TRF1 - 1012797-78.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:51
Decorrido prazo de IRIS LUIZ DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 15:13
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012797-78.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MUNICIPIO DE GANDU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Sentença Tipo A SENTENÇA I.
RELATÓRIO IRIS LUIZ DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID 1975029678) contra MUNICÍPIO DE GANDU/BA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Alegou possuir empréstimos consignados com a CEF (contrato nº 03.3534.110.0007249-30, de 19/09/2022) e com o SICOOB (CCB nº 23830527, de 29/04/2022).
Sustentou que sua exoneração injusta do cargo de servidora pública municipal pelo Município de Gandu/BA a impediu de pagar as parcelas, requerendo a transferência da responsabilidade da dívida ao Município devido à omissão deste em comunicar a exoneração aos bancos.
Pediu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, e, no mérito, a declaração de extinção dos empréstimos com transferência da titularidade da dívida ao Município, indenização por danos morais, juntada de documentos pelos réus, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 118.280,57.
Em despacho inicial (ID 1981725157), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, postergou a análise da liminar, determinou a citação dos réus e a intimação da CEF e do SICOOB para juntarem os contratos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em contestação (ID 2023212147), alegou inexistência de falha no serviço, inadimplência da autora e regularidade da cobrança e da negativação, afirmando ser da autora a responsabilidade pela regularização financeira.
Impugnou o dano moral e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação.
O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), em contestação (ID 2066111150), arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que os contratos da autora foram quitados, sendo o último (nº 23830527) por portabilidade ao Banco Daycoval em 02/05/2023.
Afirmou que o seguro prestamista não cobria exoneração.
Negou danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, pedindo a improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica (ID 2122444313), impugnando as contestações, negando conhecimento da portabilidade alegada pelo SICOOB, reiterando os termos da inicial, especialmente a responsabilidade do Município, e pedindo a produção de prova testemunhal e a juntada dos convênios pelos réus.
Em decisão (ID 2138442777), o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e o pedido de intimação dos réus para apresentação do convênio, por entender que as obrigações contratuais devem constar dos contratos individuais e que eventual litígio com o Município deve ser tratado na Justiça Estadual.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões Processuais 1.1.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (arguida pelo Banco Sicoob S.A.) O réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. suscitou, em sua contestação, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir da autora.
Fundamenta sua alegação, primeiramente, na ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia pela autora.
Além disso, e de forma mais contundente para a análise do interesse processual, o banco réu afirma e anexa documentação (ID 2066111158 - extrato de pagamentos do contrato 23830527) que o contrato de empréstimo consignado nº 23830527, objeto da presente ação em relação a si, foi integralmente quitado em 02/05/2023, mediante portabilidade da dívida para o Banco Daycoval.
A autora, em réplica, negou ter conhecimento ou consentido com a referida portabilidade.
Analiso.
O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que só pode ser solucionado pela intervenção do Estado-Juiz.
A adequação refere-se à via processual eleita ser apta a corrigir a lesão ou ameaça a direito afirmada.
No caso em tela, o Banco Sicoob S.A. apresentou extratos de pagamento e comprovante de indicando que o contrato de empréstimo nº 23830527, que a autora busca ter sua cobrança suspensa e o débito declarado extinto ou transferido, foi objeto de portabilidade para o Banco Daycoval S.A. e integralmente quitado perante o SICOOB em 02/05/2023.
Embora a autora alegue em réplica o desconhecimento e a ausência de consentimento para tal portabilidade, os pedidos formulados na inicial contra o SICOOB – suspensão de cobranças, declaração de extinção de um débito que o SICOOB alega não mais possuir, e indenização por danos morais decorrentes dessa relação contratual – perdem sua utilidade e necessidade em face desta instituição financeira se a dívida foi efetivamente transferida e liquidada perante ela.
A documentação apresentada pelo SICOOB (IDs 2066111158 e 2066111161) constitui prova robusta da quitação da obrigação da autora para com este banco específico, por meio da operação de portabilidade.
Eventual discussão sobre a regularidade da portabilidade em si, ou sobre a continuidade da dívida perante a instituição que recebeu o crédito (Banco Daycoval), refoge ao escopo da presente análise no que tange à responsabilidade direta do SICOOB por um débito que não mais lhe pertence.
