TRF1 - 1017580-24.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE INSS BELÉM em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de WELITON DAVI LIMA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GERENTE INSS BELÉM em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017580-24.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
D.
L.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA - MA20066 POLO PASSIVO:GERENTE INSS BELÉM e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
19/05/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:38
Revogada a Medida Liminar
-
19/05/2025 17:38
Denegada a Segurança a W. D. L. D. C. - CPF: *53.***.*46-42 (IMPETRANTE)
-
19/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 20:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a W. D. L. D. C. - CPF: *53.***.*46-42 (IMPETRANTE)
-
03/05/2025 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/04/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2025 07:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005496-34.2024.4.01.3703
Manuela Santos de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 09:30
Processo nº 1034983-60.2025.4.01.3300
Rafael Barroso Caracas de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Lima Goncalves Pinto Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 09:25
Processo nº 1002457-92.2025.4.01.3703
Hemily da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Augusto Castelo Branco Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:48
Processo nº 1058043-15.2023.4.01.3500
Manrick Aires da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Solange Souza Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 15:41
Processo nº 1013064-56.2024.4.01.4300
Edilson da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:09