TRF1 - 1007086-61.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL OLIVEIRA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:16
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007086-61.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
O.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MIGUEL OLIVEIRA BARBOSA, menor impúbere, representado por sua genitora GISLENE AMARAL OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente (LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Aduz o autor que é portador das patologias identificadas pelos CIDs Q25.0, I37.0 e Q21.4 (Permeabilidade do canal arterial, Comunicação aortopulmonar, Transtornos da valva pulmonar), que lhe causam dificuldades para ganhar peso, cansaço para respirar, respiração rápida, infecções respiratórias, sopro no coração, taquicardia, entre outros sintomas.
Afirma que requereu administrativamente o benefício assistencial junto ao INSS (NB 715.347.249-6, DER 28/06/2024), tendo sido indeferido sob a alegação de não se enquadrar no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Deferida a realização de perícia médica com cardiologista ou generalista, bem como a designação de assistente social para realização de estudo socioeconômico.
Em 03/02/2025, a Assistente Social e Perita Judicial, Sra.
Pâmylla dos Santos de Miranda Pinto, informou a impossibilidade de realização do estudo socioeconômico, tendo em vista que, apesar de tentativas de visitas in loco nos dias 04/12/2024 e 09/12/2024, constatou-se a ausência de pessoas na residência indicada na inicial.
Em 11/02/2025, a parte autora requereu a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Barreiras/BA, juntando comprovante de endereço em nome de Rosalvo Pereira de Amaral, referente a imóvel localizado na Rua 20, 30, Loteamento Santo Antônio, Barreiras/BA.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ou não for encontrado no endereço fornecido para intimação.
No caso em análise, conforme petição apresentada pela Assistente Social (ID 2169598788), verifica-se que a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial, o que inviabilizou a realização do estudo socioeconômico determinado por este Juízo, diligência imprescindível para a análise do mérito da pretensão.
Ademais, conforme expressamente alertado no ato ordinatório de ID 2159971337, "a ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de três dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01".
Ressalte-se ainda que a parte autora, em petição de ID 2171223788, informa que atualmente reside em Barreiras/BA, o que confirma a mudança de endereço sem a devida comunicação prévia ao Juízo, impossibilitando a realização de diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
A propósito, cumpre destacar que o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Acrescente-se, por fim, que embora a parte autora tenha requerido a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Barreiras/BA, tal providência não se mostra possível em sede de Juizados Especiais, tendo em vista que a competência territorial, no caso, é determinada em função do domicílio do autor ou do local onde a obrigação deve ser satisfeita, à escolha do autor, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, inviabilizando a realização de diligência essencial para o julgamento do feito (estudo socioeconômico), bem como considerando a posterior comunicação de mudança de domicílio para localidade situada fora da jurisdição deste Juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
19/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:11
Juntada de manifestação
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/12/2024 10:42
Juntada de laudo de perícia médica
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL OLIVEIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/11/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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