TRF1 - 0001160-95.2019.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001160-95.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001160-95.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A POLO PASSIVO:MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO42101-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001160-95.2019.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas por LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver RODRIGO AKIRA CATIGUÁ DA SILVA e condenar os réus MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA pela prática do crime descrito no art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA foi condenada às penas de 02 (dois)anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA foram condenados às penas de 03 (três)anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Narra a denúncia, verbis (ID 427582255 - Pág. 3/12): Em 22.04.2013, no município de São Simão/GO, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA (ex-Secretária Municipal de Educação e ex gestora do FUNDEB), RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA (ex-Secretário Municipal de Finanças), LUCAS BARBOSA VASCONCELOS (ex-Secretário Municipal de Administração) e JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA (empresário), previamente ajustados, em unidade de desígnios e cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, desviaram em proveito próprio e alheio, verbas públicas, valendo-se de facilidade que lhes proporcionavam as suas condições/cargos.
No ano de 2016 foi instaurado lnquérito Policial, mediante portaria, com fundamento na Notícia de Fato no 1.01.004.*00.***.*12-15-231, a fim de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo FUNDEB à Prefeitura Municipal de São Simão/GO (gestão 2O131ZO1G), consistentes na simulação de compra de livros e ministração de palestras motivacionais supostamente realizadas em abril de 2013.
Consta dos autos que, em 12.04.2013, o FUNDEB de São Simão/GO empenhou o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) pela realização de palestras motivacionais supostamente ministradas por JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA nos dias 10 e 11 de abril (cf. nota fiscal de fl. 45).
Posteriormente, em 22.04.2013, foi realizado novo empenho no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), também em favor de JÚLIO CÉSAR, em razão da aquisição de "material educativo a ser utilizado em escolas municipais" (cf. nota fiscal de fl. 43- v).
Entretanto, restou verificado que os empenhos foram realizados indevidamente, haja vista que as palestras não foram realizadas, tampouco os livros foram entregues à Prefeitura Municipal de São Simão/GO, conforme demonstrado a seguir.
Segundo informações colhidas no inquérito Policial, as palestras motivacionais contratadas com recursos do FUNDEB teriam supostamente sido ministradas por JÚLIO CÉSÁR nos dias 10.04.2013, no Fórum de São Simão, e 11.04.2013, no Hotel Mágica Visão.
Todavia, em declarações emitidas por diversas escolas municipais confirmando a participação de seus funcionários nos aludidos eventos, não há referências à palestra realizada no Fórum (10.04.2013).
Em todas elas constam que em ambas as datas (10 e 11 de abril de 2013) as palestras foram ministradas no Hotel Mágica Visão (fls. 138/1a3).
Ademais, professores da rede municipal de ensino afirmaram que não participaram das palestras de JÚLIO CÉSAR nas datas supramencionadas (fls. 152-V1156-V) e que as listas de presença em que constam as assinaturas dos participantes só foi apresentada em abril de 2014, ou seja. um ano após a data efetiva da realização do eventos.
Senão, vejamos: 1.
O professor José Aparecido Pinheiro (Colégio Municipal Leopoldo Moreira) afirmou que nunca participou de nenhuma palestra de JÚLIO CÉSAR e que sequer o conhece (fl. 152-v). 2.
A professora Franciele de Souza Romão (Escola Municipal José Porfírio Nogueira) declarou que não participou de palestras motivacionais ministradas por JÚLIO CÉSAR e que a lista de presença constante nos autos foi passada aos funcionários da escola em que leciona no ano de 2014, ou seja, um ano após a realização do evento.
Franciele relatou ainda que a professora Eliene (que passou recolhendo as assinaturas) não permitiu que ela visse o cabeçalho (que estava dobrado).
Contudo, ao descobrir que a lista se referia a uma reunião que tinha ocorrido no Hotel Mágica Visão, Franciele solicitou a retirada de seu nome, pois näo havia participado de nenhum evento.
