TRF1 - 1002695-75.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1002695-75.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS - RR1135 POLO PASSIVO: SER EDUCACIONAL S.A. e outros DECISÃO A parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à UNAMA - FACULDADE DA AMAZONIA DE BOA VISTA, instituição de nível superior - IES privada, a imediata emissão do certificado de conclusão do curso de Arquitetura.
Decido.
Inicialmente, registro que, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo estar ausente o perigo de irreversibilidade da decisão.
Na situação dos autos, em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausente um dos requisitos supracitados, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão judicial, uma vez que, a emissão do diploma requerido possui caráter irreversível.
Destarte, a concessão da tutela pleiteada esbarra na proibição contida no §3º, do art. 300 do CPC, sendo medida satisfativa irreversível.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora com prazo de 05 (cinco) dias.
CITEM-SE os réus para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, bem como para que apresentem todos os documentos que dispõem ao esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Havendo proposta de acordo com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Não havendo acordo entre as partes, por ausência de proposta ou de aceitação, concluam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, data do registro.
Assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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