Assim, uma vez demonstrada a quitação do contrato nº 23830527 junto ao Banco Sicoob S.A. pela efetivação da portabilidade antes mesmo do ajuizamento da presente ação (distribuída em 21/12/2023), verifica-se a ausência superveniente de interesse processual da autora em relação aos pedidos formulados contra esta instituição financeira, no que tange à suspensão ou extinção de um débito já liquidado em seus registros e à responsabilidade contratual daí decorrente.
Resta, portanto, ausente a necessidade da tutela jurisdicional em face do Banco Sicoob S.A. para os fins pretendidos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Sicoob S.A., e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito 2.1.
Da Relação Jurídica Contratual entre a Autora e as Instituições Financeiras Rés e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda tem como cerne a discussão sobre a responsabilidade e as consequências de contratos de empréstimo consignado firmados pela autora, Sra.
Iris Luiz dos Santos, com as instituições financeiras rés, após sua exoneração do cargo de servidora pública municipal.
Conforme se extrai dos autos, a autora celebrou o contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 03.3534.110.0007249-30 com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 19/09/2022 (ID 1975029686 e ID 2023212152).
Inicialmente, também figurava no polo passivo o Banco Cooperativo Sicoob S.A., contudo, conforme decisão proferida no tópico II.1.1 desta sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a esta instituição financeira, por falta de interesse de agir.
Assim, a análise de mérito contratual prossegue em relação à CEF.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no que tange ao contrato de empréstimo, é inequivocamente uma relação de consumo.
Corrobora esse entendimento a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicabilidade do CDC implica, entre outros aspectos, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, o dever de informação por parte da instituição financeira e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas.
Todavia, é fundamental ressaltar que a incidência da legislação consumerista não acarreta, por si só, a automática procedência dos pleitos autorais.
Faz-se mister a efetiva demonstração de abusividade, falha na prestação do serviço, vício contratual ou ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a intervenção judicial nos termos pretendidos pela demandante, o que será objeto de análise nos tópicos subsequentes desta fundamentação.
Com relação ao Município de Gandu/BA, embora figure no polo passivo e seja revel, sua relação com a autora no que tange à exoneração é de natureza estatutária/administrativa, e sua participação no contexto dos empréstimos consignados se dá, em tese, por meio de convênio para viabilizar os descontos em folha.
As implicações de sua revelia e sua responsabilidade serão analisadas em tópico próprio. 2.2.
Da Exoneração da Autora do Cargo Público e suas Repercussões Contratuais. 2.2.1.
Da Alegação de Ilegalidade da Exoneração e da Teoria do "Fato do Príncipe".
A autora fundamenta parte substancial de sua pretensão na alegação de que sua exoneração do cargo de servidora pública do Município de Gandu/BA, formalizada pelo Decreto Municipal nº 063/2023 (ID 1975029684), foi "injusta" e ilegal.
Sustenta que, por ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, possuiria direito adquirido à manutenção de seu vínculo funcional.
Argumenta, ainda, que tal exoneração configuraria um "Fato do Príncipe", um ato estatal que teria tornado impossível o cumprimento de suas obrigações contratuais perante as instituições financeiras. É incontroverso nos autos que a autora foi exonerada do cargo que ocupava, o que, por consequência, cessou a fonte de renda da qual eram debitadas as parcelas dos empréstimos consignados.
A autora informa, inclusive, já ter ajuizado ação específica na Justiça Estadual visando à anulação do ato de exoneração e sua reintegração ao cargo.
Este juízo, em decisão saneadora (ID 2138442777), já consignou que a análise da legalidade do ato administrativo de exoneração, por se tratar de matéria estatutária envolvendo a autora e o Município de Gandu, foge à competência desta Justiça Federal, devendo ser dirimida na esfera própria, qual seja, a Justiça Estadual.
No âmbito da presente demanda, que se restringe à análise da relação contratual entre a autora e a Caixa Econômica Federal, a alegação de "Fato do Príncipe" não socorre à pretensão autoral de eximir-se da responsabilidade pelo adimplemento do empréstimo.
A teoria do Fato do Príncipe, tradicionalmente aplicada aos contratos administrativos, pressupõe um ato geral e imprevisível do Poder Público que onera desproporcionalmente o contrato, tornando inviável sua execução nos moldes originalmente pactuados e justificando, em certos casos, sua revisão ou rescisão.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre a autora e a CEF, uma relação de direito privado, ainda que regida pelo CDC.
A exoneração da autora, promovida pelo Município de Gandu, embora seja um ato emanado do Poder Público, configura, para a relação contratual com a CEF, um evento que afeta a capacidade de pagamento da mutuária, mas não se caracteriza como um ato do "príncipe" que altere a natureza da obrigação da autora perante a instituição financeira ou que, por si só, transfira a responsabilidade pela dívida.
