TRF1 - 1007641-84.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 10:04
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007641-84.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELY GERALDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id:2180675500) aponta que a parte autora possui “Artrose e ceratose actínica, classificadas na CID-10 nas rubricas M15 e L57, respectivamente.” e possui impedimento físico em grau leve (quesito “1”), indicou-se que o impedimento é contornável com o uso de barreiras físicas aos raios solares” (quesito “7”), gerando impedimento a longo prazo pois “não se espera reversão da ceratose; a artrose,
por outro lado, é inerente ao envelhecimento humano.” (quesito “9”) Dessa maneira, ainda que o laudo constate o impedimento a longo prazo, comprovou-se através do laudo pericial supramencionado que a deficiência não obsta o exercício de atividade laboral pela parte autora.
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do estudo socioeconômico, uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo exigida para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SELY GERALDA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:34
Juntada de contestação
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:24
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:22
Perícia reagendada
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23/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:55
Perícia agendada
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17/12/2024 09:17
Decorrido prazo de SELY GERALDA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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