TRF1 - 0001851-14.2012.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001851-14.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001851-14.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO VELOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A e RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001851-14.2012.4.01.3905 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por AMADEU LUIZ DA SILVA e outros contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Os impetrantes buscavam a suspensão do ato que determinou a desocupação da área indígena Apyterewa, garantindo-lhes acesso livre para desenvolverem suas atividades agropecuárias, sob pena de multa diária.
No mérito, requeriam a nulidade do ato combatido.
São fundamentos da sentença recorrida que o julgamento da ação civil pública, embora pendente de recurso, determinou a reintegração de posse aos índios, com o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo e determinada a execução provisória da sentença.
Considerou inócua a discussão sobre a menção, em ato administrativo de desocupação, de portaria declarada nula pelo STJ, pois tal fato não obstaria o cumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração de posse.
Entendeu inexistente o direito líquido e certo, pressuposto essencial do mandado de segurança, porque a área em conflito foi reconhecida como pertencente aos índios em 1992 por decreto presidencial.
Além disso, considerou que o argumento de ocupação de boa-fé demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o juízo a quo se omitiu em apreciar o pedido principal da ação, que seria dizer se foi legal/válida a Resolução 220 da FUNAI diante do emprego da Portaria 1.192/MJ, uma vez que esta se encontrava anulada pelo STJ.
Alegam que a decisão agravou ainda mais os direitos violados ao decidir pela inexistência de pressuposto essencial do mandado de segurança, sob o argumento equivocado de que a área em conflito teria sido reconhecida como pertencente aos índios no ano de 1992 por decreto presidencial.
Argumentam que a Portaria MJ 1.192/2001 foi ato suficiente para dar ciência do processo demarcatório a todos os interessados, não podendo ser considerados ocupantes de má-fé.
Sustentam que têm direito à indenização pelas benfeitorias e reassentamento, conforme o Decreto 1.775/96.
Contrarrazões foram apresentadas pela FUNAI, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
No mérito, defende a legalidade do ato que considerou de má-fé as benfeitorias erigidas pelos apelantes, argumentando que a Portaria MJ 1.192/2001, ainda que anulada, foi suficiente para dar ciência do processo demarcatório.
Informa que o procedimento para pagamento de indenizações por benfeitorias de boa-fé já se encontra em fase final.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo não provimento da apelação.
Destacou que a desintrusão da Terra Indígena Apyterewa já foi concluída, com as indenizações pagas e os não indígenas retirados da área, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Argumentou que o feito está coberto pela coisa julgada e que há inadequação da via eleita.
No mérito, ressaltou que a FUNAI reconheceu como de boa-fé apenas os ocupantes que adentraram à TI até 2001, e que os recorrentes tinham ciência, desde 1992, de que a área pertencia aos Parakanã.
Concluiu que os impetrantes não produziram prova pré-constituída de posse justa e de boa-fé, requisitos necessários para o mandado de segurança. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001851-14.2012.4.01.3905 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão dos apelantes de se verem mantidos na posse da área localizada na Terra Indígena Apyterewa, bem como de receberem indenização pelas benfeitorias realizadas e garantia de reassentamento, em razão do que alegam ser uma ocupação de boa-fé.
Preliminar – coisa julgada.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
O MPF aponta que a matéria em discussão já foi objeto de decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0000339-52.2005.4.01.3901, que determinou a reintegração de posse da Terra Indígena Apyterewa aos índios Parakanã.
Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há que se falar em coisa julgada no presente caso.
O Recurso Extraordinário com Agravo 1.467.105/PA, de relatoria do Ministro Nunes Marques, decorre justamente do processo 0000339-52.2005.4.01.3901.
Este fato demonstra inequivocamente que a questão ainda está sub judice, pendente de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Ministério Público Federal, por entender que a questão permanece em aberto, aguardando decisão final do STF no ARE 1.467.105/PA.
Preliminar - inadequação da via eleita.
Antes de adentrar o mérito, é imperioso analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada tanto pela FUNAI, quanto pelo MPF.
Nesse ponto, o mandado de segurança, conforme pacífica jurisprudência, pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO (FUNAI).
RETIRADA DE PLACAS DE INDICAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
PRONTA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 2.
A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada. 3.
O impetrante, ora apelante, buscou provimento mandamental que lhe garantisse a retirada de placas fixadas em terras de sua propriedade indicando-as como terras indígenas.
