TRF1 - 1034497-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034497-75.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LORENA TOURINHO DANTAS AZEVEDO RÉU: REU: UNIESP S.A DECISÃO Trata-se de ação movida em face da UNIESP S.A e UNIÃO FEDERAL, em que se pretende o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como, liminarmente, que se determine a expedição do diploma de graduação.
Alega a parte autora, em síntese, ter concluído o curso superior em Direito e colado grau em 10/01/2023, mas até o momento a faculdade ré não expediu o seu diploma de graduação, situação que lhe trouxe muitos prejuízos, uma vez que se encontra impedido do exercício profissional.
Inicialmente, cumpre destacar a pertinência do Tema 1154 do STF (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas).
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entretanto, não é possível conceder a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os aludidos requisitos.
Assim, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória ou um contraditório mínimo mediante manifestação da parte contrária, não há como, em juízo de cognição sumária, inferir o desacerto na conduta da parte ré, mostrando-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias emende a petição inicial de modo a incluir a UNIÃO no polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diligência cumprida, retifique-se a autuação de modo a incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo e citem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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