Mas a coordenadora da instituição alegou que já tinha remetido a lista para a Secretaria Municipal de Educação (fls. 153/1S3-v). 3.
A professora Eliene Eurípedes Siqueira (Escola Municipal Cora Coralina e Colégio Municipal Leopoldo Moreira) alegou que participou de uma palestra no Hotel Mágica Visão no dia 21 de fevereiro de 2013, mas não participou de nenhuma palestra no mês de abril do ano de 2013, pois estava gozando licença-saúde, tendo retornado ao trabalho somente em maio do mesmo ano.
Asseverou que em abril de 2014 a professora sebastiana a procurou e solicitou que assínasse uma lista referente a uma palestra da qual ela tinha participado, mas não informou a data e o local.
Eliene disse que como estava em aula não se atentou para o cabeçalho e assinou a lista.
Contudo não participou dos eventos supostamente realizados nos dias 10 e 1 1 de abril de 2013 (fl. 154). 4.
O professor Adelmo Paulo e Silva (Colégio Municipal Leopoldo Moreira), por sua vez, declarou que participou de uma palestra no ano de 2013 ministrada no Colégio Municipal Leopoldo Moreira, cujo tema era o combate às drogas.
Entretanto, nunca participou de palestra motivacional de JÚLlO CÉSAR no Hotel Mágica Visão (f S4-v). 5.
A professora Eloísa Rocha Pinheiro da Silva (Escola Municipal Cora Coralina e Colégio Municipal Leopoldo Moreira) afirmou que não participou de qualquer palestra ministrada por JÚLIO CÉSAR e que não participou de nenhum evento no Hotel Mágica Visão em abril de 2013.
Aduziu ainda que somente no ano de 2014 foi procurada pela professora Sebastiana para assinar uma lista de presença relativa a palestras motivacionais supostamente realizadas nos dias 10 e 11 de abril de 2013, no entanto, se recusou a assiná-la (fl. 155) 6.
Por derradeiro, a professora Maurina Soares de Souza (Escola Municipal José Porfírio Nogueira) relatou que não participou de palestra motivacional ministrada no Hotel Mágica Visão e nem em qualquer outro lugar no ano de 2013.
Afirmou que em 2014 foi passada uma lista para que os professores assinassem e que ela assinou sem ler o seu cabeçalho.
Mas ao tomar conhecimento acerca do conteúdo da lista de presença, pediu à coordenadora da escola que retirasse seu nome (fl. 156/156-v).
Noutro prisma, no que tange à aquisição dos livros com recursos do FUNDEB, as provas dos autos indicam que, em que pese tenham sido emitidas notas fiscais e notas de empenho, tais bens não foram entregues nas escolas municipais de São Simão.
Nesse sentido, os professores foram unânimes em afirmar que nunca receberam ou viram os livros intitulados "Arte de viver', "Você nasceu para vencer" e "Motivação rumo ao sucesso" nas escolas em que lecionam (cf. depoimentos de fls. 152-Vl156-V).
Ante tais fatos, MARIA JOSÉ, que era Secretária Municipal de Educação e gestora do FUNDEB, foi intimada a prestar declarações, Em seu depoimento alegou que em 2013 observou a necessidade de realização de palestras para motivação dos professores da rede pública municipal.
Nesse sentido, solicitou ao então prefeito, Márcio Barbosa Vasconcelos, a contratação de alguns cursos.
Todavia, não participou da escolha de JÚLIO CÉSAR.
MARIA JOSÉ aduziu que as palestras em questão foram contratadas pelo município, tendo sido ministradas em dois dias (o primeiro dia no Fórum de São Simão/GO e o segundo no Hotel Mágica Visão).
MARIA JOSÉ declarou também que participou das palestras e que solicitou aos diretores das escolas que fizessem uma lista com o nome dos professores presentes.
