TRF1 - 1000191-96.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-96.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE TEODORO RICCI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744 e CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 POLO PASSIVO:DIRETOR WELLINGTON NASCIMENTO MOURA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado por Gustavo Henrique Teodoro Ricci Gonçalves em face do DIRETOR DA UNINASSAU – CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE RONDÔNIA objetivando provimento jurisdicional que anule a reprovação de matéria em curso de Medicina ou, subsidiariamente, autorize a parte Impetrante a se matricular no internato médico (9º semestre), autorizando-lhe, ainda, cursar disciplina pendente.
Para tanto, relata a parte impetrante que: a) autoridade coatora se nega a matricular o impetrante a matéria do internato 1, semestre 2025.1, haja vista que supostamente reprovou em semiologia médica, cursada no primeiro semestre da faculdade; b) Entretanto, o impetrante está no 8º período da faculdade e até o momento a coatora não havia se insurgido quanto a matéria pendente; c) a instituição sequer constou a suposta reprovação no portal acadêmico; c) cursou Semiologia Especializada sem nenhum impedimento pela impetrante, sendo que essa tem como pré-requisito a aprovação na matéria de semiologia medica, a qual a instituição alega que ele reprovou.
Juntou documentos e procuração.
Decisão no id 2169326360 indeferiu o pedido liminar.
A instituição de ensino se manifestou fundamentando que inexiste direito líquido e certo que assegure ao impetrante o ingresso no internato enquanto houver pendência na disciplina de Semiologia Médica e que a autonomia universitária deve ser respeitada.
O impetrante se manifestou no id 2173273669.
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito.
Determinada a intimação da autoridade coatora para se manifestar quanto a compatibilidade de horários para cursar a matéria faltante e o internato médico, permaneceu inerte.
Por sua vez, a instituição de ensino sustentou que o discente tinha a informação de que havia reprovado desde o primeiro semestre de 2021.
O impetrante se manifestou no id 2180346152. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a anular a reprovação ou subsidiariamente permitir o impetrante a cursar a matéria pendente (Semiologia Médica) conjuntamente ao internato 1.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “(...)Da leitura da inicial, percebo que a parte Impetrante assume possuir pendência acadêmica junto à Instituição de Ensino Superior, em relação a uma disciplina do 1º período (Semiologia Médica) Observo que não há nos autos comprovação da negativa da IES em realizar a matrícula do impetrante.
Mais ainda, não há no presente caderno processual histórico escolar/grade curricular a fim de demonstrar os pré-requisitos para a matrícula da disciplina internato, tampouco cópia do regulamento da IES apontado as exigências para cada disciplina. À falta deste documento, resta dúvida se a matéria Semiologia Médica é pré-requisito para cursar a matéria Semiologia Especializada, conforme alega para defender o não conhecimento da reprovação.
O requerente juntou apenas uma declaração de matrícula do segundo semestre do curso (ID 2168525085), uma declaração de histórico de graduação (ID 2168525069).
A alegação de que não era do seu conhecimento também não deve ser acatada.
A uma porque não fora juntado o histórico escolar especificamente apenas do 1º semestre cursado, onde demonstraria quais matérias fora aprovado ou reprovado.
A duas porque não é crível o desconhecimento da parte impetrante quanto a sua reprovação, principalmente considerando que no próprio histórico escolar de todo o período consta, expressamente, essa reprovação (ID 2168525069).
Assim, não há de se falar, por ora, em anulação da reprovação.
Ainda que assim não fosse, certo é que, se a norma interna da faculdade, dentro da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, diz que o acesso ao Internato, afeto à prática médica, só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se pode admitir a realização simultânea da disciplina pendente com o internato, sob pena de ilegalidade (Precedentes: AI 1025767-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1, PJe 05/08/2024; AI 1025967-25.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1, PJe 30/09/2024).
O pedido do impetrante esbarra ainda no fato de que o requerente não comprovou nos autos compatibilidade de horários entres as disciplinas pendentes e o internato.
Sabe-se que, em muitos casos, o Internato, matéria de curso obrigatória, requer disponibilidade de tempo integral, o que tornaria inviável a frequência nas disciplinas pendentes.
Além disso, há de ser observado que a grade curricular de um curso como o de medicina, com o estabelecimento de disciplinas concatenadas e de conclusão indispensável para o início de uma fase tão relevante como a de internato, não existe por acaso.
Portanto, não existe amparo à pretensão para que se autorize a matrícula em disciplina, concomitantemente com outra que lhe é pré-requisito, ante o respeito à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. ”.
