TRF1 - 1018734-98.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:30
Juntada de manifestação
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:56
Juntada de manifestação
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10/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:22
Juntada de manifestação
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08/06/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:32
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2021 11:20
Juntada de Informação
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27/08/2021 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:57
Juntada de apelação
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018734-98.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON BERNARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LEAL COSTA - DF59811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, em suma, o reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição à eletricidade, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da citação. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
A parte autora comprovou documentalmente, de forma idônea, por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que efetivamente manteve o(s) vínculo(s) empregatício(s) especificado(s) na inicial.
De acordo com o art. 19 do Decreto nº. 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social e não podem ser desconsiderados imotivadamente pela autarquia ré, com base em meras suposições, e sem se assegurar ao segurado o contraditório e ampla defesa.
Ressalto, ademais, que o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova de tal fato, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto admite expressamente a comprovação do labor por meio da CTPS.
Insta observar que as anotações lançadas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST e da Súmula n.º 225 do STF.
Tal presunção somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do art. 333, II do CPC (a propósito: TRF 2ª Região.
Apelação Cível nº. 413585.
Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 1ª Turma Especializada.
Data do julgado: 26/05/2009.
Fonte: DJU, em 26/06/2009, p. 187).
Ressalto que eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos mencionados, não constitui óbice ao reconhecimento de tal vínculo, eis que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da lei nº. 8.212/91.
Assim, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias (a propósito, confira-se: TRF 3ª Região, EI *60.***.*39-06, Desembargadora Federal Marianina Galante, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012.
FONTE REPUBLICACAO).
Assim, diante da idônea prova documental colacionada aos autos, reconheço os tempos de serviço registrados no CNIS e na CTPS da parte autora.
A aposentadoria especial atualmente encontra-se regrada pela Lei nº. 8.213/91, em seus arts. 57 e 58.
Quando vigente a lei nº. 3.807/60, e, posteriormente, sob a vigência da lei nº. 8.213/91, na redação original dos arts. 57 e 58, a condição originalmente estabelecida para a concessão da aposentadoria especial era o efetivo exercício de atividade profissional, com exposição a determinados agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, bastando enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis exemplificativos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos.
Com o advento da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº. 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, exigindo o INSS, para quem implementasse os requisitos após a edição da lei alteradora (29.04.1995), o preenchimento do formulário previsto pela referida autarquia, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
Com a lei nº. 9.528, de 10/12/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Entretanto, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 da lei de benefícios, a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), mas não do laudo.
Assim, entendo que a exibição tão só do PPP basta para fins de comprovação do labor sob condições especiais, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inclusive o PPP pode ser emitido extemporaneamente, com base em laudos técnicos, para períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida, como constante da interpretação regulamentar dada pelo próprio INSS no art. 272, §2º, da IN 45/2010 e instruções normativas posteriores.
Neste sentido destaco precedente da TNU: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. (...) 3.
O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP.
E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado.
A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico.
Essa congruência é presumida.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.
No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5.
Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. (...)” (TNU, PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013) Cumpre observar que não se exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para contagem, como tempo de serviço, dos períodos laborados até 29.04.1995, data da edição da Lei nº. 9.032/95, vez que a legislação previdenciária anterior não fazia tal exigência, conforme exposto, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido (a propósito: STJ.
AgRg no REsp 924827/SP.
Relator: Min.
Gilson Dipp. Órgão julgador: 5ª Turma.
Data do julgado: 12/06/2007.
Fonte: DJ 06/08/2007 p. 688).
Com efeito, o § 5º do art. 57 garante que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais sejam convertidos e acrescidos ao tempo laborado em atividade comum para fins de concessão de benefício, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, para fins de aposentadoria comum, sendo inconstitucional a vedação prevista no art. 28 da lei nº. 9.711/98 (no mesmo sentido: STJ.
AgRg no REsp 1150069/MG.
Relator: Min.
Felix Fischer. Órgão julgador: 5ª Turma.
Data do julgado: 18/05/2010.
Fonte: DJe 07/06/2010).
No entanto, os fatores de conversão aplicáveis são aqueles estabelecidos pelo art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada, por força do § 2º do mesmo dispositivo (no mesmo sentido: STJ.
REsp 1151652/MG.
Relator: Min.
Laurita Vaz. Órgão julgador: 5ª Turma.
Data do julgado: 20/10/2009.
Fonte: DJe 09/11/2009).
No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento do labor prestado em condições especiais, com exposição à eletricidade.
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, aos períodos pretendidos devem ser aplicadas as normas vigentes à época em que o serviço foi prestado.
Conforme os fundamentos jurídicos anteriormente declinados, para o labor prestado até 28/04/1995 era presumida a exposição do segurado aos agentes nocivos, para contagem como tempo especial do serviço prestado, bastando aferir-se o enquadramento ou não das atividades exercidas pelo trabalhador como atividades especiais ou, caso contrário, o exercício de tais atividades sob condições especiais.
Em conformidade com o item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64, reputam-se insalubres as operações em locais com exposição à eletricidade em condições de perigo de vida, em níveis de tensão superiores a 250 Volts, condições que, entretanto, não restaram demonstradas pela parte autora, ao contrário do que determina o art. 373, I do CPC.
Requer a parte autora o reconhecimento do tempo laborado como especial exposto ao agente eletricidade nos períodos de 05/05/1999 a 20/12/2002, de 24/11/2003 a 07/07/2006 (ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A) e 03/07/2006 até a publicação da EC 103/2019 – Reforma Previdenciária em 12/11/2019 (TELEMONT Engenharia de Telecomunicações S.A).
O PPP juntado aos autos atesta a exposição ao agente nocivo eletricidade, em nível inferior aos limites legalmente estabelecidos (48 volts) no labor perante o empregador TELEMONT.
E o período trabalhado para a empresa ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A não consta a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em questão.
Assim, nos períodos especificados, não restaram atendidos os requisitos impostos pelos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, inclusive, na redação dada pela lei nº. 9.528/97, de modo que improspera a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora.
A EC 20/98, em seu art. 9º, caput e § 1º, assegurou àqueles que se encontravam filiados ao RGPS até a data da sua publicação (regra de transição), o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, alguns requisitos.
Entretanto, a regra permanente que rege a aposentadoria por tempo de contribuição constante do corpo permanente da Constituição no art. 201, § 7º, I, é mais favorável que a própria regra de transição para a percepção de aposentadoria com proventos integrais, devendo ser aplicável ao caso por melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige nos termos do art. 5º da LINDB.
Assim os requisitos serão os abaixo elencados.
Com proventos proporcionais: a) Para a mulher, 48 anos de idade + 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda (16.12.1998); b) Para o homem, 53 anos de idade + 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda, em 16.12.1998).
Com proventos integrais: a) Para a mulher, 30 anos de contribuição; b) Para o homem, 35 anos de contribuição.
Passo, então, à análise de tais requisitos.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora já havia cumprido o requisito na data do requerimento administrativo e que já era filiada ao RGPS quando da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, mantendo-se filiada até a data indicada.
Portanto, não há que falar em perda da qualidade de segurado, tendo direito à regra de transição prevista nos dispositivos anteriormente referidos.
Passo a aferir, dessa forma, se a parte autora perfaz o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais ou integrais.
Considerando o tempo de labor constante na CTPS da parte autora, somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, inserido no CNIS, verifico que a parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (12/11/2019), 30 anos e 27 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 6 de abril de 2021. -
06/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2020 20:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 11:09
Juntada de Contestação
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02/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2020 17:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2020 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2020 16:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2020 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2020 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2020 13:36
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:39
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 20:45
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/04/2020 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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