A perda da capacidade de pagamento em decorrência da perda do vínculo funcional é um risco inerente à vida civil e profissional do mutuário, que, salvo disposição contratual expressa ou cobertura securitária específica para tal evento (o que será analisado em tópico próprio), não exime o devedor da obrigação de quitar o empréstimo validamente contraído.
A responsabilidade da CEF, como instituição mutuante, não pode ser confundida com a responsabilidade do ente público empregador pelo ato de exoneração.
São esferas de responsabilidade distintas.
O contrato de empréstimo firmado com a CEF permanece hígido em sua constituição, e a dificuldade financeira enfrentada pela autora em decorrência da perda de seu cargo, ainda que eventualmente se reconheça a ilegalidade da exoneração na esfera competente, não tem o condão de, automaticamente, viciar o contrato bancário ou de transferir a obrigação de pagamento para a instituição financeira ou para o Município, no que tange à relação direta com o banco.
Portanto, a alegação de "Fato do Príncipe" não se aplica para justificar a extinção da dívida ou a transferência de responsabilidade no contrato de empréstimo consignado em discussão com a Caixa Econômica Federal.
A exoneração, para fins desta relação contratual, é considerada um fato de terceiro (o Município), que, embora impacte a autora, não desnatura a obrigação por ela assumida perante a CEF. 2.2.2.
Da Suposta Obrigação de Comunicação da Exoneração pelos Convênios entre Município e Bancos.
A autora sustenta que a sua exoneração deveria ter sido comunicada pelo Município de Gandu/BA às instituições financeiras rés, conforme obrigações que, segundo alega, estariam previstas em convênios firmados entre o ente municipal e os bancos para a operacionalização dos empréstimos consignados.
Aduz que a omissão dessa comunicação impediu uma possível renegociação da dívida e, como consequência, deveria acarretar a transferência da responsabilidade pelo débito ao Município ou, de alguma forma, desonerá-la.
Para comprovar tal arranjo, requereu que os bancos fossem compelidos a juntar os referidos convênios.
Contudo, este juízo, por meio da decisão de ID 2138442777, indeferiu o pedido de apresentação dos aludidos convênios, sob o fundamento de que "as obrigações assumidas entre a autora e os bancos devem estar registradas no contrato firmando entre ela e as respectivas instituições bancárias, não sendo parte no contrato firmado entre o município e referidas instituições." De fato, os convênios para a realização de empréstimos consignados em folha de pagamento estabelecem, primordialmente, as regras operacionais e as responsabilidades entre o órgão empregador (no caso, o Município de Gandu/BA) e a instituição financeira consignatária (aqui, a CEF).
Tais instrumentos disciplinam o fluxo para averbação das margens consignáveis, o repasse dos valores descontados dos servidores e, eventualmente, a comunicação de alterações na situação funcional destes.
A autora não é signatária direta desses convênios, e sua relação jurídica com a CEF é regida pelo contrato de empréstimo pessoal consignado que firmaram.
Este contrato, por sua vez, estabelece as obrigações da mutuária, incluindo o pagamento da dívida, e as consequências da inadimplência ou da impossibilidade de desconto em folha.
A Cláusula Quarta do contrato firmado com a CEF é clara ao prever que, se os descontos em folha não forem realizados ou forem insuficientes, a autora autorizou o débito em suas contas ou se obriga a pagar o saldo remanescente diretamente à instituição (ID 2023212152, pág. 2-3 do contrato.
Dessa forma, a alegada omissão do Município na comunicação da exoneração, ainda que fosse comprovada, não constitui fundamento para afastar a validade do contrato de empréstimo firmado entre a autora e a CEF, nem para transferir a responsabilidade pelo seu pagamento à instituição financeira. 2.3.
Da Responsabilidade Contratual da Autora pelos Empréstimos Consignados. 2.3.1.
Da Validade dos Contratos e das Cláusulas de Inadimplemento.
A controvérsia dos autos cinge-se, em parte, à definição da responsabilidade pelo pagamento do empréstimo consignado nº 03.3534.110.0007249-30, firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal - CEF em 19/09/2022, após a exoneração da demandante de seu cargo público municipal.
Inicialmente, cumpre destacar a validade do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
A autora, em sua petição inicial, não alega qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou vício social (simulação, fraude contra credores) que pudesse macular a formação do negócio jurídico.
