TRF1 - 1014483-07.2025.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1014483-07.2025.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: J.
DOS S.
DA COSTA FILHO E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20.453 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, processada sob rito ordinário e com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada pela pessoa jurídica J.
DOS S.
DA COSTA FILHO (CNPJ n. 17.***.***/0001-07) contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando em sede liminar: “suspender a exigibilidade dos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 1006037-14.2022.4.01.4002 e evitar a realização de atos de constrição judicial, especialmente o bloqueio de contas bancárias e penhora de bens, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física do representante legal.” Segundo narra a petição inicial: “A parte autora é microempresa individual, cuja situação financeira é precária, conforme se comprova pelos documentos anexos, notadamente as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (IDs anexos), que demonstram a inatividade da empresa desde 2019.
A parte autora foi surpreendida com a Execução Fiscal nº 1006037-14.2022.4.01.4002, movida pela União Federal (Fazenda Nacional), que visa à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a supostas contribuições para o FGTS, totalizando o valor de R$ 44.254,26 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme se verifica na petição inicial da referida execução (ID 1313082260). (...) Entretanto, a referida cobrança é indevida, uma vez que a parte autora não possui débitos pendentes com o FGTS, conforme se demonstrará a seguir.
A parte autora encontra-se inativa desde o ano de 2019, conforme comprovam as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (IDs anexos), nas quais consta a informação de "PJ inativa no mês da declaração" (...) A parte autora demonstra que a cobrança dos débitos referentes ao FGTS é indevida, uma vez que os valores foram devidamente quitados, seja por meio de acordo judicial, seja por meio de pagamento direto aos funcionários. (...) Ainda que se considerasse a existência de algum débito pendente, o que se admite apenas por argumentação, a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição. (...) A União Federal (Fazenda Nacional) requereu a citação, por oficial de justiça, de JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA FILHO, CPF *30.***.*68-83, e J.
DOS S.
DA COSTA FILHO, CNPJ 17.***.***/0001-07, com a anotação do nome da pessoa física na distribuição, para pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, nos termos dos artigos 1º e 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 223, do Código de Processo Civil (ID 1828770166).
Entretanto, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não há justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora.” Juntou procuração e documentos (id. 2179713544 e ss). É o que importa relatar.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Em primeiro plano, comporta analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que é microempresa individual “cuja situação financeira é precária, conforme se comprova pelos documentos anexos, notadamente as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (IDs anexos), que demonstram a inatividade da empresa desde 2019.” A compreensão jurisprudencial acerca do tema é no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ), havendo também entendimento da C.
Corte Superior no sentido de que “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJE de 05/05/2020).
Assim, cumpre indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica executada não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do NCPC.
A alegação de indevida inclusão de JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA FILHO (CPF *30.***.*68-83) no polo passivo não se sustenta, uma vez que, tratando-se de empresa individual (id. 2124700561 da ação executiva n. 1006037-14.2022.4.01.4002), o caso não demanda instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo firme a compreensão no sentido de que há identificação entre empresa e pessoa física, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio, conforme restou consignado na decisão proferida na ação executiva, que determinou a inclusão do titular JOSE DOS SANTOS DA COSTA FILHO (CPF *30.***.*68-83) e também da filial J.
DOS S.
DA COSTA FILHO (17.***.***/0002-80) no polo passivo da execução (id. 2124701011 da ação executiva).
Relativamente à alegação de que não existem débitos referentes ao FGTS “uma vez que os valores foram devidamente quitados, seja por meio de acordo judicial, seja por meio de pagamento direto aos funcionários.”, a questão foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o seguinte entendimento no tema 1176: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
Tem-se, pois, que nesse momento processual não há como se aferir à luz do Tema 1176 a legitimidade/validade de eventuais pagamentos realizados pela parte Autora.
Quanto à alegação de prescrição, as certidões CSPI202200215 e FGPI202200214 referem-se às competências de 01/2015 a 11/2019, e a ação executiva foi proposta em setembro/2022, sendo que, embora à primeira vista possa restar configurada prescrição de parte do débito – questão a ser examinada de forma exauriente após a contestação –, existindo crédito remanescente não há plausibilidade jurídica para se acolher a pretensão de “evitar a realização de atos de constrição judicial, especialmente o bloqueio de contas bancárias e penhora de bens, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física do representante legal.” Assim, nesse momento processual, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
Com tais considerações, impõe-se: Indeferir pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; Indeferir pedido de concessão da tutela antecipada.
Cite-se a parte ré (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (art. 335, do CPC).
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de Execução Fiscal (processo n. 1006037-14.2022.4.01.4002).
Proceda-se à alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
01/04/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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