TRF1 - 1022972-08.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1022972-08.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA NAYARA COELHO CRISPIM - AM17914 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros DESPACHO 1.
De início, verifico que a Inicial não veio acompanhada da declaração de hipossuficiência e o instrumento de procuração não inclui poderes específicos para tanto. 2.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, Inciso I, do CPC. 3.
Reservo-me para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. 4.
De forma concomitante, intime-se o Impetrante para que sane o vício processual indicado no item1, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de dez (10) dias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação. 6.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet. 7.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se a notificação por oficial de justiça plantonista, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial.
Assinatura Digital -
27/05/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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