Ao contrário, reconhece a contratação e anexa cópia do instrumento contratual.
Os elementos essenciais do contrato, como partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, encontram-se presentes.
O referido contrato, intitulado (ID 2023212152), estabelece de forma clara as obrigações da mutuária, Sra.
Iris Luiz dos Santos, notadamente a de restituir o valor mutuado acrescido dos encargos financeiros pactuados, mediante o pagamento de 96 parcelas mensais.
Crucial para o deslinde da causa é a análise da Cláusula Quarta – DO INADIMPLEMENTO (As cláusulas contratuais desta operação estão disponíveis em https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/consignado/Paginas/default.aspx., conforme consta do contrato referido).
Esta cláusula dispõe que o não pagamento de qualquer prestação no respectivo vencimento ou o descumprimento de qualquer outra obrigação contratual faculta à CEF exigir o pagamento imediato da totalidade da dívida.
Especificamente quanto à modalidade de pagamento por consignação em folha, a mesma Cláusula Quarta, em seu Parágrafo Primeiro, prevê que, caso os descontos em folha de pagamento/benefício não sejam realizados ou se revelem insuficientes para a quitação da parcela mensal, a autora autorizou a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, a promover o débito do valor correspondente às obrigações em atraso em quaisquer contas de depósito ou investimento de sua titularidade mantidas na instituição.
Persistindo a insuficiência de saldo, o Parágrafo Segundo da mesma cláusula estabelece a obrigação da autora de quitar o saldo remanescente diretamente junto à CAIXA, seja por meio de boleto de compensação ou diretamente em qualquer agência.
Ademais, o Parágrafo Quarto da Cláusula Quarta estipula que o não pagamento de qualquer parcela no vencimento sujeitará a autora à incidência de juros remuneratórios, conforme taxa contratual, capitalizados diariamente, e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor da parcela em atraso, devidamente atualizada quando aplicável.
Depreende-se, portanto, que o contrato firmado entre a autora e a CEF não apenas é válido, como também contém disposições expressas que mantêm a responsabilidade da mutuária pelo pagamento da dívida mesmo na hipótese de falha ou impossibilidade da consignação em folha de pagamento.
A cessação do vínculo funcional da autora com o Município de Gandu/BA, que ensejava os descontos em folha, não tem o condão de extinguir automaticamente a obrigação de pagamento perante a instituição financeira.
O contrato prevê mecanismos alternativos de adimplemento, reforçando que a obrigação principal de restituir o valor mutuado recai sobre a autora.
Assim, conclui-se pela validade do contrato e pela plena aplicabilidade de suas cláusulas de inadimplemento, permanecendo a autora como responsável pela dívida contraída junto à CEF, salvo se comprovada alguma excludente de responsabilidade contratualmente prevista ou imposta por lei, como a cobertura por seguro específico, o que será analisado em tópico próprio. 2.3.2.
Da Cobertura do Seguro Prestamista (Contrato CEF).
A autora alega em sua petição inicial desconhecer se aderiu a seguro prestamista e, em caso afirmativo, quais seriam as coberturas, questionando se haveria amparo para a situação de sua exoneração do cargo público.
A Caixa Econômica Federal, em sua documentação de contestação, especificamente no documento (ID 2023212150, pág. 6), informa a existência de um "SEGURO PRESTAMISTA" financiado no valor de R$ 589,63, vinculado ao contrato de empréstimo da autora.
O contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, em sua Cláusula Décima Primeira – DO SEGURO PRESTAMISTA, estabelece que: "O CLIENTE/DEVEDOR poderá contratar, facultativamente, por intermédio da CAIXA, seguro prestamista junto à CAIXA SEGURADORA S/A, com o objetivo de quitar o saldo devedor do empréstimo em caso de Morte ou Invalidez Permanente do Segurado, ou cobrir o pagamento de um determinado número de parcelas em caso de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, quando esta cobertura estiver disponível e for contratada, de acordo com as condições da apólice de seguro." Da análise dos autos, verifica-se que, embora a existência de um seguro prestamista financiado seja indicada pela CEF, não foi colacionada aos autos a apólice de seguro individual da autora ou o certificado do segurado que detalhe as coberturas específicas contratadas e as suas respectivas condições gerais e particulares.
O contrato de empréstimo apenas menciona a possibilidade de contratação da cobertura para "Perda de Renda por Desemprego Involuntário", condicionando-a à sua disponibilidade e efetiva contratação.
