TRF1 - 1022840-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho no Distrito Federal
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022840-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL SILVA DO PRADO - BA38831, VANESKA PIRES DOURADO PINHO - BA16291 e PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA - DF43288 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Veloso Dantas Azi em face de ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – SIT/MTE, autoridade vinculada à UNIÃO, visando à exclusão de seu nome do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, também conhecido como “lista suja”.
Narra o impetrante que figura como inventariante do Espólio de Jairo Azi, proprietário da Fazenda Simão, localizada em Barra/BA, a qual fora invadida por integrantes do MST.
A fim de preservar o imóvel, o espólio teria contratado a empresa Barra Forte Segurança Privada Ltda. para a prestação de serviços de vigilância armada, sob contrato verbal.
Em 29/08/2023, durante fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho, foram encontrados cinco trabalhadores da referida empresa em condições degradantes e sujeitos à jornada exaustiva.
Diante do ocorrido, o espólio e a empresa firmaram com o Ministério Público do Trabalho o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n.º 023/2023, assumindo o pagamento de verbas rescisórias, danos morais coletivos e obrigações de regularização estrutural.
O impetrante alega que o TAC foi integralmente cumprido, com comprovação nos autos administrativos.
Sustenta que, apesar disso, foram lavrados autos de infração em nome da pessoa física do impetrante, e não do espólio, sendo posteriormente promovida a inclusão do seu nome pessoal no cadastro da “lista suja”, sem que houvesse prévia notificação ou oportunidade de defesa.
Alega ainda que, durante audiências realizadas em 13/12/2024 e 29/01/2025, foi-lhe imposta, como condição para exclusão do cadastro, a assinatura de novo TAC, agora em nome próprio, exigindo-lhe obrigações já adimplidas pelo espólio, o que entende configurar bis in idem e violação ao devido processo legal.
Pugna pela concessão de medida liminar para a imediata retirada de seu nome do cadastro, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para exclusão permanente, reconhecimento da nulidade da autuação e impossibilidade de impor nova pactuação de TAC com conteúdo repetido.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2176703682).
A liminar pleiteada foi indeferida, sob o fundamento de que as provas então acostadas aos autos não eram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado (ID 2176741888).
A União foi intimada e requereu seu ingresso no feito (ID 2180722050).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2179651589), onde sustenta a regularidade do processo administrativo que resultou na inclusão do impetrante no cadastro, afirmando que o mesmo foi notificado, apresentou defesa administrativa e, posteriormente, não recorreu da decisão de procedência, optando por pagar a multa aplicada, o que teria ensejado a definitividade do auto de infração e, por conseguinte, a autorização para inserção no cadastro, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR n.º 18/2024.
Afirma que o impetrante atuou como tomador direto dos serviços de vigilância prestados por meio de contrato verbal com a empresa Barra Forte, sendo inclusive citado em depoimento do representante da contratada como aquele que fornecia alimentação, alojamento e diretrizes para os trabalhadores.
Enfatiza que, na condição de tomador, e à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei n.º 6.019/1974, competia ao impetrante assegurar condições dignas de segurança, salubridade e higiene aos trabalhadores alocados em sua propriedade.
A manifestação também ressalta que a assinatura de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho constitui medida autônoma, sem o condão de afastar a atuação fiscalizadora da SIT.
Aponta que os instrumentos de conciliação celebrados com o MPT não vinculam a Administração Pública direta e que as instâncias administrativa, cível e trabalhista são independentes.
Por fim, invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 509) para sustentar que o cadastro não tem natureza sancionatória, mas sim de publicidade institucional obrigatória, fundada nos princípios da transparência ativa e do interesse público, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em sua manutenção até eventual celebração de TAC diretamente com a União ou obtenção de provimento judicial favorável.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se de forma meramente procedimental, sem análise de mérito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação no presente feito (ID 2182810754). É o relatório.
Decido.
A controvérsia jurídica gira em torno da responsabilização por infrações laborais decorrentes da contratação de empresa de vigilância patrimonial, cujos empregados foram submetidos a condições degradantes de trabalho.
A pretensão deduzida visa desconstituir ato administrativo de natureza eminentemente trabalhista, derivado de fiscalização promovida por Auditor Fiscal do Trabalho e posterior imposição de obrigações reparatórias pactuadas em TAC perante o Ministério Público do Trabalho, tudo relacionado à tutela de direitos coletivos do trabalho.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia deduzida no mandamus decorre de relação de trabalho entre empregados da empresa terceirizada e tomadores de serviço, circunstância que, inequivocamente, atrai a competência da Justiça Especializada.
A eventual discussão quanto à titularidade das obrigações decorrentes do TAC, a legitimidade do inventariante, a possibilidade de responsabilização do espólio ou do atual possuidor da propriedade rural, bem como os efeitos de inclusão em cadastro administrativo laboral, são matérias que se inserem na esfera de competência da Justiça do Trabalho, inclusive sob o prisma da legalidade dos atos da fiscalização trabalhista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo foi aviado a tempo e modo e regular a representação.
Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário .
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADOR NA "LISTA SUJA".
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
ART. 114, VII, DA CF.
O processamento e julgamento do mandado de segurança contra a iminente inclusão do nome do empregador na lista suja inscrevem-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF, in verbis: "Art . 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
A inclusão do nome do infrator no cadastro cuida de penalidade imposta em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a alegada identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, e que ocorre após decisão administrativa final relativa ao respectivo auto de infração a teor do disposto no art. 2º, da Portaria n . 540/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que atrai a competência desta Justiça, nos termos do dispositivo constitucional transcrito. (TRT-3 - RO: 00100395220195030076 0010039-52.2019.5 .03.0076, Relator.: Joao Bosco Pinto Lara, Nona Turma - destacou-se) Não compete ao juízo federal comum, portanto, examinar o mérito do ato administrativo oriundo da atuação da Inspeção do Trabalho, tampouco avaliar a legalidade das obrigações pactuadas em sede de TAC firmado com o Parquet trabalhista, por se tratar de matéria afeta à seara juslaboral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para um dos juízos da Justiça do Trabalho no Distrito Federal.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:07
Declarada incompetência
-
28/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - BRASÍLIA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 18:16
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 01:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 01:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 17:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/03/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008488-04.2024.4.01.3400
Maria Madalena Neide Costa Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leila Fonseca Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 01:17
Processo nº 1022885-91.2021.4.01.3200
Itamar Pereira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 17:38
Processo nº 1022885-91.2021.4.01.3200
Itamar Pereira Marques
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 12:17
Processo nº 1066457-74.2024.4.01.3400
Bruna Priscila Colombo
Diretor Presidente Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Dias Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 18:21
Processo nº 1020553-22.2024.4.01.3500
Rosa Pinto de Cirqueira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:59