Fundamentou o direito líquido e certo alegado na tese de que não há vestígios de ocupação indígena nas terras de sua propriedade, não se tratando, portanto, de terras indígenas, atraindo para si, deste modo, o ônus de comprovar prontamente tal assertiva. 4.
Como entendeu o Juízo de origem, nota-se da análise da peça inicial que não foi o feito instruído com elementos minimamente aptos a demonstrar o direito líquido e certo alegado, seja quanto à incorreção do procedimento administrativo junto à FUNAI que definiu a área como indígena, seja em relação à atuação alegadamente ilegal da autoridade indicada como coatora. 5.
Há de se destacar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício e isso, mormente na via estreita do mandado de segurança, deve se dar prontamente e de modo inequívoco, dada a impossibilidade de dilação probatória. 6.
A fundamentação da impetração denota contornos de abusiva utilização da via mandamental como sucedâneo de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, porquanto traceja pretensão anulatória escamoteada de direito líquido e certo que, a rigor, não logrou demonstrar prontamente, circunstância esta que enseja a denegação da ordem.
Precedentes. 7.
Apelação à qual se nega provimento. (AMS 0030188-44.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) No caso em tela, a complexidade da questão fundiária envolvendo a Terra Indígena Apyterewa demanda uma análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com o rito célere do mandamus.
Esta inadequação torna-se ainda mais evidente quando analisados os elementos trazidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.467.105/PA, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
Naquela decisão, o Ministro ressaltou: "Reputo relevantes as alegações articuladas na petição incidental apresentada pela APARPP e pela Associação dos Agricultores do Vale do Cedro quanto ao elevado grau de litigiosidade existente na área objeto de cumprimento da decisão colegiada ora recorrida, sinalizando a iminência de uma conflagração apta a causar prejuízos irreparáveis de ordem social e econômica, circunstância que depõe em favor do risco de perecimento do direito invocado." O Ministro também destacou a necessidade de se aferir "a possível infringência, na hipótese dos autos, a algumas das balizas estipuladas nas teses no aludido recurso vinculante" (referindo-se ao Tema 1031 do STF).
A matéria em questão exige uma análise pormenorizada de diversos elementos fáticos e jurídicos, incluindo a verificação da ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal, a existência ou não de esbulho renitente na mesma data, a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos relativos a justo título ou posse de boa-fé, bem como a necessidade de eventual indenização por benfeitorias ou reassentamento.
Essa complexidade e a necessidade de ampla dilação probatória evidenciam a incompatibilidade da demanda com o rito célere do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano.
Portanto, é o caso de se acolher a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Mérito Não obstante o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, que por si só já impede a análise do mérito, ad argumentandum tantum, tecerei breves considerações sobre o mérito da causa.
O acórdão proferido na AC 0003931-14.2013.4.01.3905, de relatoria do Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, julgado pela Quinta Turma deste Tribunal em 30/08/2024, elucida diversos aspectos relevantes para o caso em tela: “A pretensão do apelante quanto à indenização das benfeitorias (acessões) não encontra arrimo na Constituição que, no § 6º do art. 231, assegura a indenização pelas benfeitorias só quando decorrentes de posse de boa-fé do ocupante da terra indígena.
Conforme a sindicância realizada pela comissão da FUNAI responsável pela relação dos ocupantes 'não índios' da área indígena, a posse do autor da presente ação foi caracterizada como 'apossamento ilegal', portanto, 'possuidor de má-fé', não sendo passível de indenização as benfeitorias”.