Conforme decisão que indeferiu a liminar, não há que se falar em anulação da reprovação na disciplina de Semiologia Médica, uma vez que desde 2021 já havia informação no próprio histórico escolar sobre reprovação na disciplina.
A presente lide decorreu de reprovação do impetrante em uma disciplina teórica obrigatória e não de qualquer ato ilegal, arbitrário ou desproporcional praticado pela IES contra direito líquido e certo.
A integralização teórica prévia não constitui apenas uma exigência pedagógica progressiva, mas uma medida de proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, valores fundamentais consagrados pela Constituição.
Ainda, a disciplina pendente abrange conhecimentos básicos e indispensáveis à prática médica.
A reprovação do impetrante nessa disciplina evidencia que ele não absorveu o mínimo necessário de tais conteúdos, o que inviabiliza sua transição para o estágio supervisionado sem o risco de comprometimento da formação acadêmica e, mais gravemente, da segurança dos pacientes.
Sendo incontroversa a reprovação do impetrante na disciplina pendente, é inadmissível que ele a curse, simultaneamente, com atividades que integram o currículo do Internato, sob pena de violação da autonomia didático-científica.
Não desconheço que existem precedentes deste Tribunal no sentido de que é possível a flexibilização dos pré-requisitos curriculares do aluno concluinte do curso, se ficar demonstrada compatibilidade de horários e não houver prejuízo à formação acadêmica.
Não obstante, tal entendimento deve ser aplicado considerando as especificidades de cada caso.
Na hipótese dos autos, o impetrante não pode ser considerado concluinte, já que sua pretensão é se matricular no nono semestre de um curso com o total de doze, e a disciplina pendente é essencial para a prática médica própria da fase de internato.
A esse respeito: [...] em que pese a jurisprudência deste Tribunal venha se estabelecendo no sentido de ser possível a quebra de pré-requisitos para matrícula de aluno concluinte em curso de graduação superior, tal não é a situação da parte impetrante agravante, uma vez que não se encontra em fase de conclusão do curso de Medicina, mas sim na finalização da primeira parte da graduação, que precede fase final identificada como Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório/Regime de Internato.
Vale dizer, a parte recorrente não pode ser considerada concluinte, porquanto pleiteia matrícula no 9.º (nono) período do curso de Medicina, faltando-lhe ainda 4 (quatro) semestres para conclusão da respectiva graduação. (TRF1, AI nº 1024525-24.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 21/08/2024).
Com efeito, o risco inerente à formação médica sem a integralização da disciplina teórica impede a aplicação da referida jurisprudência, mormente porque a peculiaridade do Internato, que representa etapa final de formação em Medicina, requer dedicação integral do aluno e pressupõe a totalidade da formação teórica prévia.
A ausência de integralização curricular compromete não apenas o aprendizado, mas também a segurança dos pacientes.
Não se trata apenas de direitos individuais, mas também da preservação de valores coletivos, como a saúde pública.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente desta Corte para casos análogos: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE MEDICINA.
INTERNATO.
DISCIPLINAS PENDENTES POR REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA INTERNA.
PROTEÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DO INTERNATO E DA DISCIPLINA PENDENTE.
DESÍDIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Se norma interna da Universidade, dentro da autonomia didático-cientifica conferida pelo art. 207 da Constituição da Republica, diz que o acesso ao Internato, último estágio do curso de Medicina, com duração de 02 (dois) anos, afeto à prática médica, só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se admite a realização simultânea da disciplina pendente com o Internato, sob pena de ilegalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
II - A peculiaridade do Internato, que lida com vidas humanas, bem mais caro de nosso sistema de direito democrático republicano, exige a total integralização teórica do aluno, como medida não apenas pedagógica progressiva mas de proteção àquele direito fundamental.
A especificidade deste estágio, ainda, requer dedicação exclusiva do aluno que, além da carga horária regular deverá cumprir carga horária extra, atinente a plantões, reuniões e cursos obrigatórios, conjectura que inviabiliza, também por esse motivo, a realização simultânea do Internato com disciplinar curricular pendente.
Ademais, deverá o aluno arcar com a desídia de sua reprovação em matéria do currículo acadêmico.
III - Não antevendo elementos fáticos probatórios caracterizadores da má-fé do Impetrante no ajuizamento do writ, presume-se a boa-fé do Requerente, afastada, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé, requerida pelo apelado em sede de contrarrazões.
IV - Apelação não provida. (TRF-1, AMS: 00004467120114014100, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).
Além disso, a disciplina pendente, embora de 40h é complexa, até mesmo porque houve reprovação por parte do impetrante.
Assim, inexistente a compatibilização de horário da disciplina pendente e a jornada de 660 h semestrais do internato.
Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/01/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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