TRF1 - 1027348-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1027348-10.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista ao POLO ATIVO sobre a contestação e documentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Goiânia, 26 de junho de 2025 ANDRE ANTONIO DE GODOI Servidor da 4ª Vara -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC.
N. 1027348-10.2025.4.01.3500 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) DECISÃO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE CALDAS NOVAS E RIO QUENTE - SINDHORBS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, a fim de garantir aos substituídos do Autor, devidamente habilitados no PERSE, a continuidade da fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o término do prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 18 de março de 2022, conforme previsto na redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021.
Sustenta o Requerente, em síntese, que: a) questiona as ilegalidades e inconstitucionalidades das alterações introduzidas pela Lei 14.859/2024, mormente na parte que incluiu o art. 4º-A na Lei 14.148/2021; b) busca garantir o direito dos substituídos do Autor de continuarem a usufruir dos benefícios de alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (benefício fiscal do “PERSE”) pelo prazo de 60 meses, ou seja, de 18 de março de 2022 até 17 de março de 2027, tendo em vista a ilegalidade da limitação do custo fiscal do benefício no valor máximo de 15.000.000.000,00; c) a extinção do benefício foi decorrente e mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, violando o art. 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa-fé da Administração Pública; d) o Ato Declaratório deixou de observar qualquer prazo de anterioridade nonagesimal em relação às contribuições sociais, ou mesmo a anterioridade anual, em relação ao IRPJ, afastando-se por completo do entendimento fixado pelo STF no RE nº 564.225 e na própria Solução de Consulta da RFB nº 225/23; e) não houve comprovação definitiva e idônea do efetivo atingimento do limite de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sendo que tal demonstração deveria ser formalizada por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento elaborados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; f) o limite fiscal ainda não foi efetivamente alcançado, mas sim projetado para ser superado ao longo do mês de março de 2025, com base em métodos de previsão estatística e estimativa de comportamento fiscal futuro; g) o Ato Declaratório nº 2/2025 mostra-se eivado de ilegalidade material e formal, por descumprir o requisito legal da comprovação inequívoca do atingimento do teto; h) as isenções tributárias concedidas por um período definido e com base em circunstâncias específicas não podem sofrer revogação ou serem alteradas posteriormente, conforme art. 178 do CTN; i) a abrupta revogação do benefício fiscal constitui ofensa não só a norma infraconstitucional, mas também aos alicerces constitucionais que lhe sustenta, principalmente a segurança jurídica e o direito adquirido, expressamente previsto na Carta Cidadã; j) após a concessão da medida judicial pleiteada, os substituídos do Autor terão o direito de recuperar os tributos recolhidos indevidamente durante o tempo do benefício, seja por meio de restituição via execução individual, por força do art. 165 do CTN e do art. 515 do Código de Processo Civil, seja pela via da compensação administrativa, por força do art. 170 do CTN.
Com a inicial vieram documentos.
DECIDO.
O artigo 4º da Lei 14.148/2021 previu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas dos tributos que especificou.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Economia a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos", o que foi feito nos Anexos I e II da Portaria/ME 7.163/2021.
Em maio de 2024, contudo, a Lei 14.859/2024 alterou a Lei 14.148/2021, que ficou assim redigida no que interessa: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)” Contra tais modificações, insurge-se o polo ativo, ao argumento de que os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
No entanto, razão não assiste ao Requerente.
Com efeito, o benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 consistiu, apenas, na fixação de alíquotas zero, e não de isenção, de modo que tampouco incide o art. 178 do CTN.
Nesse sentido, aliás, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
RETORNO DO STJ.
ARTIGO 178 DO CTN.
Embargos de declaração da impetrante acolhidos para integrar ao acórdão embargado o entendimento no sentido de que a revogação da aplicação da alíquota zero (pela Medida Provisória nº 690, de 2015, convertida na Lei nº 13.241, de 2015), que observou o princípio da anterioridade nonagesimal com o conseqüente restabelecimento da alíquota original, não se confunde com revogação de isenção, não sendo, portanto, obstada pelo disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5002604-75.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
LEI N.º 11.196/2005.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
ALÍQUOTA ZERO.
