TRF1 - 1023600-92.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1023600-92.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT COSTA THOMANN REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogado do(a) REU: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Herbert Costa Thomann em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito à isenção da anuidade de 2024 e anos subsequentes, com fundamento na Resolução Ad Referendum nº 003/2017 da OAB/MT, alegando que a negativa do benefício ocorreu de forma indevida e por razões de natureza política.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora relativa à anuidade de 2024, conceder provisoriamente a isenção da cobrança e determinar sua inclusão na lista de advogados aptos a votar nas eleições da OAB/MT.
O Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, em decisão datada de 01/04/2025, declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, sob o entendimento de que se trata de ação cujo objeto é a anulação de ato administrativo de natureza não previdenciária nem fiscal, o que atrai a competência da vara federal comum.
Recebo, portanto, o declínio de competência.
Antes de adentrar na análise do pedido de tutela provisória cumpre esclarecer algumas questões processuais preliminares.
Verifica-se que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.
A ausência de recolhimento da taxa judiciária constitui vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada, sob pena de extinção do feito.
Ademais, constata-se que um dos pedidos liminares formulados na petição inicial consistia na inclusão do autor na lista de advogados aptos a votar nas eleições da OAB/MT.
Contudo, referida eleição ocorreu em 18/11/2024, conforme narrado na inicial, sem que houvesse análise do pedido pelo juízo declinante até a data da realização do pleito.
Diante disso, é necessário que a parte autora se manifeste sobre eventual perda parcial do objeto da presente demanda, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para: 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, formular pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
No mesmo prazo, se manifeste acerca da possível perda parcial do objeto, considerando que o pedido de inclusão na lista de votantes da OAB/MT para o pleito de 18/11/2024 não foi analisado em tempo hábil.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/10/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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