TRF1 - 1004377-31.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004377-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006553-24.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONEI PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004377-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONEI PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (21/06/2023).
Em suas razões de apelação, a autarquia alega que a parte autora não preenche o requisito relativo à incapacidade para a percepção do benefício.
Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004377-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONEI PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RONEI PEREIRA objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo (21/06/2023).
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o recorrido possui impedimento/deficiência de longo prazo, nos termos fixados pela Lei nº 8.742/93.
A autarquia alega que a parte autora não possui incapacidade para a percepção do benefício.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo social (ID 432820659, fl.96/154) indica que a parte autora reside sozinha, em moradia cedida pelo genitor; “os móveis que compõem a moradia são improvisados e apresentam condições deploráveis para uso, não atendendo às necessidades básicas do requerente.” No que se refere à renda familiar, o perito socioeconômico apurou, ID 432820659, fl.97/154: “o requerente não possui renda própria.
Para garantir sua subsistência, ele depende da ajuda de seus pais e recebe apoio material, como cestas básicas, da assistência social do município, o que assegura sua alimentação.
Além disso, conta com o auxílio de amigos e vizinhos.
Em relação às despesas mensais básicas, como energia elétrica e abastecimento de água, estas são custeadas por seu pai.
Ele realiza seu tratamento médico através do Sistema Único de Saúde (SUS) e não dispõe de recursos financeiros para arcar com custos adicionais de seu tratamento médico”.
Portanto, considerando a composição e a renda familiar, bem como a conclusão da perita acerca da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, verifica-se o preenchimento do critério socioeconômico necessário à concessão do benefício pleiteado.
Conforme a perícia médica (fls. 100/103, ID 428386113), o autor é portador de osteomielite crônica do fêmur esquerdo com fascite necrotizante.
CID M86.4; apresenta cicatriz na região lateral da coxa esquerda com cerca de 40(quarenta), com flexo do joelho e quadril e atrofia do membro com perda da força motora. o Expert concluiu ainda que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com início em outubro/2022 e previsão de persistência até, pelo menos, 01 ano, devendo ser reavaliado.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária da parte autora, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Considerando as condições pessoais do autor — histórico de trabalho construção civil e em serviços gerais, ensino fundamental incompleto, ausência de formação técnico-profissional, bem como o período mínimo de dois anos entre o início da incapacidade (outubro de 2022) e que o afastamento das atividades laborais permanece até o momento presente, fica caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS.
Neste sentido é o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 20 DA LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O laudo social (fls. 87/94, ID 428386113) indica que a parte autora reside com sua filha menor de idade.
No que se refere à renda familiar, esta é composta exclusivamente pelo valor recebido por meio do programa "Auxílio Brasil", percebido pela requerente.
Considerando a composição e a renda familiar, bem como a conclusão da perita acerca da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, verifica-se o preenchimento do critério socioeconômico necessário à concessão do benefício pleiteado. 3.
Conforme a perícia médica (fls. 100/103, ID 428386113), a autora apresenta diagnóstico de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2020, acompanhado de ferimentos no tornozelo e no pé (S91) e dor em membro (M79.6).
O perito informou que a movimentação do membro lesionado provoca dores e secreções constantes, devido a uma infecção nos ossos e tecidos subjacentes.
Concluiu ainda que a enfermidade resulta em incapacidade parcial e temporária, com início em 17/05/2020 e previsão de persistência até, pelo menos, julho de 2023 (seis meses após a realização da perícia). 4.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5.
Considerando as condições pessoais da autora histórico de trabalho doméstico, ensino fundamental incompleto (1ª série), ausência de formação técnico-profissional e idade atual de 55 anos, bem como o período mínimo de dois anos entre o início da incapacidade (maio de 2020) e a previsão de término do afastamento (julho de 2023), fica caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS. 6.
Diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. 7.
Apelação não provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
Valores auferidos pelo programa "Auxílio Brasil" não devem ser computados na renda familiar para fins de análise da hipossuficiência socioeconômica do beneficiário.
Legislação relevante citada: * Lei nº 8.742/1993, art. 20 * Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 567.985/MT * STF, RE 580.963/PR (AC 1023649-45.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004377-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONEI PEREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 20 DA LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.OSTEOMIELITE CRONICA DO FEMUR ESQUERDO COM FASCITE NECROTIZANTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
De acordo com o laudo socioeconômico, verifica-se o preenchimento do critério necessário à concessão do benefício pleiteado (ID 432820659, fl.97/154). 3.
Conforme a perícia médica (fls. 100/103, ID 428386113), o autor é portador de uma osteomielite crônica do fêmur esquerdo com fascite necrotizante.
CID M86.4; apresenta cicatriz na região lateral da coxa esquerda com cerca de 40(quarenta) cm, com flexo do joelho e quadril e atrofia do membro, com perda da força motora.
Concluiu ainda que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com início em outubro/2022. 4.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária da parte autora, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5.
Considerando as condições pessoais da autora — histórico de trabalho construção civil e em serviços gerais, ensino fundamental incompleto, ausência de formação técnico-profissional, bem como o período mínimo de dois anos entre o início da incapacidade (outubro de 2022) e afastamento das atividades até o momento presente, fica caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS. 6.
Diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93. 7.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser mantido ao recorrido o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), tal como detalhadamente descrito na sentença, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 8.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/03/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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