TRF1 - 1023727-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023727-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5042711-35.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBIENE CASSIA FURTADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023727-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5042711-35.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 142) que julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação da qualidade de segurado.
O apelante (fl. 149) alega que restou comprovada a qualidade de segurado especial, com início de prova material e afirma que as testemunhas não foram ouvidas em audiência porquanto o juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado.
Alega cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023727-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5042711-35.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de nascimento de prole – fl. 25, comprovando a qualidade de lavrador do convivente; nota fiscal de venda de gado – fl. 33; escritura de compra e venda de imóvel rural – fl. 50; certidão emitida pelo INRA comprovando a qualidade de segurado especial do convivente da autora – fl. 49; escritura de divisão de imóvel rural – fl. 57; ato de declaração ambiental de imóvel rural – fl. 61; inscrição de imóvel rural – fl. 62; CCIR de 2003 a 2021 – fl. 65.
O restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal, que não foi produzida porquanto sobreveio o julgamento antecipado da lide – fl. 142.
O julgamento da lide, sem a oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal.
Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com produção de prova testemunhal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023727-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5042711-35.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBIENE CASSIA FURTADO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de nascimento de prole – fl. 25, comprovando a qualidade de lavrador do convivente; nota fiscal de venda de gado – fl. 33; escritura de compra e venda de imóvel rural – fl. 50; certidão emitida pelo INRA comprovando a qualidade de segurado especial do convivente da autora – fl. 49; escritura de divisão de imóvel rural – fl. 57; ato de declaração ambiental de imóvel rural – fl. 61; inscrição de imóvel rural – fl. 62; CCIR de 2003 a 2021 – fl. 65.
O restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal, que não foi produzida porquanto sobreveio o julgamento antecipado da lide – fl. 142. 3.
O julgamento da lide, sem a oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença , nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/11/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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