TRF1 - 1000829-40.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:24
Juntada de manifestação
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07/08/2025 01:47
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 12:14
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KEMILYANE OLIVEIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:52
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de KEMILYANE OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000829-40.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEMILYANE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811, JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Timotio Oliveira da Costa, ocorrido em 05/06/2024.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 54 e 55).
A sentença transitará em julgado nesta data.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput,da Lei n.º 9.099/95 Sendo o caso de proposta líquida, expeça(m)-se de imediato o(s) requisitório(s) correspondente(s), considerando o valor apontado pelo ente autárquico.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Intime-se, também, o INSS por meio daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implementar e/ou comprovar o registro da implantação/averbação do salário maternidade nos sistemas próprios o benefício concedido (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.Intimem-se.Sentença automaticamente registrada noe-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a KEMILYANE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*02-63 (AUTOR)
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20/05/2025 15:37
Homologada a Transação
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25/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:30
Juntada de contestação
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25/04/2025 13:30
Juntada de contestação
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10/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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06/03/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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