TRF1 - 1021708-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MS CONCURSOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSANA LEMOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Educação Física da 13ª Região Bahia em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021708-44.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA IRENE ADILEU GOMES - BA31576 POLO PASSIVO:MS CONCURSOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 e ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO - BA69028 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosana Lemos da Silva em face de ato praticado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – BA (CREF13/BA) e pela empresa MS Concursos Ltda, responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Assistente Financeiro, em ampla concorrência.
Alega a Impetrante que participou regularmente do certame, mas que, mesmo após a anulação da questão nº 39, que possuía valor de três pontos, sua nota não foi revisada nem atualizada, mantendo-se em 59 pontos, quando deveria ter sido elevada para 62 pontos.
Sustenta que, com a pontuação corrigida, alcançaria classificação suficiente para a próxima fase, qual seja, a prova discursiva.
Argumenta que o ato omissivo do Impetrado viola direito líquido e certo, uma vez que, em concursos públicos, a correta apuração da nota do candidato constitui direito amparado por jurisprudência consolidada e normas constitucionais e legais.
Requer, em sede de liminar, a revisão da pontuação da prova de Conhecimentos Específicos, com o cômputo dos 3 (três) pontos relativos à questão anulada, de forma a garantir a sua classificação provisória para a etapa subsequente do concurso.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para que a pontuação seja alterada e computada corretamente.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão de id. 2180694149 defere o pedido liminar e a gratuidade de justiça à Impetrante.
A Autoridade Coatora opõe embargos de declaração (id. 2182977472), nos quais sustenta que há obscuridade na decisão liminar, uma vez que não especifica qual das autoridades coatoras está incumbida do cumprimento da medida judicial.
Alega que o Conselho Regional não possui ingerência na execução do concurso público, sendo a MS Concursos Ltda. a responsável exclusiva pela organização e operacionalização do certame, inclusive pela elaboração, correção e pontuação das provas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que se sane a omissão apontada, com a correta identificação da autoridade responsável pelo cumprimento da decisão liminar.
A Impetrante se manifesta em contrarrazões (id. 2184017426).
A Autoridade Coatora presta informações (id. 2184213592), nas quais sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer gerência sobre a elaboração e condução do concurso público questionado, cuja integral responsabilidade é da empresa contratada por meio de procedimento licitatório — MS Concursos Ltda.
Defende que, após a contratação da referida banca, toda a responsabilidade pela execução do certame foi delegada à empresa, sendo vedado ao Conselho qualquer tipo de ingerência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além de configurar possível infração à legislação penal e administrativa, caso houvesse interferência indevida.
Por fim, ao impugnar os documentos juntados pela impetrante, reafirma que o edital do concurso foi elaborado exclusivamente pela banca organizadora e que eventual irregularidade na correção ou pontuação da prova não pode ser atribuída ao Conselho.
Requer seja denegada a segurança.
A MS Concursos Ltda apresenta informações (id. 2184547400), nas quais afirma que, conforme espelho de correção e regras do edital, a pontuação da questão 39 foi corretamente atribuída a todos os candidatos, inclusive à impetrante, de forma automática, como determina o edital.
Esclarece que a única questão não pontuada da Impetrante foi a de número 33, porque ela não assinalou resposta na folha oficial, deixando-a em branco.
Afirma que isso impossibilitou sua leitura por processamento óptico, nos termos do sistema estabelecido para correção das provas.
Reforça que o edital é claro ao estipular que somente as respostas registradas na folha oficial de respostas são consideradas válidas para fins de pontuação; e que anotações em caderno de prova ou outras formas de registro não são aceitas.
A banca organizadora apresenta a seguinte distribuição de acertos da impetrante, conforme o gabarito oficial: Língua Portuguesa: 6 acertos × peso 3 = 18 pontos; Matemática/Raciocínio Lógico: 5 acertos × peso 1 = 5 pontos; Conhecimentos Gerais e Legislação CREF13/BA: 3 acertos × peso 2 = 6 pontos; Conhecimentos Específicos: 10 acertos × peso 3 = 30 pontos; Pontuação total: 59 pontos.
