TRF1 - 1035449-52.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:45
Juntada de documentos diversos
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26/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:26
Juntada de cumprimento de sentença
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28/07/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:26
Juntada de Vistos em correição
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25/06/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:09
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES ABREU em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1035449-52.2024.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO SOARES ABREU REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que houveram lançamentos indevidos em cartão de crédito adicional, emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculado a sua esposa.
A controvérsia envolve supostas compras não reconhecidas pelo titular, realizadas em curto intervalo de tempo e em estabelecimento comercial alheio ao seu padrão de consumo, as quais, apesar da imediata contestação, foram efetivamente lançadas e cobradas pela instituição financeira.
O autor pede reparação por danos materiais e morais.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que, em 20/02/2024, o autor recebeu diversas mensagens SMS do emissor do cartão informando a realização de quatro compras não reconhecidas, totalizando cerca de R$13.826,46, todas realizadas em curtíssimo intervalo de tempo no estabelecimento “SARA TABACARIA”, empresa localizada em Itaquaquecetuba/SP, cidade diversa de onde o autor reside.
A contestação das despesas foi realizada pelo autor ainda no mesmo dia, por meio do canal digital (BL2712), central de atendimento e solicitação de bloqueio imediato.
Observa-se no autos, ainda, que em 29 de abril de 2024 o autor participou de uma audiência de conciliação no PROCON/MA com a CAIXA, que apresentou sua defesa sem que um acordo fosse firmado.
Porém, a defesa da CAIXA trouxe os seguintes pontos relevantes: confirmou que a contestação foi realizada pelo meio correto; admitiu que o cartão foi bloqueado no mesmo dia das compras contestadas; e reconheceu que, no momento da contestação, a compra ainda não havia sido lançada na fatura, mas não forneceu as gravações solicitadas tanto pelo cliente quanto pelo PROCON/MA.
Apesar da pronta comunicação, a CAIXA rejeitou a contestação com fundamento na existência de transações com chip e senha, presumindo, por isso, a autenticidade das operações.
A CAIXA suprimiu ainda os pontos de bonificação de programas de milhagem que o autor já havia acumulado com o uso do cartão de crédito.
Isso ocorreu no momento do bloqueio e cancelamento do cartão, sem qualquer justificativa ou orientação prévia por parte da empresa.
Entretanto, sabe-se que a simples existência de autenticação técnica não afasta a responsabilidade da instituição, sobretudo diante da clara e imediata negativa de reconhecimento pelo consumidor, da ausência de registro de consentimento válido, da não apresentação das gravações de atendimento solicitadas e da ausência de estorno provisório ou investigação transparente.
A CAIXA, apesar de ter alegado a segurança das transações, não demonstrou que os mecanismos de autenticação foram suficientes para impedir a fraude, tampouco comprovou culpa exclusiva da parte consumidora.
Ao contrário, a ausência de qualquer apuração efetiva sobre a origem dos lançamentos e a recusa na devolução dos valores, mesmo após comunicação imediata, denotam falha grave no serviço prestado.
Além disso, as transações questionadas destacam-se como atípicas em relação ao perfil de consumo do autor e realizadas em cidade diferente de onde ele reside.
Destarte, não há dúvida quanto à ocorrência do evento danoso, à responsabilidade da ré e ao nexo de causalidade entre eles.
Evidente que no caso houve dano moral, pois o desdobramento dos fatos acarretou ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida, por razão da exposição a cobranças indevidas, incerteza quanto à segurança da conta bancária e negativa injustificada de ressarcimento.
Considerando todas as circunstâncias já analisadas e o necessário caráter pedagógico da indenização nesses casos, fixo o valor da indenização em R$6.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver ao autor a quantia de R$ 13.826,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do desembols pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o débito indevido; restituir integralmente os pontos de milhagem cancelados após a contestação administrativa; bem como a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF a partir desta sentença até o efetivo pagamento. -
26/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:30
Juntada de manifestação
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11/07/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 11:51
Juntada de contestação
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02/05/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/05/2024 23:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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