O mesmo acórdão ressalta ainda: "Tendo o direito ao reassentamento sido destinado apenas aos ocupantes que tivessem perfil de beneficiários da reforma agrária, não faz jus o pretendente que fora devidamente excluído do programa em processo administrativo regular, conforme Edital de Divulgação n.º 05, de 28 de agosto de 2012, pelo qual tornou público o resultado do processo de atualização cadastral dos ocupantes não índios da TI Apyterewa." Estas considerações demonstram que, mesmo que fosse superada a preliminar de inadequação da via eleita, os apelantes não lograram êxito em demonstrar de plano a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desocupação da área ou seu direito à indenização e reassentamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001851-14.2012.4.01.3905 APELANTE: MARCIO DE ASSIS RIBEIRO, SEBASTIAO DIVINO DE OLIVEIRA, LUZELINA ALVES, MARISA LUCIA DA SILVA, JORGE MADY SOBRINHO, ANTONIO SILVERIO DOS REIS, JOSE GOMES LIMA, GILMAR PEREIRA NEVES, BORGES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JUSCELINO DIAS MOREIRA, LUZIETE RIBEIRO SALES, EDSON AMERICO DE MELO, DERLY DOS SANTOS RAMIRO, NATANAEL FRANCA DA ROSA, ORCIMAR ARANTES DO PRADO, JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO, NELSON JUNG, RAFAEL COSTA DA CRUZ, ALBERTINO DE SOUZA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS, AMADEU PEREIRA DA SILVA, AMADEU LUIZ DA SILVA, MARCOS ANTONIO VELOSO, DARCI AFONSO ZAMPIVA, MARIA DE JESUS SOUSA, DIONE NUNES DIAS, RANIERE FERNANDES AMORIM, ANTONIO SIRLEI TERRA, ARISTEU GONCALVES MEIRELES, ARLI RIBEIRO DA COSTA, MAURO MARTINS DA SILVA, JOAO LUIS GONCALVES TEIXEIRA, GILBERTO FERREIRA FREITAS, DIRCE PEREIRA PINTO, ODAIR GOMES DA COSTA, SATURNINO BATISTA DOS SANTOS, EVANGELISTA RIBEIRO DOS SNTOS, ADELSON COSTA DA CRUZ, GILMAR RODRIGUES RIBEIRO, ANTONIO BORGES BELFORT Advogados do(a) APELANTE: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924-A, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TERRA INDÍGENA APYTEREWA.
DESOCUPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REASSENTAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 1031 DO STF.
COMPLEXIDADE DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do Presidente da FUNAI, visando a suspensão do ato que determinou a desocupação da Terra Indígena Apyterewa e o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias e ao reassentamento. 2.
A preliminar de coisa julgada suscitada pelo Ministério Público Federal não merece acolhimento.
A existência de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.467.105/PA) pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal demonstra que a questão relativa à desocupação da Terra Indígena Apyterewa ainda está sub judice, afastando a configuração da coisa julgada. 3.
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A complexidade da questão fundiária envolvendo a Terra Indígena Apyterewa demanda uma análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com o rito célere do mandamus. 4.
A matéria em questão exige uma análise pormenorizada de diversos elementos fáticos e jurídicos, incluindo a verificação da ocupação tradicional indígena, a existência de esbulho renitente, a validade de atos e negócios jurídicos, e a necessidade de indenização por benfeitorias ou reassentamento. 5.
A decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques na Tutela Provisória Incidental no ARE 1.467.105/PA evidencia o elevado grau de litigiosidade e a complexidade da questão, ao ressaltar a necessidade de aferir "a possível infringência, na hipótese dos autos, a algumas das balizas estipuladas nas teses no aludido recurso vinculante" (referindo-se ao Tema 1031 do STF). 6.
A inadequação da via eleita configura-se como preliminar que impede a análise do mérito da causa, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7.
Ainda que superada a preliminar, os apelantes não lograram êxito em demonstrar de plano a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desocupação da área ou seu direito à indenização e reassentamento.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento de que a indenização por benfeitorias só é devida quando decorrentes de posse de boa-fé, o que não restou demonstrado no caso em tela. 8.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de SATURNINO BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de RANIERE FERNANDES AMORIM em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO SIRLEI TERRA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO BORGES BELFORT em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES MEIRELES em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DOS REIS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ALBERTINO DE SOUZA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ADELSON COSTA DA CRUZ em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de AMADEU PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de AMADEU LUIZ DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VELOSO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA NEVES em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA FREITAS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de JOAO LUIS GONCALVES TEIXEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES RIBEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA PINTO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de EVANGELISTA RIBEIRO DOS SNTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de EDSON AMERICO DE MELO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de DERLY DOS SANTOS RAMIRO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de DIONE NUNES DIAS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de BORGES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ARLI RIBEIRO DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de DARCI AFONSO ZAMPIVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ODAIR GOMES DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de NELSON JUNG em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DA CRUZ em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de ORCIMAR ARANTES DO PRADO em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARISA LUCIA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA DA ROSA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de MAURO MARTINS DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de SEBASTIAO DIVINO DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de LUZIETE RIBEIRO SALES em 01/09/2020 23:59:59.
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Decorrido prazo de LUZELINA ALVES em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS RIBEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de JORGE MADY SOBRINHO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de JUSCELINO DIAS MOREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/06/2014 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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