A autora, ao manifestar desconhecimento sobre os termos do seguro, e diante da ausência nos autos da apólice específica que comprove a contratação da cobertura para perda de renda decorrente de exoneração, não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito nesse particular (art. 373, I, CPC).
A simples menção genérica no contrato de empréstimo sobre uma cobertura facultativa não é suficiente para demonstrar que ela foi efetivamente contratada e que seus termos se aplicariam ao caso concreto de exoneração de cargo público.
Ademais, é cediço que as coberturas de seguro por "perda de renda" ou "desemprego involuntário" usualmente possuem definições e exclusões específicas, sendo comum que se destinem a trabalhadores regidos pela CLT dispensados sem justa causa, não se aplicando automaticamente a todas as formas de cessação de vínculo, como a exoneração de cargo público, cujas circunstâncias são distintas.
Dessa forma, à míngua de comprovação de que o seguro prestamista vinculado ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal previa cobertura para o evento de exoneração da autora do serviço público, não há como acolher qualquer pretensão de quitação da dívida ou suspensão dos pagamentos com base em tal seguro.
A responsabilidade contratual da autora pelo pagamento do empréstimo, portanto, permanece hígida no que tange a este fundamento. 2.4.
Da (Não) Configuração de Ato Ilícito pela Caixa Econômica Federal e da Inexistência de Danos Morais Indenizáveis.
Conforme analisado nos tópicos precedentes, a autora permaneceu contratualmente responsável pelo adimplemento do empréstimo consignado nº 03.3534.110.0007249-30 firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo após sua exoneração do cargo público municipal.
Não restou demonstrado que a exoneração, ainda que questionada pela autora em outra esfera judicial, tivesse o condão de eximi-la de suas obrigações perante a instituição financeira.
Ademais, não se comprovou a existência de cobertura securitária (seguro prestamista) para a hipótese de exoneração que pudesse quitar ou suspender o débito.
Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal, ao manter a cobrança das parcelas do empréstimo em aberto, age no exercício regular de um direito que lhe assiste como credora (art. 188, I, do Código Civil).
A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita, abusiva ou falha na prestação dos serviços por parte da CEF que justificasse a suspensão das cobranças ou a declaração de extinção da dívida em relação ao banco.
A responsabilidade civil, que fundamenta o pedido de indenização por danos morais, exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da CEF, não há que se falar em dever de indenizar.
A situação de dificuldade financeira vivenciada pela autora em razão de sua exoneração, embora lamentável, não pode ser imputada como responsabilidade da CEF, que não deu causa à perda do vínculo funcional da demandante.
A CEF, em sua contestação, informou a inadimplência da autora, e os extratos de pagamento indicam parcelas não quitadas após a interrupção dos descontos em folha.
Eventual inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida vencida e não paga, configura exercício regular de direito do credor, conforme, inclusive, autorizado pelo contrato.
Portanto, não se vislumbrando conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal, mas sim o exercício regular de seu direito de crédito, e sendo a dificuldade de pagamento da autora decorrente de fato de terceiro (sua exoneração), o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CEF é improcedente. 2.5.
Da Revelia do Município de Gandu/BA e seus Efeitos na Lide.
O Município de Gandu/BA, embora regularmente citado para integrar a lide e apresentar defesa, conforme se infere dos trâmites processuais (Despacho ID 1981725157 e certidão de intimação subsequente), não apresentou contestação, caracterizando-se, assim, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido artigo que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, é cediço que tal presunção de veracidade é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos, pela inverossimilhança das alegações ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II e IV, do CPC).
No caso da Fazenda Pública, a aplicação dos efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos, é mitigada, dada a natureza dos interesses públicos envolvidos e o princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
Mesmo revel, o ente público não pode ser automaticamente condenado se os fatos constitutivos do direito do autor não estiverem minimamente demonstrados ou se a pretensão não encontrar amparo legal.
A autora imputa ao Município de Gandu/BA a responsabilidade por sua exoneração, que considera ilegal, e a omissão na comunicação desta aos bancos, pleiteando, em consequência, que o Município assuma a responsabilidade pelos empréstimos consignados.
No entanto, mesmo diante da revelia do Município, a pretensão de transferir a responsabilidade por dívidas pessoais da autora para o ente público não pode ser acolhida.
Conforme já analisado nos tópicos anteriores, as alegações não se mostraram suficientes para eximir a autora de sua responsabilidade contratual perante a Caixa Econômica Federal, nem para impor à instituição financeira a extinção do débito.
