TRF1 - 0015428-33.2014.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015428-33.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015428-33.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO CORTES MACEDO - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216/O-A e HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT11405-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015428-33.2014.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação, interposta por Armando Cortes Macedo - ME, em face de sentença (pp. 202-207) proferida em embargos à execução, na qual foi julgados improcedentes os pedidos da parte embargante que foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sustentou a parte recorrente (pp. 226-248) cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e, ainda, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Prosseguiu para alegar a inexistência de título executivo extrajudicial e a sua iliquidez, ao argumento de que a cédula de crédito bancário deve vir acompanhada dos extratos bancário, planilhas de cálculos, conforme arts. 26 e 28 do CDC.
Continuou para defender a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos e da capitalização de juros, bem como, a ausência de notificação da mora, conforme exige o art. 394 do CPC.
Aduziu que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora.
Daí pediu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para sustar o andamento da execução por título extrajudicial nº 366-58.2014.4.01.3600, o acolhimento das preliminares e, caso não seja esse o entendimento do órgão julgador, a reforma da sentença para afastar a cobrança abusiva de valor superior ao real.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015428-33.2014.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito à validade do contrato de Cédula de Crédito Bancário para amparar a execução, por título extrajudicial e à legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte embargantes.
A parte recorrente impugna a sentença nos pontos abaixo. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa Sustentou a parte recorrente cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e, ainda, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único do CPC/2015, caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
Tratando-se de matéria só de direito ou de fatos comprovados nos autos, desnecessária a produção de prova pericial, de natureza contábil.
Por outro lado, este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, já decidiu que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e de hipossuficiência do requerente.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICABILIDADE DO § 3º, DO ART. 515, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO PELA TR.
ANATOCISMO.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CRITÉRIO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ACRÉSCIMO AO ENCARGO MENSAL. 1.
Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). 2.
Indispensável a produção de prova pericial para esclarecer questão concernente ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial em contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação.
A conseqüência do descumprimento desse ônus, por parte do autor, é a improcedência do pedido.
Precedentes. 3.
No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
No caso, contudo, a Autora não logrou comprovar o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC. 4.
Decidiu o STJ, no julgamento do RESP 435.572/RJ, que "a inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 16/08/2004, p. 206).
No caso, nenhum elemento foi apresentado para demonstrar que os autores ostentam situação que possa dificultar sua defesa em juízo e, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do pagamento que se busca reaver em juízo, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. 5.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, sendo a Taxa Referencial índice de correção monetária do financiamento, e os "juros remuneratórios parcelas específicas e distintas", não se verifica anatocismo na adoção da TR e dos juros remuneratórios, de forma concomitante, nos contratos de mútuo habitacional. 7.
O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel.
Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 8. "Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que expressamente previsto" (STJ, AgRg no REsp 616.765/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011).
O contrato prevê incidência do CES sobre o encargo mensal (fl. 26). 9.
Apelação a que se nega provimento.A Turma, por maioria, negou provimento à apelação. (AC 00174648620024013400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 6/9/2013) Hipótese em que não ficou demonstrada a verossimilhança da alegação. 2.
Do título executivo extrajudicial Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2001, a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.291.575/PR, sobre o procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 576), firmou entendimento no sentido de que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula” (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013).
Na situação concreta dos autos, a execução por título extrajudicial foi acompanhada de Cédula de Crédito Bancário, assinada pela parte emitente e por avalista, bem como de demonstrativos do débito (pp. 44-107). 3.
Da comissão de permanência Segundo enunciado na Súmula 472/STJ, a “cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Segunda Seção, DJe de 19/6/2012), sendo que, segundo já decidiu a Corte Federativa, não é considerada “potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula nº 294, Segunda Seção, DJ de 08/09/2004).
Nessa direção, consoante já decidiu este Tribunal, em consonância com o STJ, é devida a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.884,10, com correção monetária pelos índices do CJF e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/04/2008, afastando a incidência da comissão de permanência pactuada. 2.
Na fase de inadimplemento admite-se a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro tipo de encargo moratório, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 3.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, sem a cumulação com encargos moratórios ou remuneratórios ou multa contratual, devendo o encargo ser apurado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACE (AC 0016116-04.2009.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, bem como a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, Resp. 973.827-RS). 2.
Na hipótese concreta dos autos, o juiz de primeiro grau consignou que não houve capitalização mensal de juros. 3. "A jurisprudência do STJ entende como legitima a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013, julgado em regime de recurso repetitivo" (AC 0014328-24.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024). 4.
No caso, previu o contrato que a taxa de permanência seria obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês.
Correta a sentença que determinou a incidência tão somente da comissão de permanência, excluído o índice de rentabilidade. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0007502-25.2005.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 18/12/2024) Na situação concreta dos autos, consta da cláusula décima do contrato (p. 49) que o débito apurado ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, “cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1° ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, cujo encargo, ainda, seria acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida e pena convencional no percentual de 2% (dois por cento).
De uma análise dos demonstrativos da dívida, é possível verificar que a CAIXA está cobrando a dívida, com a incidência de comissão de permanência, cumulada com taxa de rentabilidade (pp. 55-107).
Nesse ponto, a sentença deve ser reformada para excluir a taxa de rentabilidade. 4.
Da capitalização de juros O Decreto nº 22.626/33 proibia contar juros de juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4°).
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da EC nº 32, de 11/9/2001.
