TRF1 - 1003254-17.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:40
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:33
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003254-17.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELCIO VILELA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora objetiva o reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural como segurado especial em seu extrato previdenciário, referente ao período posterior a 01/01/1981.
A ação foi originalmente ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia-MT, onde teve regular trâmite até a conclusão para julgamento, ocasião em que foi proferida decisão declinando da competência em favor do Juízo da Comarca de Alto Taquari-MT, o qual, por sua vez, reconheceu a sua incompetência e remeteu o processo a este Juizado.
As mídias contendo a gravação da audiência de instrução realizada pelo Juízo originário foram juntadas pela parte autora em ids 2173863480 e 2173889726.
Assim, ratifico os atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, motivo pelo qual, considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, passo à análise do mérito.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou matrícula, memorial descritivo, certificado de cadastro, declarações de ITR e comprovantes de pagamento de imposto relativos à imóvel rural.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor é proprietário de área rural, porém, não têm aptidão para indiciar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
A seu turno, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência não foram suficientes para corroborar tal afirmação, pois, embora tenham declarado que o autor possui um sítio onde planta hortaliças e cria bovinos e que o produto é vendido em feiras, os depoentes relataram que o autor e sua esposa têm residência urbana e são proprietários de uma copiadora na cidade, participando ativamente das respectivas atividades empresariais e dela extraindo uma parcela da remuneração necessária para a manutenção financeira da família.
Além disso, conforme se infere do extrato sisLABRA de id 2145448618, págs. 6/15, o autor registra em seu nome diversos bens, tanto móveis quanto imóveis (casas, terrenos, veículos), em valores significativos, denotando situação financeira abastada incompatível com a condição de segurado especial, em que o sustento do trabalhador rural é parcamente extraído da exploração da terra e de seus derivados ou da criação de pequenos animais, suficiente apenas para a subsistência dos membros do grupo familiar.
Convém destacar que o autor e sua esposa foram qualificados, respectivamente, como pecuarista e advogada na escritura do imóvel de id 2145448618, pág. 65, o que depõe contra a afirmação de subsistência em regime de economia familiar.
Não é demais pontuar, ainda, que o cônjuge do autor, Sra.
Daubenides Silva de Paula, teve indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nos autos do Processo nº 1002124-61.2021.8.11.0020, que tramitou perante a 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, em razão de não ter sido comprovado o labor rural (cópia da sentença em id 2145448601, págs.147/151).
O contexto narrado revela cenário que não condiz com a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
A análise conjugada do conjunto probatório indica que o autor exerce atividade urbana juntamente com sua esposa, ainda que permeada por lide rural.
Não obstante os indicativos do exercício de atividade rural, a atividade desenvolvida paralelamente pelo postulante e seu cônjuge, aliada à existência de patrimônio substancial, descaracterizam a pretensa lide campesina na condição de segurado especial em regime de economia familiar, assim entendida como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91), não tendo sido demonstrado que os proveitos obtidos da atividade rural tenham sido preponderantes para a subsistência familiar.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF1 sobre caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
VÍNCULOS URBANOS DURADOUROS DO MARIDO.
AUSÊNCIA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Rememore-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Ou seja, "segurado especial" não se confunde com "empregado rural", posto que este último sustenta a si e a sua família através do salário percebido, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. 3.
No caso, a demandante completou 55 anos em 10/dezembro/2014 (v. fls. 10/11), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. 4.
Malgrado existam documentos qualificando a apelante e o seu marido como "lavradores" (v. certidão de casamento celebrado em 1978 e ficha hospitalar emitida em 2014, fls.16 e 19), o extrato do CNIS do cônjuge - VALDIR DE JESUS (v. fls.51/56) - dá conta de que ele manteve relações empregatícias formais duradouras entre outubro/1999 e dezembro/2016, totalizando mais de 13 (treze) anos de tempo de contribuição, percebendo remuneração superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza o imprescindível regime de economia familiar.
Mantendo o companheiro ocupação laboral duradoura e auferindo a respectiva contraprestação pecuniária, o seu sustento e da família passa a advir também do salário recebido, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. 5.
Não se desconhece a nova orientação da Câmara, inspirada por precedente do STJ, de que o vínculo laboral do cônjuge, por si só, não é determinante para denegar aposentadoria rural.
Há que perquirir, todavia, caso a caso, para saber se o vínculo do companheiro(a) compromete o requisito do regime de economia familiar, ou seja, se a força produtiva da família deve responder pelo padrão econômico preponderante da vida do núcleo, ou se os rendimentos do cônjuge constituem parcela significativa da manutenção desse padrão.
Na hipótese em análise, a renda familiar foi agregada, sobremaneira, por esses rendimentos do marido, e não apenas dos amealhados com a produção rural. 6.
Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se configurando a qualidade de segurada especial da autora. 7.
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. 8.
Improcedência dos pedidos mantida.
Apelação desprovida. (AC 0042164-67.2017.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, e-DJF1 10/07/2019) (Destaquei).
Assim, das provas amealhadas nos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo autor, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal -
20/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOELCIO VILELA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*02-91 (AUTOR)
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20/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:39
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JOELCIO VILELA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/09/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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