TRF1 - 1024975-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024975-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA SANTOS VARJAO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: ORTOPEDISTA 1.
O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2.
Fica determinada a realização de exame técnico médico, na especialidade acima indicada, que deverá ser agendado pelo NUCOD (Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia), devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3.
A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4.
Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº 02 de 16 de maio de 2024. 5.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo III da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 001. de 14/02/2025, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade laborativa (temporária e/ou permanente, OU do Anexo IV da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001, de 14/02/2025, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC. 6.
Intime-se a parte autora. 7.
Remetam-se os autos à CEINP.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
15/04/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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