MP N.º 690/2015.
AUMENTO ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. 1.
A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei n.º 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero.
Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são instituto absolutamente distintos. (TRF4, AC 5005816-71.2016.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 01/06/2020) De fato, como se viu, não se trata de isenções tributárias, e sim de redução de alíquotas.
No mais, deve ser rechaçada qualquer tentativa de equiparar o instituto da isenção com o da "alíquota zero", para fins de estender o alcance do art. 178 do CTN.
Isso porque o art. 111, II, do CTN manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenções, o que torna ilegal referida equiparação interpretativa.
Pelas mesmas razões, não há falar em contrariedade ao entendimento constante da Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Igualmente carece de fundamento a alegação de ausência de atualização monetária do teto estabelecido pela lei, uma vez que a definição de tal valor já considerou todo o cenário econômico envolvido, tanto em relação às empresas beneficiadas como aos valores que deixariam de ser arrecadados.
Contudo, as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.859, de 22-5-2024, ao excluírem o benefício fiscal de alíquota zero, configuram aumento indireto de carga tributária.
Daí a tese conforme a qual tais alterações ficam sujeitas ao princípio da anterioridade anual, em relação ao IRPJ, e ao princípio da anterioridade nonagesimal, quanto à CSLL, PIS e a Cofins (v. artigo 150, III, “b” e “c” e 195, §6º, da Constituição Federal).
Pois bem.
Preveem os citados dispositivos constitucionais: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: ...omissis... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ...omissis... § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Por outro lado, nos últimos anos, o entendimento da Suprema Corte tem se mostrado clara e amplamente favorável à tese da aplicação da anterioridade tributária.
Vejam-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido." (ARE 1322395 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO; Publicação: 23/03/2022). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1053254 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento." (ARE 1251248 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 02/10/2020).
Segundo o atual entendimento do STF, a revogação de benefício fiscal, embora não configure majoração direta de tributos, acaba por aumentar a carga tributária do contribuinte que usufruía do aludido benefício, razão pela qual atrai a aplicação do princípio da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Na mesma linha, constou do Informativo STF n. 757 o seguinte julgamento: ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária.
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006).
Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária.
A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade.
Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia.
Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento.
Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.
Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo.
Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental.
Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento. (RE 564225 AgR/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, 2.9.2014.) (RE-564225) Portanto, de acordo como a nova orientação jurisprudencial do STF, a exclusão sujeita-se ao princípio da anterioridade geral, para o IRPJ, e nonagesimal para a CSLL, PIS e Cofins, na forma dos artigos 150, III, “b” e “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Nada obstante, a se considerar que Lei 14.859 fora publicada no DOU em 23-5-2024, retificado em 28-5-2024, já foram observados tais princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal.
De resto, nos termos de anterior previsão contida no referido art. 4º-A inserido pela Lei 14.859/2024 na Lei 14.148/2021, já foi atingido o limite máximo total do benefício, fixado em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), tal como constou do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Daí a implementação de todos os requisitos necessários à extinção oficial dos incentivos fiscais do Perse a partir de abril de 2025.
Certo, o polo ativo alega que referido Ato Declaratório 2/2025 teria extrapolado os limites legais, "ao declarar a extinção do benefício fiscal com base em projeções estimativas e não em dados consolidados e definitivos, desconsiderando que a própria norma exige o atingimento efetivo e inequívoco do limite fiscal previamente fixado." Contudo, a extinção do benefício foi encetada pelo próprio legislador, como se viu, por força do mencionado art. 4º-A incluído pela Lei 14.859/2024 na Lei 14.148/2021.
Nesse sentido, o ato da Receita Federal não passou de instrumento a deflagrar a eficácia da extinção do benefício já determinada em lei.
De modo que não há falar em violência ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 conta com presunção de validade, e as alegações constantes da inicial não a elidiram.
Nesse sentido, não basta dizer que os dados financeiros relativos a março/2025 só seriam plenamente confirmados em maio/2025, "após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi”.
Seria preciso demonstrar que, de fato, o limite de R$ 15 bilhões ainda fora superado em março de 2025.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
16/05/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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