Em relação a aquisição dos livros de autoria JÚLIO CÉSAR, MARIA JOSÉ revelou que não solicitou nenhuma compra, mas assinou a ordem de pagamento a pedido de RODRlGO AKIRA (secretário de finanças na época).MARIA JOSÉ alegou que só assinou a referida ordem porque RODRIGO AKIRA lhe garantiu que o pagamento referia-se às palestras motivacionais e não à aquisição de livros.
Por derradeiro, MARIA JOSÉ confirmou que nunca viu os livros "Arte de viver", "Você nasceu para vencer" e "Motivação rumo ao sucesso" em alguma biblioteca ou escola.
Posteriormente, em interrogatório, MARIA JOSÉ declarou que, em que pese fosse gestora do FUNDEB, não possuía autonomia administrativa e financeira, de modo que o controle sobre bens e serviços que seriam comprados e contratados pertencia ao Prefeito Márcio Barbosa e ao Secretário Municipal de Administração LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, MARIA JOSÉ disse também que foram realizadas duas palestras, em abril de 2013, direcionadas aos servidores municipais, mas que desconhece que o palestrante tenha sido JÚLIO CÉSAR.
Quanto aos livros ,"Arte de viver", "você nasceu para vencer' e "Motivação rumo ao sucesso", MARIA JOSÉ declarou que jamais solicitou sua aquisição e que eles jamais foram entregues para a Secretaria de Educação ou para as escolas municipais. lnstado a prestar declarações, RODRIGO AKIRA alegou que participou de uma das palestras de JÚLIO CÉSAR realizada no Hotel Mágica Visão.
RODRIGO AKIRA afirmou ainda que no momento da palestra viu alguns livros na bancada, próximo ao palestrante, contudo, não sabia se estavam à venda ou se eram para distribuição gratuitas.
Ademais, RODRIGO AKIRA asseverou que nunca pressionou MARIA JOSÉ para que ela assinasse qualquer ordem de pagamento, mas que tinha o costume de somente efetuar os pagamentos devidos quando todos os documentos estivessem assinados.
LUCAS BARBOSA também prestou depoimento, no qual aduziu que recebeu JÚLIO CÉSAR na Prefeitura quando este apareceu para deixar um material de divulgação do seu trabalho.
Asseverou que posteriormente conversou com o então, Márcio Barbosa, que concordou com a contrataçäo de JÚLIO CÉSAR.
LUCAS BARBOSA alegou que somente intermediou a contratação passando o contato de JÚLIO CÉSAR para MARIA JOSÉ, que solicitou a apresentação de duas palestras.
Por derradeiro, LUCAS BARBOSA declarou que MARIA JOSÉ se referiu somente às palestras, não tendo mencionado a aquisição de livros motivacionais.
O ex-prefeito do município de São Simão/GO, Márcio Barbosa Vasconcelos, em depoimento, declarou que recebeu em seu gabinete um material de divulgação das palestras de JÚLIO CÉSAR.
Asseverou que aprovou o referido material e o encaminhou para a Secretaria de Educação.
Contudo, só conheceu JÚLIO CÉSAR pessoalmente em uma de suas palestras, realizada no Hotel Mágica Visão.
No que concerne à aquisição de livros de autoria de JÚLIO CÉSAR, Márcio Barbosa afirmou não ter conhecimento acerca da não entrega do material na Prefeitura, em que pese tenha havido pagamento.
Alegou, ainda, não saber se realmente houve desvio.
Por último, JÚLIO CÉSAR compareceu em sede policial por duas vezes a fim de prestar declaraçöes.
Em seu primeiro depoimento alegou desconhecer a venda de 264 (duzentos e sessenta e quatro) livros no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), realizada em 16.04.2013.
JÚLIO CÉSAR disse que jamais negociou com qualquer pessoa a venda de livros ou palestras motivacionais e que, portanto, não sabia da existência de contratos nesse sentido.
Asseverou que não tinha conhecimento da nota de empenho em nome de sua empresa (JF Editora), Declarou, ainda, que somente prestou serviço para a Prefeitura uma vez e que o trabalho em questão consistia na confecção de cartilhas de drogas.