Por fim, requer seja denegada a segurança.
Vieram os autos conclusos. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente esclareço que o Ministério Público tem se manifestado sem pronunciamento de mérito em casos análogos ao presente writ.
Desta forma, estando o processo maduro para julgamento, passo a decidir.
Ilegitimidade passiva A autoridade coatora — no caso, o Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA — suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer ingerência sobre a condução do concurso público impugnado, por ter delegado integralmente a responsabilidade de organização e correção das provas à empresa MS Concursos Ltda., mediante contrato administrativo firmado após processo licitatório.
E, com fundamento neste mesmo argumento, opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu o pedido liminar.
Todavia, tal argumento não merece ser acolhido.
Explico.
Com efeito, embora a organização técnica do certame possa ter sido atribuída à banca examinadora contratada, o concurso público é promovido e realizado sob a titularidade do ente público contratante, no caso, o CREF13/BA, que atua por meio de seu Presidente como autoridade administrativa máxima.
Ainda que a execução das etapas operacionais tenha sido delegada, a responsabilidade institucional e a legitimidade para responder judicialmente sobre eventuais ilegalidades no certame permanecem com o órgão público responsável pelo concurso.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o órgão ou entidade promotora do concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre ilegalidades no certame, independentemente de ter delegado as atividades materiais à empresa organizadora.
Trata-se de desdobramento do princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e da titularidade do interesse público envolvido.
A impetrante sustenta que participou do concurso público para o cargo de assistente financeiro e que, embora a questão nº 39 tenha sido anulada, sua pontuação correspondente não teria sido computada, o que a teria impedido de ser classificada para a fase seguinte do certame.
Requereu, assim, que fosse atribuída a pontuação da questão anulada e garantido seu prosseguimento no concurso.
Dessa forma, é inegável a presença de pertinência subjetiva entre o objeto da impetração e a atuação do impetrado, o que autoriza a sua permanência no polo passivo da presente demanda.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA e por seu Presidente, bem como os Embargos de Declaração opostos em relação à decisão que deferiu o pedido liminar.
Superada a preliminar e rejeitados os embargos de declaração, passo ao exame do mérito.
Conforme pontuado na decisão que deferiu o pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos.
Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade.
Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” Nesse contexto, deferiu-se a liminar tendo em vista que o cotejo entre a nota atribída à Impetrante com o gabarito oficial disponibilizado, havia a probabilidade de que a pontuação relativa à questão 39 não tivesse sido atribuída à Impetrante.
Ocorre que, da análise das informações prestadas pela banca organizadora, MS Concursos Ltda., constatou-se que a questão nº 39 foi realmente anulada e a pontuação correspondente foi automaticamente atribuída a todos os candidatos, inclusive à impetrante, conforme previsão expressa no edital do concurso.
A ausência de pontuação detectada na prova da Impetrante referia-se, na realidade, à questão nº 33, que não foi assinalada na folha de respostas, permanecendo em branco, conforme verificado por leitura óptica, nos termos do sistema adotado para correção (vide espelho do cartão de resposta juntado às informações no id. 2184547400).
De acordo com o edital do concurso, somente as marcações feitas na folha oficial de respostas são computadas, sendo desconsideradas eventuais anotações no caderno de provas ou quaisquer outros meios.
Trata-se de regra clara, objetiva e previamente informada aos candidatos, observada de forma uniforme e isonômica pela banca.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tampouco erro material imputável à autoridade apontada como coatora ou à banca organizadora, sendo descabida a pretensão deduzida na inicial.
Diante do conjunto probatório dos autos, resta evidente que não houve omissão na atribuição da pontuação da questão anulada, tampouco erro da banca ou da autoridade coatora.
A candidata não foi prejudicada por falha administrativa, mas por sua própria omissão ao deixar em branco uma questão na folha de respostas.
Portanto, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, impondo-se a denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de id. 2180694149 e DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:52
Denegada a Segurança a ROSANA LEMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*57-72 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:37
Juntada de contestação
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30/04/2025 11:09
Juntada de contestação
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:32
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA LEMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*57-72 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/04/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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