Ademais, este juízo federal já consignou (ID 2138442777) que a discussão sobre a legalidade do ato de exoneração da autora pelo Município de Gandu/BA é matéria a ser dirimida perante a Justiça Estadual, foro competente para apreciar a relação estatutária entre a servidora e o ente municipal.
A revelia não tem o poder de criar um direito inexistente ou de validar uma pretensão que carece de amparo legal.
A responsabilidade contratual pelo empréstimo é da autora perante a CEF, e os fundamentos apresentados para transferir essa responsabilidade ao Município, mesmo que os fatos alegados fossem presumidamente verdadeiros em face da revelia deste, não encontram respaldo jurídico para serem acolhidos no âmbito desta demanda.
Dessa forma, embora configurada a revelia do Município de Gandu/BA, seus efeitos não são suficientes para impor-lhe a responsabilidade pelos empréstimos consignados da autora, nos termos pleiteados na inicial.
A improcedência dos pedidos em relação à CEF, no que tange à extinção da dívida ou transferência de responsabilidade, também esvazia, por via de consequência, a pretensão de impor tal ônus ao Município revel nesta seara. 2.6.
Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova no Caso Concreto.
A autora pleiteou, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de verossimilhança de seus argumentos e sua condição de hipossuficiente na relação de consumo.
Conforme já assentado, a relação jurídica entre a autora e a Caixa Econômica Federal é, de fato, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é uma consequência automática da aplicabilidade do CDC, tratando-se de uma faculdade do juiz (ope judicis), a ser deferida quando constatada a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência para a produção da prova, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade ou a pertinência da inversão do ônus probatório em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Vejamos.
Quanto à verossimilhança das alegações, as teses apresentadas pela autora para se eximir da responsabilidade contratual perante a CEF – como a aplicação da teoria do "Fato do Príncipe" em decorrência de sua exoneração ou a suposta responsabilidade da instituição financeira por falhas de comunicação em convênios dos quais a autora não demonstrou ser parte ou beneficiária direta para tal fim – não se mostraram, após a análise dos fatos e do direito, suficientemente robustas a ponto de inverter a carga probatória.
A CEF, por sua vez, apresentou o contrato de empréstimo e extratos demonstrativos da evolução da dívida e da inadimplência, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência do crédito.
No que tange à hipossuficiência probatória, embora a autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, o que pressupõe sua hipossuficiência econômica, não se evidenciou uma dificuldade técnica ou fática insuperável para que ela produzisse as provas mínimas constitutivas de seu direito em relação à CEF.
Os documentos essenciais à análise da relação contratual, como o contrato de empréstimo, foram juntados aos autos.
Ademais, a documentação necessária para o deslinde da controvérsia em face da CEF foi, em grande parte, colacionada aos autos pela própria instituição financeira ou já constava da inicial.
As questões remanescentes para o julgamento de mérito, após a decisão de ID 2138442777 que indeferiu a produção de outras provas, são passíveis de resolução com base no conjunto probatório documental existente e na aplicação do direito.
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, a análise do mérito, com base nas provas já produzidas, conduz à improcedência dos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, de modo que a inversão não alteraria o desfecho da lide em relação a esta ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Em relação ao réu BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB): ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, IRIS LUIZ DOS SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Cooperativo do Brasil S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido em face desta instituição (correspondente ao valor do contrato nº 23830527, qual seja, R$ 40.230,68, a ser devidamente atualizado).
A exigibilidade desta verba resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 1981725157).
Em relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MUNICÍPIO DE GANDU/BA: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS LUIZ DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Sucumbência (pedidos contra CEF e Município de Gandu/BA): Condeno a parte autora, IRIS LUIZ DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da Caixa Econômica Federal - CEF.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuível aos pedidos remanescentes contra a CEF e o Município (considerando o valor total da causa de R$ 118.280,57, subtraído o proveito econômico referente ao SICOOB já considerado no item 1).
A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência (custas e honorários) em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a autora em honorários em favor do Município de Gandu/BA, ante a sua revelia e ausência de constituição de advogado nos autos.
A gratuidade de justiça deferida à autora (ID 1981725157) fica mantida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito, diligencie a Secretaria a conversão do rito da presente ação para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de IRIS LUIZ DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:23
Juntada de réplica
-
22/03/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:24
Juntada de contestação
-
15/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IRIS LUIZ DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de contestação
-
10/01/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS LUIZ DOS SANTOS - CPF: *88.***.*81-87 (AUTOR)
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
05/01/2024 06:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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