TRF1 - 1005437-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005437-30.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CECILIA DE FATIMA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação proposta por Cecília de Fátima Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial rural, acumulado com pedido de tutela de urgência.
A parte autora afirma preencher os requisitos legais para o benefício, com base no exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sustentando que a negativa administrativa foi indevida.
O INSS, em sua contestação, argui, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §4º, e 508 do Código de Processo Civil, informando que a mesma autora já ajuizou ação anterior (Processo nº 1005685-06.2019.4.01.3600), na qual foi julgado improcedente pedido idêntico, com trânsito em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido da presente demanda coincidem com os do processo anterior mencionado na contestação.
Mais do que isso, constata-se que naquela oportunidade houve enfrentamento do mérito, tendo o juízo expressamente analisado a situação de fato e concluído pela descaracterização do regime de economia familiar em razão da atividade urbana desempenhada pelo cônjuge da autora.
Diferentemente de uma extinção por deficiência probatória, que daria ensejo apenas à coisa julgada formal, o julgado de 2019 examinou a prova testemunhal e documental e decidiu que a subsistência da autora não decorria do trabalho rural familiar, mas de vínculos urbanos do núcleo doméstico.
Assim, houve decisão de mérito contrária à pretensão de reconhecimento da condição de segurada especial, obstando nova apreciação judicial da mesma pretensão.
A autora, regularmente intimada, não apresentou impugnação à preliminar de coisa julgada, tampouco demonstrou fato novo relevante ou documentos distintos que justificassem a rediscussão da matéria.
Nesse contexto, estando configurada a tríplice identidade entre as ações e tendo havido decisão judicial anterior de mérito, com trânsito em julgado, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º e art. 508 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *59.***.*50-78 (AUTOR)
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21/05/2025 14:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:37
Juntada de contestação
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19/03/2025 12:25
Juntada de manifestação
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10/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:51
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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