Contudo, no segundo depoimento JÚLIO CÉSAR declarou que realmente vendeu 264 (duzentos e sessenta e quatro) livros para a prefeitura de São Simão/GO em abril de 2013, de maneira que reconhece a nota fiscal apresentada nos autos, na qual consta sua assinatura.
Ademais, JÚLIO CÉSAR alegou que em 2013 foi contratado pelo então secretário de Administração, LUCAS BARBOSA, para realizar palestras motivacionais para os servidores da Prefeitura.
JÚLIO CÉSAR relatou que, após o evento, as pessoas que haviam participado se interessaram por seus livros, motivo pelo qual LUCAS BARBOSA solicitou ao prefeito a aquisição de alguns exemplares, o que acarretou a venda no valor de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais).
JÚLlO CÉSAR asseverou que entregou os livros pessoalmente a LUCAS BARBOSA, momento em que emitiu a nota e recebeu o pagamento correspondente.
Denúncia recebida em 04 de setembro de 2019 (ID. 427582260 - Pág. 333/340).
Sentença publicada em 22 de setembro de 2023 (ID 427582440).
Em suas razões de apelação (ID 427582455), MPF requer, em síntese, conhecimento e provimento do apelo para alterar a fundamentação da culpabilidade adotada pelo juízo de 1º grau no que tange à condenada MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, elevando a pena-base a pelo menos 3 (três) anos de reclusão.
Em suas razões de apelação (ID 429153740), LUCAS BARBOSA VASCONCELOS requer, em síntese: a) A absolvição do Apelante pelo crime do peculato – ante a não comprovação da efetiva participação do Apelante do ato ilícito imputado (in dúbio pro reo) – com fundamento no artigo 386, inc.
V e VI do Código de Processo Penal; b) A aplicação do princípio da insignificância ao presente caso – ante a incidência de todos os seus requisitos caracterizadores – com fulcro no artigo 386, inc.
III do Código de Processo Penal; c) Caso não seja o entendimento desta Corte – o que não se espera – que seja realizado a desclassificação do delito para o crime de peculato culposo, nos moldes do artigo 312, §2º do Código Penal; d) E, por fim, não havendo o acolhimento das teses supra, requer que seja realizado a readequação da dosimetria da pena, aplicando a pena-base no mínimo legal, consoante determina a legislação pátria; e) Também, que seja concedido o benefício da justiça Contrarrazões apresentadas da apelada Maria José Batista de Souza (ID 427582458).
A Procuradoria Regional da Republica da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa e pelo provimento da apelação da acusação (ID 429490917). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001160-95.2019.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Conforme relatado, Trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que condenou os réus MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA pela prática do crime descrito no art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
O MPF insurge-se tão somente contra a dosimetria da pena quanto à Ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA.
PRELIMINARMENTE NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS PRODUZIDAS CONTRA PESSOA COM PRERROGATIVA DE FORO Aduz a defesa a nulidade das provas produzidas em razão da ausência de prévia autorização do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo em vista que um dos investigados possuía, à época dos fatos, foro por prerrogativa de função.
Conforme destacou o MPF em parecer ofertado, as investigações iniciais deram-se nos autos do Inquérito Civil nº 1.18.003.000011/2014-83, preparatório para o eventual ajuizamento de Ação de Improbidade, sendo posteriormente encaminhada ao Tribunal competente (ID 429490917 - Pág. 3): Inicialmente, de pontuar-se que não prospera a tese defensiva de nulidade processual.
Dessome-se dos autos que as investigações iniciais deram-se nos fólios do Inquérito Civil nº 1.18.003.000011/2014-83, preparatório para o eventual ajuizamento de Ação de Improbidade, a qual, como cediço, não se submete às regras de prerrogativa de foro.
A Notícia de Fato instaurada a partir do IC referido, voltada à apuração criminal, reconheceu o provável envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Regional da 1ª Região (fl. 34 do id. 427582258), que requisitou à Polícia Federal a instauração do IPL (fl. 40 do id. 427582258).
