TRF1 - 1004291-94.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1004291-94.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
C.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE PEIXOTO GALVAO - RR2069 e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ROSEANNE SAMUEL DA SILVA ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - (OAB: RR82) N.
C.
S.
D.
S.
ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - (OAB: RR82) ROSEANNE SAMUEL DA SILVA JAYNE PEIXOTO GALVAO - (OAB: RR2069) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 16/07/2025 HORA: 14:20:00 PERITO: RAQUEL PEREIRA LIMA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: N.
C.
S.
D.
S.
BOA VISTA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado de Roraima -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004291-94.2025.4.01.4200 REPRESENTANTE: ROSEANNE SAMUEL DA SILVA AUTOR: N.
C.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Ressalto que a análise da plausibilidade jurídica do direito postulado exige ampla dilação probatória consistente na realização das perícias médica e social (LOAS Deficiente) ou apenas social (LOAS Idoso) a serem designadas por este juízo, o que somente será suprida no momento da sentença, em que a demanda estará devidamente instruída e elucidada.
Ademais, a negativa administrativa, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade, não podendo ser afastada a partir de documentos juntados pela própria parte interessada, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa após realização da perícia designada pelo juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade elencada abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS, da representante legal.
Após, cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe.
Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Constatada incapacidade, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Em se tratando de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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