TRF1 - 1105065-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIETE CABRAL SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1105065-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: ELIETE CABRAL SOARES REPRESENTADA PELO FILHO EBENÉZER LUCAS CABRAL SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte prevista na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo (DER: 03.07.2018).
II - FUNDAMENTAÇÃO O óbito da autora ocorreu em 13.03.2024, conforme certidão juntada aos autos.
Em 09.12.2024, o representante da autora, filho, foi chamado para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação (ou suas irmãs), mas, em 07.03.2025, eles ainda não haviam comparecido ao processo (ID 2162631716).
A ausência de habilitação de sucessores acarreta falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, que conduz à sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE CABRAL SOARES - CPF: *19.***.*40-72 (AUTOR)
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19/05/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:08
Decorrido prazo de EBENEZER LUCAS CABRAL SOARES em 05/03/2025 23:59.
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09/12/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 23:47
Juntada de manifestação
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07/03/2024 16:58
Juntada de contestação
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05/02/2024 23:26
Juntada de outras peças
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12/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE CABRAL SOARES - CPF: *19.***.*40-72 (AUTOR)
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08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/10/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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