Os autos foram encaminhados ao TRF da 1ª Região, tendo sido designado relator para acompanhar a instrução administrativa (fl. 46 do id. 427582258).
Vale ressaltar que, até o estágio processual referido acima, a instrução constante dos autos havia sido herdada do trabalho investigativo regularmente desempenhado no Inquérito Civil nº 1.18.003.000011/2014-83, sem que, portanto, qualquer ato de investigação haja-se materializado à revelia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Assim é que não procede a alegação de nulidade.
Conforme entendimento pacífico sobre o tema, nada obstante a gravidade das sanções nela previstas, a Lei 8.429/92 possui caráter cível, sendo irrelevante para a definição da competência originária para o seu processo e julgamento que a ação de improbidade administrativa tenha sido proposta contra agente público sujeito a foro especial por prerrogativa de função, pois, em qualquer situação a instância judicial deverá ser deflagrada perante o Juízo monocrático de Primeiro Grau de jurisdição.
No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO ARESP.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA CONTRA O ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AVAÍ/SP.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/1992.
A CORTE SUPREMA ANALISOU O ITEM 576 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL EM 13.9.2019, EM QUE SE REPUTOU APLICÁVEL AOS PREFEITOS A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RE 976.566/PA, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.9.2019).
FORO POR PRERROGATIVA FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ILUSTRATIVO: RESP 1.138.173/RN, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015.
AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao se pronunciar de forma precisa sobre as questões postas nos autos, e assentando-se em fundamentos suficientes, não pratica afronta ao art. 535, II do Código Buzaid, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp. 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.2005). 2.
A Corte Suprema efetuou, em 13.9.2019, o julgamento do Tema 576 da pauta de Repercussão Geral, a partir do qual firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE 976.566/PA, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25.9.2019). 3.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa (AgRg na AIA 32/AM, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 13.5.2016). 4.
Agravo Interno do implicado desprovido. (AINTARESP nº 821312, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/12/2019) Logo, rejeito a preliminar de incompetência.
MÉRITO No mérito, a defesa alega a inexistência de “(...)quaisquer provas documentais e/ou periciais que suportem o alegado pelo magistrado de piso, se resumindo em sustentar o edito condenatório em frágeis e contraditos depoimentos” (ID 429153740 - Pág. 7).
Requer ainda a aplicação do princípio da insignificância e subsidiariamente da desclassificação do delito para sua modalidade culposa.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que LUCAS BARBOSA VASCONCELOS cometeu as condutas que lhe foram atribuídas, de forma intencional.
As provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que o Acusado tinha intenção deliberada da prática dos delitos tipificados no art. 312 do Código Penal.
Isso porque a denúncia cita que MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA (ex-Secretária Municipal de Educação e ex gestora do FUNDEB), LUCAS BARBOSA VASCONCELOS (ex-Secretário Municipal de Administração) e JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA (empresário) agiram mediante ajuste prévio e em unidade de desígnios para desviar verbas públicas.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, asseverou que (ID 427582440 - Pág. 9): 1) as notas de pré-empenho partiam da Secretaria de Educação, uma vez que só a secretaria de educação tinha a senha para fazer o pré-empenho; 2) havia duas notas de empenho que, inclusive, já tinha sido pagas.
Uma de sete mil e novecentos (R$ 7.900,00) e uma de sete mil, novecentos e vinte reais (R$ 7.920,00), a primeira relativa ao pagamento das palestras e a segunda acerca da aquisição dos livros; Verificou o magistrado sentenciante que restou comprovado o desvio de recursos públicos no valor de R$ 7.920,00 relativos à aquisição de livros que jamais foram entregues à Prefeitura Municipal de São Simão/GO.
O valor foi pago em benefício de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, empresário contratado por LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, à época secretário de administração.
Nesse âmbito, a condenação do Apelante se deu por ter contratado o empresário.
