TRF1 - 1004577-09.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:13
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA DA CONCEICAO MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:22
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004577-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000368-71.2022.8.27.2730 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA JOAQUINA DA CONCEICAO MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004577-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000368-71.2022.8.27.2730 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA JOAQUINA DA CONCEICAO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido por supostamente o colegiado não ter analisado todas as provas dos autos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004577-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000368-71.2022.8.27.2730 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA JOAQUINA DA CONCEICAO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
O não acolhimento das provas citadas nos Embargos foi fundamentado no fato de que, nos autos, há prova em sentido contrário à condição de segurado especial da autora.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DECRETO-LEI N. 7.661/1945.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º).
SÚMULA 83/STJ.
PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 ) Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004577-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000368-71.2022.8.27.2730 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA JOAQUINA DA CONCEICAO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado não apreciou as provas dos autos, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da documentação juntada pelo apelado. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios. 4.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5.
Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/05/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:11
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:08
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/03/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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