TRF1 - 1004203-47.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:26
Juntada de manifestação
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28/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004203-47.2024.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA, 7 IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O 1 – Intime-se a CEF acerca da não localização dos executados para serem citados e intimados do bloqueio parcial de valores Sisbajud para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3 – Chamo atenção da Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão, defiro-a por 12 (doze) meses.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Juntada de consulta
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23/05/2025 10:35
Juntada de consulta
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23/05/2025 10:31
Juntada de consulta
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27/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:14
Juntada de Informação
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25/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/12/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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