TRF1 - 1001729-51.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:16
Juntada de manifestação
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23/07/2025 16:38
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:46
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001729-51.2025.4.01.3703 AUTOR: JOCLEANE VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 6.200,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 10/05/2021 (DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA).
A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:01
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
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18/04/2025 11:38
Juntada de contestação
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27/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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25/02/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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