TRF1 - 1032269-17.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032269-17.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5624411-87.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANILO PEREIRA BISPO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A e JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032269-17.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5624411-87.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Lei n. 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Em suas razões recursais, postula o INSS a reforma meritória da sentença, aduzindo, essencialmente, que não foram integralmente satisfeitos os requisitos para a concessão do mencionado benefício assistencial; subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data do laudo socioeconômico.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032269-17.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5624411-87.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Remessa necessária Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/15, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do referido diploma legal, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Mérito A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da CRFB/88.
A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Na sequência, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 14.691/23, estipula que o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
De outro lado, é relevante registrar, ainda, que, de acordo com o § 10 do mesmo art. 20 (incluído pela Lei n. 12.470/11), considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à condição de pessoa com deficiência Laudo pericial: constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de cegueira e visão subnormal (CID 10 – H54.1 E H51), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazo que a incapacitam de forma permanente para o desempenho de atividades laborativas, bem como restrições às suas atividades habituais (Id n. 280489041 – p. 17-20).
Quanto ao ponto, destaca-se que "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda" (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.254 de 4/10/2012).
Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se autodeterminar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.
Deve-se consignar, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas.
Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, e da Reclamação n. 4374, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova conjuntura normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em questão, daí por que não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 185), a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido por esta Segunda Turma (fls. 218/219), eis que, naquela oportunidade, foram julgados apenas o recurso de apelação e a remessa oficial, tendo em conta que o recurso adesivo, tempestivamente protocolado no juízo de origem, foi juntado posteriormente aos autos (fls. 247/249). 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 7.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. 9.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS.
In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade remonta a setembro de 2006 (quesito 09 - fls. 90), incabível a concessão de benefício por invalidez à data do requerimento administrativo (16.09.2003), como pretende o recorrente, por ser data anterior à fixada pelo expert, não havendo conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial acerca do início da incapacidade.
Acertada a sentença ao fixar a data da citação como termo inicial do benefício, por ser este o momento em que o INSS teve ciência da incapacidade do recorrente. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Acórdão de fls. 218/219 anulado.
Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019) (grifos nossos) Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Laudo socioeconômico: deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 28 (vinte e oito) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que vive sozinho em casa simples cedido por uma igreja (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e sem renda mensal, apenas sobrevivendo com ajuda dos membros da igreja, claramente insuficiente para arcar com as despesas básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição, sendo conveniente destacar, ainda, a necessidade constante do auxílio de terceiros para atividades triviais, como locomoção e alimentação (Id n. 280489041 – p. 43-53).
Quanto ao ponto, em suas razões recursais, o INSS questiona sobre a data do inicio do benefício, assim como os efeitos financeiros da condenação, argumentando que a DIB seja fixada a partir da data do laudo pericial social.
Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a DIB deve ser determinada a partir do requerimento administrativo, quando já estavam atendidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
Diante desse panorama, na situação sob exame nestes autos, constata-se a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
No que é acessório: a) Tendo em vista a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema n. 810), ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. b) Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ. c) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do que ocorre em Estados como Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. d) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses anteriores fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032269-17.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5624411-87.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANILO PEREIRA BISPO E M E N T A ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CRFB/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 3.
Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de cegueira e visão subnormal (CID 10 – H54.1 E H51), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazo que a incapacitam de forma permanente para o desempenho de atividades laborativas, bem como restrições às suas atividades habituais. 4.
Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 28 (vinte e oito) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que vive sozinho em casa simples cedido por uma igreja (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e sem renda mensal, apenas sobrevivendo com ajuda dos membros da igreja, claramente insuficiente para arcar com as despesas básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição, sendo conveniente destacar, ainda, a necessidade constante do auxílio de terceiros para atividades triviais, como locomoção e alimentação. 4.
O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5.
Quanto ao ponto, em suas razões recursais, o INSS questiona sobre a data do inicio do benefício, assim como os efeitos financeiros da condenação, argumentando que a DIB seja fixada a partir da data do laudo pericial social.
Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a DIB deve ser determinada a partir do requerimento administrativo, quando já estavam atendidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada. 7.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 9.
Apelação do INSS não provida. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/12/2022 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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