TRF1 - 1000407-05.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1000407-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CAMILLA VITORIA DA SILVA ARAUJO AUTOR: R.
V.
A.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado.
No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado.
A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo.
Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial.
Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
06/01/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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