TRF1 - 1066457-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066457-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: BRUNA PRISCILA COLOMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO ID 2167865395: o FNDE informa que, em respeito ao comando judicial, para fins de cumprimento, foi requerido ao Banco do Brasil a implementação do abatimento 1%, referente à 31 meses correspondente ao período de abril de 2020 a novembro de 2022, sem suspensão das cobranças.
Contudo, esclarece que, por conta do prazo exíguo, ainda não obteve retorno do Agente Financeiro.
ID 2176004314: a exequente sustenta que houve descumprimento da obrigação.
A parte fundamenta que a sentença, após a reforma em embargos de declaração, concedeu-lhe o direito do abatimento no período de junho de 2017 a dezembro de 2023 e se estender enquanto perdurassem as condições que justificam o abatimento, além da suspensão da amortização durante todo esse período.
Diante disso, a exequente afirma que houve violação ao comando sentencial e à decisão proferida no cumprimento de sentença, razão pela qual requer, com fundamento nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 às executadas, a contar de 11/02/2025 (data do suposto inadimplemento), até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Requer, ainda, que as executadas sejam compelidas a apresentar recálculo do saldo devedor, cronograma de amortização atualizado, extrato detalhado das cobranças efetuadas e a devolução integral dos valores cobrados indevidamente após a sentença. É o relatório.
Decido.
Do cumprimento da obrigação O FNDE notificou o Banco do Brasil para dar cumprimento ao dispositivo da sentença de ID 2144377822: Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar à parte impetrada que assegure à parte impetrante: (i) o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil FIES, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, na forma do Art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 (período de abril de 2020 a novembro de 2022); (ii) o recálculo e desconto no saldo devedor, com a expedição de novo cronograma de amortização com os valores atualizados.
Todavia, como bem apontou a exequente, a referida sentença foi retificada em função do acolhimento de Embargos de Declaração (ID 2144377831), passando a ter o seguinte teor: Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido autoral para determinar à parte impetrada que assegure à parte impetrante: (i) o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil FIES, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, na forma do Art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 (período de junho de 2017 a dezembro de 2023); (ii) o recálculo e desconto no saldo devedor, com a expedição de novo cronograma de amortização com os valores atualizados, ficando suspensa a cobrança relativa ao débito enquanto persistirem as condições que ensejam o referido abatimento.
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Na decisão de ID 2162163862 foi consignado o correto dispositivo a ser executado, além de constar no comando que o FNDE deveria notificar o Banco do Brasil não apenas em relação ao abatimento do saldo, mas também para efetivar as medidas relativas à suspensão a cobrança relativa ao débito enquanto persistirem as condições que ensejam o referido abatimento.
Feita essa recapitulação, fica claro o equívoco no cumprimento da ordem judicial.
O que implica em reconhecer que houve um cumprimento parcial da obrigação e não um simples descumprimento, como sustenta a exequente.
Como a boa-fé se presume e ausente qualquer indício de recalcitrância, o FNDE terá uma nova oportunidade para integralizar o cumprimento da obrigação, sem a necessidade, por ora, de fixação de astreintes.
Ressalta-se também que, conforme já consignado na decisão retro, o Banco do Brasil só será intimado depois de devidamente notificado pelo FNDE e não há nenhuma obrigação a ser cumprida pela União, já que foi dispensada a intervenção dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Das obrigações a serem cumpridas Como visto, o dispositivo da sentença exequenda assentou três obrigações aos réus: 1ª - o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil FIES, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, na forma do Art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 (período de junho de 2017 a dezembro de 2023); 2ª - o recálculo e desconto no saldo devedor, com a expedição de novo cronograma de amortização com os valores atualizados; 3ª - suspensão da cobrança relativa ao débito enquanto persistirem as condições que ensejam o referido abatimento.
Sendo que a presente execução provisória de sentença foi ajuizada para dar cumprimento às 1ª e 3ª obrigações.
Ocorre que a exequente interpreta que foi reconhecido em sentença o direito ao abatimento mensal até os meses atuais, não apenas no período expresso no dispositivo, por ter continuado a trabalhar em Equipe de Saúde da Família - ESF em município considerado como região prioritária.
Cabe aqui lembrar que a este dispositivo foi redigido após o acolhimento dos Embargos de Declaração da autora, nos quais a autora embargante solicitou o seguinte (ID 2092669161 nos autos da ação originária): Diante de todo o exposto, requer-se: A.
Inicialmente, que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos.
B.
Ademais, requer-se que seja sanada a omissão, para que se aprecie o pedido “E” formulado na inicial, qual seja, o pedido de suspensão da amortização da dívida; C.
Por fim, que seja também sanada a contradição/erro material, para que o período do abatimento, consignado no dispositivo, se identifique com o período referido na fundamentação da sentença, isto é, de junho de 2017 a dezembro de 2023.
Nota-se que não foi registrado no dispositivo o direito ao abatimento enquanto persistirem as condições reconhecidas na fundamentação da sentença.
Esse ponto poderia ter sido objeto de discussão no referido recurso, porém, nada foi pedido nesse sentido.
Feitos esses esclarecimentos, entendo ser temerário, em sede de cumprimento provisório de sentença, interpretar extensivamente o dispositivo da sentença.
Na fase de cumprimento definitivo, a depender do resultado do julgamento da Apelação e da apresentação de novos documentos comprobatórios, a extensão do eventual título judicial poderá ser objeto da devida deliberação.
Fixadas essas balizas, o FNDE terá cumprido suas obrigações se, na letra do dispositivo, comprovar a notificação do Banco do Brasil para efetivar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil FIES da exequente referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2023, bem como a suspensão da cobrança relativa ao débito enquanto persistirem as condições que ensejam o referido abatimento.
Da devolução de valores cobrados após a sentença Indefiro.
Pois, esse pedido implica em uma execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.872/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 11.09.2017), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 45).
Esse julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Também nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Precatório é ordem de pagamento de verba pública, cuja emissão só é possível se o débito for líquido e certo, circunstâncias inexistentes enquanto não se concretizou o trânsito em julgado da decisão, isso porque só é possível a inclusão, no orçamento, de débitos oriundos de sentença transitada em julgado.
O art. 100, § 3° da CRFB/1988 exige trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório respectivo, admitindo a execução provisória apenas para a liquidação do crédito. 2.
A execução de decisão pendente de julgamento do recurso especial é provisória, o que impossibilita a expedição de precatório, seja originário ou complementar. 3.
Não provimento da apelação. (AC 0009392-38.2015.4.01.3600, TRF1, 3ª Turma, Relador Des.
Federal Mônica Sifuentes, Dje 08/09/2020) Ademais, a simples devolução do valor cobrado em conta, sem o respectivo cancelamento das respectivas amortizações do contrato e o consequente reajuste do saldo devedor do empréstimo, configuraria enriquecimento sem causa por parte do exequente.
Ante o exposto, I - Intime-se o FNDE para comprovar o cumprimento integral da obrigação, nos termos supra fixados.
II - Juntado o comprovante, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
III -Por fim, façam os atos conclusos para deliberação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
22/08/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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