TRF1 - 1065878-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065878-68.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU FEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 e FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB18106 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Aristeu Feu em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para julgar a demanda.
A ação principal buscava a restituição de valores referentes ao PSS descontados indevidamente sobre verbas recebidas por precatório, com fundamento na condição do autor como aposentado antes da EC 41/2003 e na natureza indenizatória dos juros de mora.
Na petição dos embargos, o autor alega contradição na sentença, por entender que esta desconsiderou a faculdade constitucional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que lhe permitiria eleger o foro do Distrito Federal para propositura da demanda contra a União.
No caso concreto, com razão a parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito.
Passo a sentenciar.
Trata-se de ação proposta por servidor público aposentado em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre quantias recebidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriundas de ação judicial anterior.
A parte autora sustenta que os valores recolhidos a título de PSS são indevidos por incidirem sobre verbas referentes a períodos anteriores à Emenda Constitucional n. 41/2003 e à Lei n. 10.887/2004, ao argumento de que a tributação retroativa violaria o princípio constitucional da irretroatividade tributária.
Sustenta ainda que foram tributadas verbas isentas, por não superarem o limite de isenção previsto em lei (60% do teto do RGPS), bem como os juros de mora, os quais alega terem natureza indenizatória, insuscetíveis de tributação.
Em Contestação, a União suscita diversas preliminares, dentre as quais se destaca a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Em se tratando de valores pagos em decorrência de decisão judicial, o fato gerador que autoriza a retenção da Contribuição Previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) apenas ocorrerá no momento do efetivo pagamento do valor reconhecido em juízo.
Portanto, tratando-se de ação distinta da originária, deve ser objeto de livre distribuição, cabendo ao Juizado Especial Federal as ações limitadas ao teto de alçada do JEF, como no caso.
Tendo os valores que pretende a parte autora repetir sido recolhidos à União, surge, a partir desde evento, pagamento reputado como indevido, o interesse processual da parte autora.
Saliente-se, ainda, que não se verifica a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim considerados aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta (art. 320 do CPC).
Por fim, não há que se falar em preliminar de coisa julgada, uma vez que a questão relativa à incidência do PSS sobre os valores discutidos na ação judicial não foi objeto do pedido e consequentemente do mérito daquele processo.
Rejeito, pois, as preliminares suscitada pela parte ré e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Afasto, ainda, a prejudicial de mérito.
O prazo prescricional da pretensão à repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, aplicável às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (STF, RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011).
No caso em tela, a ação foi ajuizada depois da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
Contudo, como o pagamento da contribuição ao PSS ocorreu em 18/12/2015, antes do quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação (em 23/11/2020), não restou caracterizada a prescrição.
No caso, o autor, servidor público inativo desde 07/05/1984, recebeu o montante devido relativo ao período de outubro de 1995 a setembro de 2005.
A - Contribuição ao PSS sobre verbas remuneratórias recebidas por meio de RPV/precatório Desde a edição da Medida Provisória n. 449/2008, que acrescentou o art. 16-A a Lei n. 10.887/2004, é obrigatório o recolhimento da Contribuição Social para o Custeio do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, consoante facilmente se observa da redação do referido dispositivo: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).obriga A questão, a propósito, foi pacificada no REsp 1196778/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/10/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1.
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196778/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010) (Grifo acrescentado) Todavia, deve ser observado que a exigência de contribuição previdenciária, incidente sobre proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, somente passou a incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20/05/2004, por força da Emenda Constitucional n. 41/2003, publicada em 31/12/2003, que instituiu a exação, mais especificamente no seu art. 4º, que prevê: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Saliente-se que a sujeição dos proventos de aposentadorias e pensões à incidência de contribuição previdenciária, instituída pela EC n. 41/2003, foi considerada constitucional pelo STF, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3105 e n. 3128.
Assim, mostra-se indevido o pagamento da contribuição previdenciária em relação às parcelas atrasadas devidas antes da equiparação constitucional entre ativos e inativos/pensionistas, levando-se em consideração o pagamento em que a rubrica foi devida e não a data do pagamento mediante requisição judicial.
No presente caso, o autor, servidor público inativo desde 07/05/1984, ajuizou ação judicial pleiteando pagamento de diferenças salariais e, em decorrência, recebeu o montante devido relativo ao período de 10/1995 a 09/2005.
Sendo assim, não há que se falar de retenção de PSS até a data de 20/05/2004.
Contudo, em relação aos valores recebidos após 20/05/2004, a contribuição dos inativos para o PSS não é devida sobre todo o valor dos proventos recebidos pelos aposentados ou pensionistas, mas apenas sobre o montante que exceder o teto do RGPS considerado em cada mês, na forma dos arts. 5º , 6º e 16 da Lei n. 10.887/04.
Ademais, no pagamento do PSS incidente sobre RPV/Precatório, deverá ser observado o regime de competência, devendo ser aferido, mês a mês, se a soma do que recebera a parte autora, administrativamente e judicialmente, superou ou não o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social vigente na respectiva competência, uma vez que a incidência do PSS sobre os proventos dos inativos é devida apenas sobre o valor que superar aquele teto.
B – Contribuição ao PSS sobre juros de mora O art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004, estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social para o Custeio do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos é “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”.
Desse modo, a contribuição somente pode incidir sobre parcelas incorporáveis ao salário do servidor, ainda que esse salário tenha sido pago por força de decisão judicial.
Nessa linha, o STJ, no Tema repetitivo 501, assentou que é indevida a incidência da contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes de valores pagos com atraso, por força de sentença judicial.
Destarte, o pedido autoral deve ser acolhido, nesse particular.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: (a) reconhecer a inexigibilidade da Contribuição Social ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) no período de 10/1995 a 20/05/2004; (b) reconhecer a inexigibilidade da Contribuição Social ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) no período de 21/05/2004 a 09/2005, no que não tiver superado o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, considerando o regime de competência; (c) reconhecer a inexigibilidade da Contribuição Social ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os juros moratórios; e (d) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição ao PSS.
O crédito devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma definida no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 2022", do Conselho da Justiça Federal.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os proventos de agente da Polícia Federal superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita".
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito.
Apurado o valor devido, expeça-se RPV. 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
10/06/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:03
Juntada de manifestação
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31/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2021 18:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ARISTEU FEU em 12/05/2021 23:59.
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10/05/2021 08:49
Juntada de impugnação
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14/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:00
Juntada de contestação
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10/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 19:09
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/11/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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