TRF1 - 1001863-90.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001863-90.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: JORGE FONSECA IMPDO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jorge Fonseca contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB – Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR-V, em que se objetiva a concessão de ordem de segurança que determine o cumprimento integral de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra a inicial, em essência, que: a) em 19.10.2022, o impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual restou indeferido; b) requereu, então, a reanálise da decisão administrativa, tendo a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS dado provimento ao recurso interposto, fazendo com que o impetrante tenha alcançado o tempo de contribuição necessário para a aposentação; c) o INSS tomou conhecimento da decisão em 27.03.2025, entretanto, até a data da impetração, não efetuou o seu cumprimento, o que deve ser corrigido na via judicial, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
O impetrante obteve, perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o reconhecimento de que implementou todos os requisitos para concessão de aposentadoria (id. 2186235169).
O histórico de movimentações do processo administrativo (id. 2186235284) demonstra que, após a prolação do Acórdão (27.03.2025), houve o encaminhamento automático do processo administrativo da 21ª JR para a unidade de n. 23150521 em 28.03.2025, a “Criação de subtarefa - Número do protocolo GET: 437828369” na mesma data, e desde então, o processo se encontra paralisado no “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO”.
Do andamento processual também se colhe que não houve interposição de recurso pelo INSS no prazo regulamentar (30 dias).
Dispõe o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 308, § 2º: “Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. [...] § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.” Assim, compete ao impetrado apenas cumprir a decisão do CRPS, órgão de instância administrativa superior, nos termos do Art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, o art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício e realização do primeiro pagamento, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária, o que se aplica ao caso concreto, considerando-se, por analogia, o provimento do recurso administrativo apresentado pelo segurado como data em que se demonstraram todos os requisitos para a percepção do benefício.
Logo, não vislumbro que, no caso concreto, já se tenha configurado ilegal mora administrativa por parte da autoridade impetrada, considerada a data da impetração (13.05.2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2186235003, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Após a vinda das informações, vista ao d.
MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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