TRF1 - 1082515-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082515-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a autora, 58 (cinquenta e oito)anos de idade, doméstica, que é portadora de patologias incapacitantes (dor lombar intensa, hipertensão e diabetes mellitus).
E, por tal quadro clínico, requereu, em 05.08.2024, o acima mencionado benefício previdenciário, NB 716.284.954-8, o qual fora negado por perícia médica contrária.
No caso dos autos, o laudo médico, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que inexiste incapacidade laborativa na demandante, sequer temporária, conforme declarou o perito judicial (ID 2168489596): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença?(X)SIM - CID 10: M54.5(transtorno de disco lombar em fase estabilizada), M17(gonatrose de joelho direito em fase estabilizada), considero a data do inicio da doença, a data do exame apresentado, 18/01/2024.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (X) NÃO (…) na avaliação pericial não foram encontradas alterações no exame físico ou nos exames complementares que impeçam a periciada de exercer sua atividade laborativa usual (…) ( X ) PERICIADO CAPAZ (…) Periciada com patologia crônico degenerativa de coluna lombar e joelho direito em fase estabilizada, possui patologia com característica de alternar períodos de melhora e piora, sendo imprescindível o exame físico realizado no ato pericial, não sendo possível afirmar se em períodos anteriores existia incapacidade (…) Periciada com patologia crônica degenerativa em fase compensada em coluna lombar e joelho direito, em condições de realizar sua atividade laborativa habitual.(…)Na avaliação pericial não foram encontradas alterações no exame físico ou nos exames complementares que impeçam a periciada de exercer sua atividade laborativa usual.”(sic).
Verifica-se que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade laborativa e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MONTEIRO - CPF: *10.***.*53-53 (AUTOR)
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22/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:15
Cancelada a conclusão
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15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:30
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Juntada de contestação
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30/01/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:37
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:06
Perícia agendada
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02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/10/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:57
Juntada de documentos diversos
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16/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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