TRF1 - 1024725-39.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1024725-39.2022.4.01.3900 AUTOR: JOSE ANTONIO PICANCO DINIZ JUNIOR ADVOGADO (A): EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - OAB/PA 7.568; LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB/PA 27.189 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: “A PROCEDÊNCIA de seu pedido para condenar o réu a majorar o percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo de 20% sobre os proventos básicos do Autor, e ainda a pagar as diferenças apuradas a partir de 04/2014, respeitada a prescrição, até a efetiva revisão do percentual do adicional pleiteado, acrescidas de juros e correção monetariamente, incidentes até a data do efetivo pagamento.
E ainda condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação” [sic].
O autor é servidor público federal no Instituto Evandro Chagas e recebia adicional de insalubridade de 20%, com base em laudo pericial de 2008.
No entanto, após a Orientação Normativa nº 6/2013, foi realizada nova perícia em novembro de 2013, resultando na redução do adicional para 10%, sob o argumento de redução da exposição aos agentes insalubres.
A parte autora contesta essa redução, alegando que não houve qualquer alteração nas condições de trabalho ou nos agentes nocivos aos quais está exposto, sendo que continua a lidar com materiais biológicos infectados e substâncias químicas nocivas, além de realizar atividades em zonas endêmicas, sem fornecimento de novos EPIs ou medidas de proteção.
A inicial foi instruída com procuração e documentos Contestação apresentada pela União (doc. 1363504330) alegando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, impugnando à gratuidade judicial, e apresentou, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, trouxe os requisitos para a concessão de adicional de insalubridade, defendendo a perícia realizada no âmbito administrativo, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica (doc. 1391714755).
A decisão doc. 1573634872 acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Processo redistribuído para a 1ª Vara SJPA.
A decisão doc. 1679557454 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Custas recolhidas (doc. 1698418974).
A decisão doc. 2055748195 ratificou os atos realizados no JEF e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora.
A parte autora requereu o parcelamento do pagamento dos honorários periciais (doc. 2131700651).
Realizada a perícia técnica, foi acostado laudo (doc. 2135903281), em relação ao qual a parte autora se manifestou (doc. 2142892470), assim como a União (doc. 2145124933).
O perito apresentou laudo pericial complementar (doc. 2147230519) e as partes manifestaram-se sobre ele.
O r. perito apresentou manifestação (doc. 2154487465) alegando que houve um equívoco do banco ao fazer o levantamento dos honorários, uma vez que transferiu para agência e conta diferentes dos informados pelo perito, de titularidade diferente da dele.
Dessa forma, solicita que o banco proceda o quanto antes a correção da transferência. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à prejudicial de prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação que tem por objeto o restabelecimento de pagamento de parcelas referentes a adicional de insalubridade no montante de 20% (vinte por cento), com o pagamento de parcelas pretéritas desde a alteração para 10% (dez por cento).
Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por afirmar que está foi reconhecida desde laudo expedido em 2008 e que não houve qualquer alteração em seu ambiente laboral ou nos equipamentos de proteção que acarretassem na diminuição da sua exposição aos agentes insalubres para que o adicional fosse reduzido para o seu grau médio, o que também acarretou na redução do adicional para 10% (dez por cento).
Pois bem.
O recebimento de adicional de insalubridade por parte dos servidores públicos federais tem previsão expressa no art. 68 e seguintes da Lei nº. 8.112/90: Art.68.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.69.Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.70.Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Contudo, o STJ firmou entendimento de que os dispositivos citados apenas passaram a ter eficácia com a vigência da Lei nº. 8.270/91, que prevê os percentuais dos adicionais previstos naquela legislação (STJ, AREsp nº. 977608, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Para que os servidores tenham direito aos adicionais, devem comprovar a situação de habitualidade e contato permanente com substâncias permanentes ou com risco de vida, conforme os dispositivos acima transcritos.
Para isso, deve ser realizada perícia no local de trabalho do servidor como forma de comprovação do preenchimento dos requisitos para o recebimento do adicional, assim como o seu grau.
Na análise dos autos, depara-se com o laudo realizado administrativamente junto ao Instituto Evandro Chagas (doc. 1196376340), no qual foi constatada, no local de lotação do demandante, a insalubridade da atividade exercida em grau médio, que corresponde a 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento.
Para valoração da regularidade do laudo, foi realizada pericial judicial, com a juntada do laudo pelo perito (doc. 2135903281) e laudo complementar (doc. 2147230296).
A conclusão da perícia aponta exposição a agentes químicos (mercúrio) e biológicos, caracterizando situação de risco com enquadramento como insalubres em grau máximo (20%).
Vejamos: " Diante dos fatos acima citados e à luz da Legislação vigente, considerando que, o adicional de insalubridade, está relacionado ao cargo e ocupação do reclamante e não à instituição de forma ampla, e em observância aos ANEXOS 13 e 14 da NR 15, este perito entende que o Autor está exposto em sua jornada laboral, ao grau máximo de insalubridade, haja vista que a atividade laboral desenvolvida, pelo autor, em ambiente insalubre, se dá de forma habitual e contínua, nos dias em que desempenha suas atividades laboratoriais, e está contemplada em tal Legislação, conforme a seguir : “...
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)...” O perito apresentou em detalhes a rotina de trabalho do demandante, demonstrando o motivo pelo qual entendeu que o autor faria jus ao grau máximo do adicional de insalubridade.
As impugnações apresentadas pela União não se mostram suficientes para afastar as conclusões do expert.
A legislação que rege a matéria prevê o recebimento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, o que foi devidamente reconhecido pelo perito.
Ademais, ressalto à União que o perito detectou que o demandante estaria sujeito tanto a agentes químicos, como biológicos.
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a exposição que a parte autora está sujeita à insalubridade é de grau máximo.
Nesse sentido, confirmada a insalubridade no local de trabalho do demandante em grau máximo, deve ser acolhida a pretensão apresentada nos autos.
Quanto a alegação do perito referente ao depósito dos valores de seus honorários (doc. 2154487465) em conta errônea, verifico que o valor correspondente foi transferido para conta pessoal do próprio perito (doc. 2153496158), contudo, diversa da indicada no doc. 2129238961.
Entretanto, observa-se que a TED foi devolvida, consoante comprovante apresentado pela CEF no id 2158444219, devendo ser regularizado o pagamento em seu favor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o feito com julgamento do mérito, condenando a demandada a majorar o percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo de 20% (vinte por cento) enquanto não houver modificação das condições de trabalho, bem como a realizar o pagamento das diferenças devidas, desde a sua redução, ocorrida em abril de 2014, devidamente atualizado, com juros desde a citação e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isenta do recolhimento das custas judiciais, sem prejuízo do reembolso das despesas adiantadas pela parte autora a título de honorários periciais.
Providencie a Secretaria a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do Sr.
Perito, observando a conta corrente correta por ele indicada em face da devolução da TED anteriormente realizada (id 2158444219).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, par.3o., inciso I do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
16/11/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:24
Juntada de réplica
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 21:13
Juntada de contestação
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23/08/2022 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/07/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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