TRF1 - 1001782-44.2025.4.01.3602
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001782-44.2025.4.01.3600 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LIQTE: CALINA SALES DA SILVA E OUTROS LIQDA: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Examinando com atenção a documentação anexada à inicial, verifica-se da certidão de óbito ao id. 2184891939, que Gracindo Sales da Silva, falecido em 05.07.2018, deixou esposa (Calina Sales da Silva), companheira (Elza Ferreira Gomes), ambas componentes do polo ativo, e 6 (seis) filhos maiores, Luiz Mauro Sales da Silva, Edilson Sales da Silva, Paulo Sales da Silva, Augusto Sales da Silva, Marli Sales da Silva e Eduardo Adão Mota Sales da Silva.
Este último não compõe o lado ativo.
Ainda, há bens a inventariar. É consabido que, havendo bens a partilhar, deve ser instaurado o processo de inventário, e o espólio deve compor o lado ativo, representado pelo(a) inventariante (art. 75 do CPC).
Logo, para que a sucessão seja direta pelos herdeiros, conforme se requer, é preciso aquilatar se já houve processo de inventário e expedição de formal de partilha.
Caso não haja processo de inventário, ou já tenha havido expedição de formal de partilha, registro que, nos termos do art. 113, I, do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
E o art. 114 do mesmo diploma normativo prescreve: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Como ninguém é obrigado a exercer o direito de ação, mas o resultado desta lide pode ter reflexos na esfera patrimonial de todos os herdeiros, é necessário que os autores promovam o chamamento do herdeiro Eduardo Adão Mota Sales da Silva, intimando-o para tomar ciência do processo e, querendo, integrar o polo ativo.
Ante o exposto, determino a emenda à inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) que se informe se houve abertura de processo de inventário e, em caso positivo, em que estado se encontra, notadamente quem é/foi o(a) inventariante, e se já houve formal de partilha, com a respectiva comprovação documental; (ii) finalizado ou ausente o processo de inventário, que os autores comprovem documentalmente nos autos ter dado ciência a Eduardo Adão Mota Sales da Silva sobre a propositura da presente ação.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para a classe LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para substituição da União Federal (Fazenda Nacional) pela União Federal, e exclusão do polo passivo de ‘UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO’ (por se tratar de órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público ré).
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/05/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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