TRF1 - 1012851-84.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012851-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO - RETROATIVOS DEVIDOS A parte autora peticionou alegando que faz jus aos retroativos no importe de R$ 10.892,38 e à restituição dos descontos indevidos no seu benefício efetuados pelo INSS a partir de 01/05/2024; contudo, limitou-se a apresentar a planilha de cálculos da consignação indevida (ID nº 2173921049 e 2173945495) No presente caso, verifico que a sentença proferida nos autos condenou o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 04/08/2022 e DIP em 01/02/2024, e ainda, vedou expressamente o desconto de eventuais diferenças entre a RMI dos aludidos benefícios (ID nº 2016881654).
Da análise do HISCRE atualizado do autor (doc. anexo), é possível perceber que o benefício de auxílio por incapacidade temporária teve início em 17/02/2023 (DIB), bem como que não houve interrupção no pagamento com a conversão em aposentadoria.
Assim, no que tange aos retroativos, o demandante faz jus apenas as parcelas da aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 04/08/2022 a 16/02/2023, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
Por sua vez, em relação aos descontos indevidos a título de diferença de RMI dos benefícios, saliento que já constava vedação expressa na sentença nesse sentido, tendo o INSS descumprido a determinação deste juízo e realizado descontos no benefício de aposentadoria, no período de 01/05/2024 a 30/11/2024, denominado de “CONSIGNACAO DEBITO COM INSS”.
Instado a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente descontados, o demandado peticionou em 09/01/2025 informando apenas a inativação dos descontos no benefício do autor (ID nº 2165888441 e 2165888499).
Assim, diante da inércia do INSS em promover a restituição na via administrativa e a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos, HOMOLOGO o cálculo dos valores indevidamente descontados no benefício de aposentadoria, no montante de R$ 3.174,24, conforme planilha apresentada pelo demandante (ID nº 2173945495), elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Ademais, HOMOLOGO o cálculo judicial dos retroativos devidos, no período de 04/08/2022 a 16/02/2023, no total de R$ 11.130,61, conforme HISCRE e planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros da presente decisão e os estabelecidos na decisão transitada em julgado. - MULTA DEVIDA Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da implantação do benefício (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, registro que diante da implantação do benefício pela autarquia previdenciária em 05/04/2024, no mesmo dia do encerramento do prazo assinalado na sentença (termo final: 05/04/2024), não há que se falar em aplicação de multa nos autos por descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, verifico que o prazo de 30 dias para cessação dos descontos e apresentação dos cálculos, fixado na decisão proferida em 21/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 19/12/2024.
O bloqueio da consignação foi comprovado em 09/01/2025 e os cálculos foram elaborados pelo autor em 25/02/2025, após 25 dias úteis de descumprimento pelo INSS.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 25 dias úteis, com a fluência de multa de R$ 100,00, totalizando R$ 2.500,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS, valor este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos pelo INSS, no valor de R$ 11.130,61 (onze mil cento e trinta reais e sessenta e um centavos), da restituição dos descontos indevidos, no importe de R$ 3.174,24 (três mil cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e das multas por descumprimento, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores devidos nos autos, em favor da parte autora.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada as autoras, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
15/09/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037299-68.2024.4.01.3304
Valdelice Santana Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:15
Processo nº 1035109-29.2024.4.01.3500
Lazara Maria Hipolito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 14:49
Processo nº 1035109-29.2024.4.01.3500
Lazara Maria Hipolito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 17:30
Processo nº 1022853-09.2024.4.01.4000
Jonas Jose de Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raylena Vieira Alencar Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 13:55
Processo nº 1011184-47.2024.4.01.4100
Roseli Barros de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shayene Ane Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 12:56