TRF1 - 1007085-25.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007085-25.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDES JOSE DA SILVA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA SANTOS REZENDE - GO69321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Fernandes José da Silva Rezende em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, com base em suposta exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da profissão de médico, durante mais de 25 anos de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, nos termos da legislação então vigente.
Alega o autor que está filiado ao RGPS desde 01/08/1987, exercendo exclusivamente atividades médicas, em diversos vínculos empregatícios, inclusive junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia, à qual atribui a maior parte de sua trajetória profissional.
Sustenta ter protocolado requerimento administrativo de aposentadoria especial em 19/11/2020 (nº 197.478.149-3), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de tempo de contribuição insuficiente.
Afirma, no entanto, que, antes da EC 103/2019, já contava mais de 32 anos de atividade médica exercida em condições prejudiciais à saúde, fazendo jus à concessão do benefício.
Contestação apresentada pelo INSS sustenta a ausência de comprovação adequada da exposição do autor a agentes nocivos em condições permanentes e habituais, conforme exigido pela legislação de regência.
Alega inexistência de laudos técnicos contemporâneos e argumenta que a simples função de médico não garante, por si só, o enquadramento como atividade especial.
Impugnação apresentada pelo autor reiterando os fundamentos iniciais e requerendo a aplicação da prova emprestada e, em caso de necessidade, realização de perícia indireta por similaridade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido como médico entre 01/08/1987 até 18/11/2020.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei).
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014).
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Das atividades exercidas pelo autor.
I.
Atividade especial por enquadramento profissional (até 28/04/1995) O Decreto nº 53.831/64, vigente até a edição da Lei nº 9.032/95, previa o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional exercida pelo trabalhador, prescindindo, à época, da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para tanto, a comprovação do exercício da função.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca o enquadramento de uma atividade profissional como especial com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, ou seja, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a tais agentes.
Assim, para os períodos anteriores a 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional.
Já os trabalhadores que não pertencem às categorias profissionais previstas podem comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) emitidos pelo empregador, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído e calor, que exigem laudo técnico.
Verifica-se, a partir da análise dos documentos probatórios constantes dos autos, a inexistência de elementos hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa, na qualidade de médico vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em período anterior a 28 de abril de 1995.
No tocante à vinculação ao Instituto de Medicina do Comportamento Eurípedes Barsanulfo – INMCEB, observa-se que o cargo ocupado pelo autor era o de “Auxiliar de Psiquiatra”, não restando configurado o desempenho das atribuições médicas que fundamentam o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
Relativamente à vinculação ao Comando do Exército, constata-se, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que as contribuições previdenciárias correspondentes foram vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que afasta a possibilidade de cômputo do respectivo período no âmbito do RGPS, para fins de concessão de aposentadoria especial.
O mesmo raciocínio aplica-se ao vínculo mantido com a Secretaria de Estado da Saúde, cuja natureza jurídica igualmente se insere no contexto do RPPS, não havendo, portanto, possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço respectivo para efeitos no RGPS, salvo hipótese de contagem recíproca devidamente requerida e comprovada, o que não se verifica no presente caso.
Feitas estas considerações, reconheço como comuns os referidos períodos de labor.
II.
Períodos posteriores à Lei nº 9.032/95 A partir da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade laboral, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, mediante formulários emitidos com base em laudo técnico ambiental.
No presente caso, o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou qualquer outro documento técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado.
Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a realidade do ambiente de trabalho do autor, sua efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco a caracterização da insalubridade da atividade exercida.
Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a juntada de documentação individualizada (PPP ou LTCAT), sem que houvesse qualquer diligência probatória nesse sentido.
A parte permaneceu inerte.
O autor requereu a realização de perícia no local de trabalho.
Todavia, a perícia, nos casos de aposentadoria especial, somente deve ser deferida quando a empresa em que a parte laborou não estiver mais ativa.
Estando a empresa ativa, é dever dela fornecer os laudos necessários, sendo ônus da parte autora apresentá-los em juízo.
Caso a empresa se negue a fornecê-los ou o faça em desacordo com os fatos, cabe ao autor adotar os meios legais cabíveis para obter ou corrigir o PPP ou LTCAT (TRF3, AI 5009462-36.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, julgado em 30/07/2021).
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, nos casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representantes legais, e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar as condições de insalubridade que ensejem o reconhecimento do tempo especial de serviço (PREDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Boletim 22/06/2017).
Ademais, é necessário destacar que a prova emprestada não se aplica automaticamente a todos os segurados que laboraram para o mesmo empregador, uma vez que a caracterização da atividade especial depende da análise concreta das condições individuais de trabalho de cada segurado.
A utilização da prova emprestada somente é admitida quando há comprovação da impossibilidade de obtenção da documentação individual, como nos casos em que a empresa se encontra inativa ou não possui mais registros funcionais.
No presente caso, não há indicação de que a Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia esteja inativa.
Por fim, embora o autor alegue que a Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia não forneceu o PPP, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha esgotado as vias disponíveis para obtenção do referido documento, seja administrativa, seja judicialmente.
Portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida deve ser indeferido.
Considerando que o empregador permanece ativo e que não há prova de que o autor buscou a obtenção dos documentos exigidos, a prova emprestada não se mostra suficiente para demonstrar a especialidade do labor.
Consequentemente, reconheço como comum o labor realizado pelo autor.
Assim, em 13/11/2019 (data da Reforma – EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.
Quanto ao pleito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, segue o quadro contributivo do autor: Data de Nascimento 11/06/1959 Sexo Masculino DER 19/11/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSTITUTO DE MEDICINA DO COMPORTAMENTO EURIPEDES BARSANULFO - INMCEB 01/08/1987 05/01/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 6 7 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/03/1995 30/09/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 1 8 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/02/1996 31/08/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 9 AME PLANOS DE SAUDE LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/1996 01/06/2020 1.00 23 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 286 10 AUTÔNOMO 01/05/1997 31/03/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AUTÔNOMO 01/05/1998 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/12/1999 30/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA (PEXT) 24/10/2000 31/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 24/10/2000 31/07/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/04/2003 31/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 01/10/2005 31/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 01/11/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 01/01/2006 30/11/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GOIANIA 01/11/2006 31/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 01/08/2007 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 FUNDO ESTADUAL DE SAUDE (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2009 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2011 31/08/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/12/2012 30/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2013 31/07/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2015 28/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 35 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2015 30/11/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 36 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2016 31/08/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA (PEXT) 19/05/2016 31/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 08/08/2016 31/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 39 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2016 31/10/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 40 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 11/11/2016 31/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 41 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2016 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 42 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 08/08/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 43 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2018 31/12/2022 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 27 44 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 18/02/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 45 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 06/03/2019 31/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 46 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA (IREM-INDPEND PEXT) 18/09/2020 31/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 47 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 25/09/2020 31/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 48 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 17/06/2021 30/09/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 49 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE APARECIDA DE GOIANIA 12/07/2021 30/09/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 8 meses e 18 dias 293 60 anos, 5 meses e 2 dias 85.1389 Até a DER (19/11/2020) 25 anos, 8 meses e 24 dias 305 61 anos, 5 meses e 8 dias 87.1722 Portanto, em 19/11/2020 (DER), não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 1 meses e 21 dias).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 3 meses e 12 dias).
Deixo de reafirmar a DER, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em momento posterior ao do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida (id 1962247152).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentadas ou não as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
11/02/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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