In casu, não se revela possível atribuir a responsabilidade ao Apelante, uma vez que a instrução processual não evidenciou, de forma inequívoca, o dolo na prática dos ilícitos descritos, razão pela qual o decreto condenatório não pode se fundamentar em presunções.
Vê-se que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial para dar esteio à hipótese acusatória imputada a LUCAS BARBOSA VASCONCELOS.
Malgrado tenha o Apelante negado ter realizado a contratação, não restou comprovado o liame subjetivo entre ele e os demais acusados, quais sejam, a pessoa responsável pelo ordenamento da despesa, no caso, a então secretária de educação MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, e o beneficiário das verbas, JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA.
O simples fato de ter realizado a contratação não pode levar à conclusão de que LUCAS BARBOSA VASCONCELOS assentiu com o desvio das verbas, uma vez que o procedimento se deu no âmbito da Secretaria de Educação do Município, setor que, em tese, o Apelante não tinha poder de ingerência.
Torna-se, por conseguinte, insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifo nosso) PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifo nosso) Assim sendo, tenho que o conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS.
Lado outro, restou devidamente comprovada a responsabilidade de MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA e o beneficiário das verbas, JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA.
A então secretária MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA autorizou, no âmbito da Secretaria de Educação, o pagamento de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) a JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA com verbas do FUNDEB, para a aquisição de cerca de 240 livros, sendo eles - “Arte de Viver”, Você Nasceu Para Vencer” e “Motivação Rumo ao Sucesso”.
Através da instrução foi constatado, porém, que os livros jamais foram entregues à Administração de São Simão/GO.
Não houve a restituição das verbas por parte de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, sendo que MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA tentou ainda mascarar o desvio.
A esse respeito, deliberou com acerto o magistrado sentenciante (ID 427582440 - Pág. 15): Pois bem, restou claro, pelo depoimento da Secretária da Educação, à época, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, que nunca viu os livros citados, adquiridos pela cifra de R$ 7.920,00, bem como ressaltou que nenhum diretor de escola falou que os recebeu, e que ninguém os conhecia ou tiveram notícias de sua existência.
Todavia, diviso que a compra de tais livros foi realizada, muito embora eles não tenham sido entregues à Prefeitura de São Simão/GO, fatos que nos remetem aos seguintes apontamentos, quais sejam: 1) as notas de pré-empenho partiam da Secretaria de Educação, uma vez que só a secretaria de educação tinha a senha para fazer o pré-empenho; 2) havia duas notas de empenho que, inclusive, já tinha sido pagas.
Uma de sete mil e novecentos (R$ 7.900,00) e uma de sete mil, novecentos e vinte reais (R$ 7.920,00), a primeira relativa ao pagamento das palestras e a segunda acerca da aquisição dos livros; 3) a ré, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, verificando suposto erro, determinou ao subordinado, Durval, que realizasse uma “carta de correção”, alterando a nota de empenho no valor de R$ 7.920,00, para constar somente palestras, retirando, da referida nota, a compra dos livros, ao pálio de que houve erro, uma vez que tais pagamentos foram realizados apenas para quitar ditas palestras.
Por seu turno, como se sabe, até o presente momento, a “destreza” da ré não surtiu efeito algum, haja vista que a cifra vertida em favor de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA não foi devolvida aos cofres públicos, muito embora tenham-se passados mais de 10 anos da data da alteração realizada, objetivando, diga-se de passagem, “maquiar” a conduta ilícita da ré, atinente ao pagamento dos livros que nunca foram entregues à prefeitura de São Simão/GO.
Pois bem.
MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, por seu turno, era Secretária de Educação do município de São Simão/GO, e, por deter poder político/administrativo sobre a pasta da educação, realizou o empenho, não só das palestras, mas também da compra de livros, tendo os pagamentos sido realizados com recursos do FUNDEB, o qual administrava, e, depois do ocorrido, por meio de seu subordinado, Durval, confeccionou uma “carta de correção”, conduta essa que restou sem efeito, uma vez que a cifra paga a JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, ao que se sabe, até o presente momento não foi restituída aos cofres públicos, devendo, pois, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, responder pelas condutas perpetradas, haja vista que agiu de forma livre, com consciência e vontade, ou seja, com dolo direto.