Posteriormente, com o julgamento, pelo STJ, do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Essa compreensão ficou ainda mais consolidada com a edição da Súmula 539/STJ, que possui a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ: 2ª Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015) Por sua vez, o STF, ao decidir o tema 33 da repercussão geral, considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros, como se vê da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE n. 592377, Rel. para Acórdão Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015) Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário impugnado nos autos foi firmado novembro/2012 (pp. 85-105), data posterior ao advento da MP nº 2.170-36/2001. 5.
Da descaracterização da mora Segundo já decidiu este Tribunal, em consonância com o STJ, só “é devida a descaracterização da mora em virtude de vedação judicial para cobrança de encargo contratual devido antes do início da inadimplência.
Não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, em qualquer período contratual, no período de normalidade contratual, não há que se falar em exclusão dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi)” (TRF1, AC 0005622-51.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 9/12/2024). 6.
Da ausência de notificação da mora Alegou a parte recorrente, a ausência de notificação da mora, conforme exige o art. 394 do CPC.
Segundo já decidiu este Tribunal, ao apreciar recurso de apelação em que, também, estava em discussão a validade de cédula de crédito bancário, o “vencimento antecipado da dívida, independente de notificação extrajudicial ou judicial do mutuário, está expressamente estipulado na cláusula sétima das cédulas, sendo legítima tal estipulação à luz do disposto no art. 1.425, inc.
III, do Código Civil” (TRF1, AC 0002022-62.2016.4.01.3506, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/9/2023).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo a execução por título extrajudicial seguir seu curso normal, ressalvado a exclusão da taxa de rentabilidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para determinar a exclusão da taxa de rentabilidade dos cálculos apresentados na execução por título extrajudicial nº a 3366-58.2014.4.0 .3600.
Considerando a sucumbência mínima da CAIXA, mantida a condenação da parte embargante ao pagamento da verba de sucumbência, conforme fixado na sentença (CPC/2015, art. 86, parágrafo único). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015428-33.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015428-33.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO CORTES MACEDO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216/O-A e HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT11405-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CCB.
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MORA CONFIGURADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA LEGÍTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à validade do contrato de Cédula de Crédito Bancário para amparar a execução, por título extrajudicial e à legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência. 2.
Nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único do CPC/2015, caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
Tratando-se de matéria só de direito ou de fatos comprovados nos autos, desnecessária a produção de prova pericial, de natureza contábil. 3.
Por outro lado, este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, já decidiu que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e de hipossuficiência do requerente.
Precedente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.291.575/PR, sobre o procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 576), firmou entendimento no sentido de que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula” (STJ, REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013).
Na situação concreta dos autos, a execução por título extrajudicial foi acompanhada de Cédula de Crédito Bancário, assinada pela parte emitente e por avalista, bem como de demonstrativos do débito. 5.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Segundo enunciado na Súmula 472/STJ, a “cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Segunda Seção, DJe de 19/6/2012), sendo que, conforme já decidiu a Corte Federativa, não é considerada “potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula nº 294, Segunda Seção, DJ de 08/09/2004).
Nessa direção, este Tribunal, em consonância com o STJ, vem entendendo que é devida a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedentes. 6.
Na situação dos autos, embora conste da cédula de crédito bancário previsão de incidência de comissão de permanência, cumulada com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa convencional, de uma análise dos demonstrativos da dívida é possível verificar que a CAIXA está cobrando a dívida, com a aplicação de comissão de permanência, cumulada com taxa de rentabilidade. 7.
Segundo já decidiu este Tribunal, em consonância com o STJ, só “é devida a descaracterização da mora em virtude de vedação judicial para cobrança de encargo contratual devido antes do início da inadimplência.
Não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, em qualquer período contratual, no período de normalidade contratual, não há que se falar em exclusão dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi)” (TRF1, AC 0005622-51.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 9/12/2024). 8.
Conforme já decidiu este Tribunal, ao apreciar recurso de apelação em que, também, estava em discussão a validade de cédula de crédito bancário, o “vencimento antecipado da dívida, independente de notificação extrajudicial ou judicial do mutuário, está expressamente estipulado na cláusula sétima das cédulas, sendo legítima tal estipulação à luz do disposto no art. 1.425, inc.
III, do Código Civil” (TRF1, AC 0002022-62.2016.4.01.3506, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/9/2023). 9.
Apelação da parte embargante provida, em parte, para excluir a taxa de rentabilidade, com a incidência, apenas, da comissão de permanência, no período de inadimplência.10.
Considerando a sucumbência mínima da CAIXA, mantida a condenação da parte embargante ao pagamento da verba de sucumbência, conforme fixado na sentença (CPC/2015, art. 86, parágrafo único).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
23/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/03/2018 14:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/02/2018 09:02
REMESSA ORDENADA: TRF
-
27/02/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 15:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/02/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/12/2017 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/11/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/11/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/11/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
31/10/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 18:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/10/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/10/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/10/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/09/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/09/2017 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
01/08/2017 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/04/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/03/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/03/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2017 16:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
06/02/2017 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/11/2016 18:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CONCLUSO SENTENÇA
-
17/05/2016 17:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/03/2016 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/12/2015 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/2015 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/12/2015 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2015 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2015 15:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/10/2015 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2015 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2015 12:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/05/2015 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2015 11:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2014 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA CÓPIA
-
24/11/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2014 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2014 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 17:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2014 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/09/2014 16:45
INICIAL AUTUADA
-
24/09/2014 12:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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