TRF1 - 1007781-18.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDINILTON DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:53
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007781-18.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINILTON DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE - BA39124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
O Embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar que a visão monocular é caracterizada como deficiência pela Lei Federal n. 14.126/2021 e ao não se pronunciar sobre o pedido de conversão da presente ação em ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC), com a realização de avaliação social.
No entanto, não se verifica a omissão apontada.
A sentença proferida no evento 2174396181 apreciou o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado pelo autor.
Ao analisar o caso, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido na constatação de que a incapacidade (cegueira no olho esquerdo) era preexistente ao ingresso do autor no regime previdenciário, ocorrido em 01/03/2018, conforme tela de CNIS do evento 2172076907, o que afasta o direito ao benefício pleiteado.
Não se trata de negar a incapacidade, mas apenas que ela surgiu em momento anterior ao ingresso no RGPS, o que obsta a concessão de benefício.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumpriu seu dever de prestar a jurisdição sobre os limites da lide apresentada.
A possibilidade de formulação de pleito assistencial (BPC) foi inclusive mencionada na sentença como uma alternativa caso o autor entendesse encontrar-se em vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, a alegação de omissão não procede, uma vez que a sentença se manifestou sobre o pedido formulado, sendo o pedido de conversão da ação em BPC e a análise da deficiência para fins assistenciais matérias estranhas ao objeto inicial da demanda.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não se verificar a ocorrência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:31
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 22:27
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDINILTON DOS SANTOS PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:15
Juntada de impugnação
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17/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:35
Juntada de contestação
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29/01/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:55
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EDINILTON DOS SANTOS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:55
Perícia agendada
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16/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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20/09/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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