Ante o exposto, deve ser mantida a condenação de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA e MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, nos termos da sentença combatida, e absolvido LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, por insuficiência de provas, com fundamento do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, deve ser absolvido LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, por insuficiência de provas, com fundamento do art. 386, VII, do CPP.
DO RECURSO DO MPF Requer o MPF a alteração da fundamentação da culpabilidade adotada pelo juízo de 1º grau no que tange à condenada MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, elevando a pena-base a pelo menos 3 (três) anos de reclusão, mediante os seguintes fundamentos (ID 427582455 - pp. 4/5): Nessa vereda, houve insuficiente fundamentação acerca da negativação da culpabilidade da ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA.
Ressalta-se que a notória reprovabilidade da conduta extrapola os limites estabelecidos pelo tipo penal, uma vez que, investida no cargo de Secretária de Educação, deveria cuidar com extremo zelo do patrimônio público.
Pelo contrário, agiu com "destreza", em conduta altamente censurável, na esteira da fundamentação da própria sentença: "3) a ré, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, verificando suposto erro, determinou ao subordinado, Durval, que realizasse uma “carta de correção”, alterando a nota de empenho no valor de R$ 7.920,00, para constar somente palestras, retirando, da referida nota, a compra dos livros, ao pálio de que houve erro, uma vez que tais pagamentos foram realizados apenas para quitar ditas palestras.
Por seu turno, como se sabe, até o presente momento, a “destreza” da ré não surtiu efeito algum, haja vista que a cifra vertida em favor de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA não foi devolvida aos cofres públicos, muito embora tenham-se passados mais de 10 anos da data da alteração realizada, objetivando, diga-se de passagem, “maquiar” a conduta ilícita da ré, atinente ao pagamento dos livros que nunca foram entregues à prefeitura de São Simão/GO." (Num. 1820885169 - Pág. 9).
Nesse ponto, importante observar o depoimento de RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, que trabalhava na tesouraria da Prefeitura de São Simão à época dos fatos.
RODRIGO afirmou que os pagamentos sob exame foram efetivados após pré-empenho da Secretaria de Educação e que foram embasados em dois processos administrativos, relativos às palestras e aos livros.
Também afirmou que a secretária MARIA JOSÉ era a única que possuía a senha para fazer o pré-empenho e que o processo de pagamento se iniciava com o pré-empenho.
Sendo assim, não há como afastar a conclusão de que a ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA participou do planejamento prévio e da execução coordenada do delito, evidenciados pela divisão de tarefas e pelo suporte mútuo entre os envolvidos, denotando uma operação sistematizada e organizada, elementos que reforçam a necessidade de negativação da referida circunstância judicial.
Além disso, ficou evidenciado que MARIA JOSÉ, após ter dado causa ao empenho fraudulento, relativo aos livros que não foram entregues, tentou camuflar a ilegalidade ao ato, alegando que se tratava de erro e que o respectivo pagamento também se referia a palestras motivacionais.
Contudo, conforme afirmou RODRIGO AKIRA, havia dois processos administrativos, distintos, um para cada empenho, de modo que não se poderia falar em erro nos pagamentos.
Por fim, destaque-se que o magistrado reprovou com maior intensidade a conduta do então Secretário de Administração LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, que, nas palavras de S.
Exa., "...investido no cargo de secretário de administração, deveria “velar” com maior zelo pelo patrimônio público, o que não fez, ao contrário, se aproveitou do cargo para facilitar a prática de ato ilícito".
Por isso, a autoridade judicial elevou a pena-base a 3 (três) anos de reclusão.
Tal negativação também deve ser atribuída a MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, sob pena de proteção deficiente do bem jurídico tutelado.
Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o Juiz Singular entendeu que não mereciam valoração negativa.
Apesar das alegações do MPF, deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo.
