TRF1 - 0001565-16.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:00
Decorrido prazo de RESENDE NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/03/2022 19:23
Expedição de Documento Precatório.
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11/03/2022 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 07:13
Juntada de Certidão
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11/03/2022 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2021 23:59.
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30/09/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2021 17:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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02/06/2021 06:53
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/06/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 03/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001565-16.2018.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES - MG101778, AGOSTINHO RESENDE NEVES - MG101401 e DANIEL RESENDE NEVES - MG87257 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em face da sentença Num. 206933873, nos termos seguintes: “A r. sentença (id. 206920392) houve por bem julgar procedente o pedido, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem, em face de alegada ilegitimidade da solidariedade condenando a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não se pode olvidar que na defesa apresentada (id. 206933873 – fls. 227/233 dos autos físicos) a União bem suscitou a existência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e das disposições insertas na legislação adjetiva (789, CPC – Capítulo V – Da Responsabilidade Patrimonial).
Como bem frisado, ninguém se escusa do cumprimento da lei, alegando desconhecimento (art. 3º, LINDB).
Ora Excelência, no presente feito o corresponsável foi citado em 10/03/09 (fls. 112-v da EF).
Já a alienação do bem ao ora autor se deu em 28/06/2013, sendo ineficaz a venda por expressa disposição legal.
Sem adentrar no mérito de eventual ilegitimidade declarada do redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável Antero Torres, com supedâneo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, não se pode olvidar que o próprio corresponsável adquiriu a sociedade (ativo e passivo) Estrela de Ouro Ltda., em 16/06/2004, conforme se depreende dos documentos acostados no volume 1 (id. 206920391 – fl. 97 dos autos físicos), sendo portanto legítima sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, ainda que a referida alienação não tenha excluído os antigos responsáveis (123, CTN), aplicando-se o art. 133 do CTN e art. 792, IV, CPC.
INCORRÊNCIA DA CAUSALIDADE O princípio da causalidade não se contrapõe ao da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
Segundo Liebman, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre di non aver causato la lite[1].
Em casos tais, a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da eqüidade.
Nas ações de embargos de terceiro, deve o juiz ter muita cautela na aplicação do princípio da sucumbência, já que nem sempre o embargado age culposamente de modo a causar prejuízo ao embargante.
Neste ponto, a União (alínea ‘c” da contestação) postulou, em pleito subsidiário, a condenação da parte autora em honorários em face de sua ausência de cautela, sendo certo que este Juízo não enfrentou a questão da forma que preconiza a legislação adjetiva”.
A parte contrária impugnou os embargos de declaração, e pediu sua rejeição (Num. 376978881). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que arguida, em tese, uma das suas hipóteses de cabimento.
Sobre o seu mérito, não assiste razão à embargante.
Nos termos já consignados na sentença, o fundamento expresso da decisão que determinou a inclusão de ANTERO TORRES no polo passivo da execução foi a previsão do art. 13 da Lei 8.620/1993, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF.
Inclusive, esse dispositivo legal, em aplicação conjunta ao art. 124, II, do CTN, foram os subsídios arguidos pela FAZENDA NACIONAL para tal pedido (Num. 206920392 - Pág. 43/44 – fls. 235/236 dos autos físicos).
Assim, não é razoável que, passados mais de 12 (doze) anos desse pedido, a FAZENDA NACIONAL pretenda alterar o fundamento da decisão que concluiu pela responsabilidade solidária do codevedor, reabrindo-se a discussão sobre a existência – ou não -, dessa responsabilidade.
Ante a inconstitucionalidade da inclusão do codevedor no polo passivo, é desnecessário analisar se houve fraude à execução, uma vez que ele nem deveria participar da execução.
A questão nem é jurídica, e sim lógica: se não tem responsabilidade pelo débito, não existe restrição à alienação do seu patrimônio.
Sobre o pedido de condenação da parte autora dos embargos de terceiro ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua suposta falta de cautela, este se mostra descabido, tendo em vista que, como já mencionado, a inclusão do codevedor que alienou o bem, no polo passivo, foi indevida, não havendo que se falar em ausência de cautela.
Logo, se ANTERO TORRES não devia ter sido incluído no processo, inexistia qualquer impedimento à venda do imóvel, não sendo possível imputar ao adquirente qualquer falta.
Conclui-se que os presentes embargos foram opostos com o intuito de revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a sua tese, não existindo qualquer vício apto a modificar a decisão impugnada, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:57
Juntada de manifestação
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27/10/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:18
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2020 15:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 00:38
Juntada de manifestação
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16/07/2020 00:14
Juntada de manifestação
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27/06/2020 09:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:48
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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22/06/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 12:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/06/2020 12:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 21:59
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 11:26
Juntada de manifestação
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30/03/2020 14:32
Juntada de manifestação
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25/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2020 17:23
Juntada de volume
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25/03/2020 17:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/05/2019 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/05/2019 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO CONCEDIDO À PARTE EMBARGANTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO PROCESSO ACERCA DA CONTESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DE FL. 226
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07/03/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 226 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 38, DO DIA 27/02/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/02/2019 (ART. 4º, PARÁGR
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26/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2018 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 12/11/2018, PROT. 4373
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18/09/2018 09:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 17.09.2018, PROT. 3707.
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17/09/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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08/08/2018 07:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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30/07/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/07/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 674 E SS., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2 - INTIME-SE A PARTE EMBARGADA, UNIÃO FAZENDA NACIONAL, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 679 C/C O ART. 183 DO CPC). N
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18/07/2018 14:29
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 18/05/2018, PROT. 1824
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09/05/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 56 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 74, DO DIA 26/04/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/04/2018 (ART. 4º, PARÁGRAF
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24/04/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/04/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/04/2018 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO É AUTÔNOMA, DEVENDO A INICIAL SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA PROPOSITURA (ARTIGOS 319, 320, 676 E 677 DO NCPC). 2 - ALÉM DISSO, O ADVOGADO APRESENTOU CÓPIA DA PROCURAÇÃ
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02/04/2018 16:35
Conclusos para despacho
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22/03/2018 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2018 08:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2018 08:39
INICIAL AUTUADA
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21/03/2018 14:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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