TRF1 - 1004150-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004150-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2184874888) atesta claramente que o periciado não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS DE JESUS ALVES - CPF: *28.***.*12-07 (AUTOR)
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26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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14/05/2025 07:34
Juntada de manifestação
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12/05/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:55
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 07:58
Juntada de manifestação
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/03/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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