TRF1 - 1024503-05.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/08/2025 11:52
Juntada de procuração
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:11
Decorrido prazo de SILMA HELENA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:06
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/07/2025 17:27
Juntada de inss - demanda concluída
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14/07/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:08
Homologada a Transação
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10/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:57
Juntada de manifestação
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09/07/2025 04:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SILMA HELENA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1024503-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMA HELENA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:07
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 10:29
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:15
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1024503-05.2025.4.01.3500 AUTOR: SILMA HELENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SUIANI TERTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 26/06/2025 Horário: 16:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Av.
T-9 número 2310 - Condomínio Comercial Inove Intelligent Place, 5º andar - sala B507 - Jardim América - Goiânia- Goiás.
CEP 74255-220 Nome do Perito: Dr.
ALEXANDRE LOUZA GARCIA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 17/07/2025.
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/06/2025 14:32
Juntada de emenda à inicial
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07/06/2025 19:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024503-05.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMA HELENA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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