TRF1 - 1001149-30.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/06/2025 08:02
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA SOUZA MELO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001149-30.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA SOUZA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
O INSS, em contestação, suscitou preliminar de coisa julgada material, ao argumento de que a parte autora ajuizou demanda anterior, com mesma causa de pedir e pedido, cujo mérito foi apreciado e julgado improcedente por sentença transitada em julgado no Processo nº 1001741-79.2022.4.01.3506, em 14/03/2023. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada deve ser acolhida parcialmente.
A teor do art. 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, há identidade entre a presente demanda e aquela anteriormente ajuizada, em que se discutia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar até a DER de 20/01/2022.
Na sentença proferida na ação anterior, houve julgamento de mérito com análise exauriente sobre a ausência de início de prova material contemporânea suficiente a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Constatou-se ainda que a autora exerceu atividade empresarial no período de 2009 a 2014, o que afastaria, por si só, a condição de segurada especial naquele intervalo.
Com isso, verifica-se a existência de coisa julgada material quanto ao período analisado até a DER de 20/01/2022, anteriormente apreciada e decidida por sentença com trânsito em julgado.
No tocante ao novo pedido formulado com base em DER posterior (25/01/2024), ainda que a parte autora tenha apresentado documentos recentes (2022 a 2025), verifica-se que tal lapso temporal é insuficiente para configurar a carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Mesmo que fossem considerados apenas os anos subsequentes ao julgamento da ação anterior, o período posterior (2022 a 2024) não perfaz o tempo necessário à concessão do benefício.
Assim, não há como reconhecer a formação de novo conjunto probatório capaz de afastar a coisa julgada quanto ao período anterior e, tampouco, há demonstração de novo período autônomo que preencha os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o pedido improcedente.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, citem(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:04
Juntada de contestação
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19/03/2025 06:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/03/2025 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:41
Juntada de manifestação
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17/03/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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