TRF1 - 1008488-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 22:52
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NEIDE COSTA MORAIS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 20:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008488-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA NEIDE COSTA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONSECA SILVA - DF50282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 641.125.355-6) ou, subsidiariamente, em aposentadoria por incapacidade permanente.
No ID 2035264185, item 13, vê-se que o acima mencionado benefício previdenciário foi pleiteado em 20/10/2022.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 19/04/2024, indicou a existência de incapacidade laborativa parcial, temporária e multiprofissional no demandante, com estimativa de recuperação em oito meses (ID 2123106557): “Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral parcial multiprofissional e temporária por quadro de hérnia de disco com radiculopatia (CID10: m51.1).
O tratamento conservador, com acompanhamento ortopédico especializado, fisioterapia e uso de medicações por um total de 08 meses, é necessário".
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do NB 637.749.995-0, de 07/02/2022 até 30/06/2022, nos termos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome MARIA MADALENA NEIDE COSTA MORAIS CPF *88.***.*01-15 Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária DID (data de início da doença) 12/01/2022 DIB (data do início do benefício) 20/10/2022 DCB (data de cancelamento do benefício) Não se aplica DIP (data de início do pagamento) Não se aplica RMI Salário mínimo Valores atrasados A calcular Cidade de pagamento Brasília-DF As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA NEIDE COSTA MORAIS - CPF: *88.***.*01-15 (AUTOR)
-
16/04/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:35
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2024 22:24
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 23:45
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:54
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:32
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/04/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:55
Perícia agendada
-
04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2024 23:08
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2024 21:09
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045490-74.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Maria de Lourdes Sales dos Santos
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 16:19
Processo nº 1053837-39.2024.4.01.3300
Andreza Factum dos Santos Alves
Unirb - Unidades de Ensino Superior da B...
Advogado: Angela Ventim Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:05
Processo nº 1102167-04.2023.4.01.3300
Ana Rita Coelho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 12:10
Processo nº 1044334-82.2024.4.01.3400
Douglas Barbosa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Andrade Borges Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 10:57
Processo nº 1008459-14.2025.4.01.3304
Vitoria Maria de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eric Bittencourt Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:43