As citadas circunstâncias são ínsitas ao tipo incriminador, uma vez que o valor desviado não foi elevado e a maneira pela qual foi realizado o delito é própria à espécie.
Ausente, portanto, qualquer justificativa para a pretendida valoração negativa deste vetor, mantenho a pena de MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, bem como a substituição por duas penas restritivas de direito, nos termos da sentença.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à análise de sua ocorrência (CPP art. 61).
Por força do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Sucede que entre a data do recebimento da denúncia, em 04 de setembro de 2019 (ID. 427582260 - Pág. 333), e a data da publicação da sentença, em 22 de setembro de 2023 (ID 427582440), transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fato que, ex vi do disposto nos arts. 110, caput, e § 1º e 109, V, do Código Penal, implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em face da prescrição em relação a MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA.
DISPOSIVITO Pelo exposto: (I) Nego provimento à apelação do MPF; (II) DOU PROVIMENTO à apelação da defesa, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, no que tange ao delito do art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, com fundamento do art. 386, VII, do CPP; (III) De ofício, conforme os arts. 107, IV, do CP e 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, quanto ao delito do artigo art. 312, caput, do Código Penal, devido à prescrição da pretensão punitiva. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou o primeiro recorrente à pena de 3 anos de reclusão; e a ré não recorrente Maria José Batista de Souza à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 312, c/c art. 29 do Código Penal, consubstanciado nas condutas, segundo a denúncia, de, o primeiro, na condição de secretário municipal de educação; e, a segunda, secretária municipal de educação e então gestora do FUNDEB, de agir mediante ajuste prévio e em unidade de desígnios, juntamente com o corréu empresário, para desviar verbas públicas (R$ 7.920,00), relativas à aquisição de livros que jamais forem entregues ao município de /são Simão/GO.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para rejeitar a preliminar de nulidade das provas por supostamente terem sido produzidas no âmbito de juízo incompetente e, no mérito, absolver o apelante da imputação descrita na denúncia, pois consoante consignado por Sua Excelência,"[m]algrado tenha o Apelante negado ter realizado a contratação (do empresário), não restou comprovado o liame subjetivo entre ele e os demais acusados, quais sejam, a pessoa responsável pelo ordenamento da despesa, no caso, a então secretária de educação MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, e o beneficiário das verbas, JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA." Já em relação ao recurso do MPF, que pugna pela exasperação da pena-base da ré Maria José, a insurgência não deve prosperar, pois as circunstâncias judiciais ditas negativas são ínsitas ao tipo penal.
Mantida a pena fixada na sentença, há de ser declarada a extinção da punibilidade da ré, pois operada a prescrição.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminete relator e dou provimento à apelação de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS para absolvê-lo e nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e, de ofício, declaro extinta a punibilidade da ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001160-95.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001160-95.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A POLO PASSIVO:MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO42101-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
PRELIMINAR DE PRERROGATIVA DE FORO.
REJEIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
PRESCRIÇÃO. 1.
As investigações iniciais deram-se nos autos de Inquérito Civil preparatório para o eventual ajuizamento de Ação de Improbidade, sendo posteriormente encaminhada ao Tribunal competente.
Preliminar de nulidade por prerrogativa de foro rejeitada. 2.
Ausentes provas conclusivas sobre o dolo do agente, não há como sustentar a condenação.
Em sede penal, a condenação exige certeza quanto à autoria e dolo, não se contentando com presunções ou conjecturas.
Aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
As circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo incriminador, uma vez que o valor desviado não foi elevado e a maneira pela qual foi realizado o delito é própria à espécie. 4.
Desprovido o recurso da acusação, a prescrição se regulará pela pena aplicada.
Ultrapassando-se 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia (art. 117, IV, do CP), caracterizou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5.
Apelação da defesa a que se dá provimento. 6.Apelação do MPF a que se nega provimento. 7.Prescrição reconhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), LUCAS BARBOSA VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A APELADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO42101-A O processo nº 0001160-95.2019.4.01.3503 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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