TRF1 - 1006584-89.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ACACIO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006584-89.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910 e HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11.400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO ACACIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado urbano.
Citado, o INSS apresentou contestação id. 2166415688. É o relato necessário, considerando o teor do artigo 38, caput, da L9.099, de 1995.
DECIDO.
O benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano inscrito na previdência social até 24/07/1991 pressupunha: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da L8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, na forma do art. 25, II, da L8.213/91.
Os dispositivos acima estabelecem o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Oportuno registrar, ainda, ser desnecessária a implementação simultânea dos requisitos de idade e carência para fins de concessão do benefício de aposentaria por idade ao trabalhador urbano, nos termos do art. 3º, da L10.666/2003.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu novos requisitos para a aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, em respeito ao tempus regit actum, devem ser observadas as peculiaridades e regras de transição do regime previdenciário vigente no momento do implemento dos respectivos fatos geradores.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Sustenta a parte autora que, na data do requerimento administrativo, possuía 15 anos e 06 meses e 09 dias de carência, conforme especificado na tabela id 2163978391 - Pág. 1.
Todavia, sem razão, a autarquia teria indeferido seu pedido, por entender que a autora possuía apenas 13 anos 02 meses e 11 dias de tempo contributivo para fins de carência (id 2163978485 - Pág. 42).
Pois bem.
Da análise dos autos observo que a autarquia não reconheceu os recolhimentos efetuados como segurado facultativo baixa renda, em razão da ausência do cumprimento das formalidades inerentes ao recolhimento com redução da alíquota para 5%, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea b da L8212/91 (id 2163978485 - Pág. 75).
Com efeito, verifico que a parte autora não se desincumbiu do dever de inscrição e apresentação do cadastro único, para evidenciar o enquadramento na condição de segurado baixa renda, tampouco procedeu à validação dos recolhimentos com redução da alíquota.
Ademais, também não constam nos autos elementos que indiquem ter a parte autora procedido à complementação dos recolhimentos mencionados.
Dessa forma, à míngua da comprovação de que o autor preenchia os requisitos para redução da alíquota, não vejo como reconhecer o período contributivo compreendido entre 01/01/2022 e 31/10/2024.
Feitas essas considerações, entendo correta a apuração administrativa que reconheceu que o autor possuía apenas possui apenas 13 anos 02 meses e 11 dias de tempo contributivo para fins de carência.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:13
Juntada de manifestação
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18/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 08:20
Juntada de contestação
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08/01/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:29
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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08/01/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ACACIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*13-72 (AUTOR)
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07/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/12/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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