TRF1 - 0022405-10.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022405-10.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022405-10.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MAQUINE AGROPASTORIL S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta pelo Incra, com acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INSTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PREÇO ACORDADO PELAS PARTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que fixou a indenização no valor acordado de R$ 703.353,75, sendo R$ 448.945,97, referente à terra nua, a ser pago em títulos da Dívida Agrária (art. 5º da lei 8.629/93), e R$ 254.407,78, referente às benfeitorias, pela desapropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel 110 denominado "FAZENDA MAQUINÉ", acrescido de correção monetária a partir da data da avaliação (agosto/2010) até o efetivo pagamento (art. 12, §2º da LC 76/93); juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor devido e o valor já depositado em Juízo, incidente a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, isto é, 01.01.2011; juros compensatórios de 12% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença. 2.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme §1, do art. 11, º Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 3.
Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante disposição do enunciado da Súmula 70 do STJ.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-lei 3.365/41. 4.
Indevida a incidência de correção monetária sobre os TDAs apresentados no ajuizamento para indenização da terra nua, pois possuem índice de correção próprio que assegura e preserva o valor real (art. 5º, Lei nº 8.629/93). 5.
Apelação do INCRA a que se dá parcial provimento apenas para fixar a correção monetária, quando houver, a partir da data do ajuizamento da ação.
Mantido o julgado após a oposição de embargos de declaração, o NCRA interpôs recurso especial, sobrevindo deliberação do Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal, determinando o retorno dos autos para juízo de retratação, à premissa de que o acórdão destoaria da diretriz fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento da ADI 2.332, perfilhada pelo STJ – Tese Repetitiva 282, em relação à aplicação do disposto no art. 15-A, §1º, do DL 3.365/1941, bem como a necessidade do pagamento dos juros de mora na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Ao analisar a apelação interposta pelo INCRA, esta Turma, constatando que o preço ofertado foi prontamente aceito pela parte expropriada, reconheceu a incidência de juros compensatórios apenas sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado (AgRg no REsp 1.390.646/BA – STJ), bem como encargos de mora sobre tal parcela. 1.
Dos juros compensatórios Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão objeto do juízo de retração é dissonante da tese fixada pelo STF, no julgamento da ADI 2332/DF, quando firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º).
Nesse sentido, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2 . É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante às novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) No caso, a imissão na posse ocorreu após em 22/03/2012(fl. 102- ID. 68841045), quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios.
Por sua vez, trata-se de imóvel improdutivo, abandonado pelo proprietário, sendo essa a razão que deu origem ao processo desapropriatório.
Portanto, diante da ausência de efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse, descabe o pagamento de juros compensatórios. 2.
Dos juros moratórios No tocante à fixação dos juros moratórios, a sentença determinou a incidência de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor devido e o valo depositado em Juízo, incidente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito que, no entendimento do magistrado sentenciante, seria 01/01/2011.
Entretanto, os juros moratórios têm que aguardar o trânsito em julgado, quando não se pode mais discutir o processo de conhecimento.
A partir daí é que o Expropriante tem que realmente que pagar o que deve.
Se não paga no exercício em que ocorre o trânsito em julgado, incide então o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
De fato, não faz sentido determinar a incidência de juros de mora antes do transito em julgado da sentença que determinou e fixou o pagamento da indenização, pois haveria violação direta ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, o qual determina a incidência de juros de mora somente se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional, ou seja,a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Com efeito, a sentença deve ser reformada, no ponto, para que os juros de mora incidam sobre o montante da diferença entre a oferta já depositada em juízo e a condenação, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Tal o contexto, considerando que esses pontos foram atacados pelo INCRA em recurso especial interposto contra o acórdão recorrido, impõe-se a adequação do julgado ao aludido precedente vinculante firmado pelo STF, e perfilhado pelo STJ, até por medida de economia processual.
Destarte, é a hipótese de exercer juízo de retratação quanto ao acórdão proferido, a fim de ajustá-lo ao entendimento resultado do julgamento da ADI 2332/DF, no sentido de serem indevidos os juros compensatórios, por ausência de produtividade do imóvel, bem como ajustar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação para, mantendo a determinação de incidência de correção monetária, quando houver, a partir do ajuizamento da ação, estabelecida no acórdão originário, ainda afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda do expropriado, bem como determinar que a aplicação dos juros de mora, se houver, tenha início a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório devesse ser pago, nos termos do disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022405-10.2011.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MAQUINE AGROPASTORIL S A Advogado do(a) APELADO: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ADI 2332.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
EXERCÍCIO SEGUINTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
ART. 15-B DECRETO LEI 3.365/41.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO RETIFICADO 1.
Processo devolvido a esta Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2.332, perfilhada pelo STJ – Tese Repetitiva 282, em relação à aplicação do disposto no art. 15-A, §1º, do DL 3.365/1941, bem como a necessidade do pagamento dos juros de mora na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
No acórdão objeto do juízo de retratação, reconheceu-se que, constatado que o preço ofertado foi prontamente aceito pela parte expropriada, deveria incidir juros compensatórios apenas sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado (AgRg no REsp 1.390.646/BA – STJ), bem como encargos de mora sobre tal parcela, antes do trânsito em julgado. 3.
Considerando que no julgamento da ADI 2332/DF, o STF firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º), o pedido de exclusão dos juros compensatórios deve ser acolhido em razão de o imóvel ter sido declarado improdutivo no momento da imissão na posse. 4.
Apelação do INCRA provida, em juízo de retratação, para, mantidos os demais termos do acórdão, afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda do expropriado.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1030, II, do CPC), dar provimento à apelação do Incra, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MAQUINE AGROPASTORIL S A Advogado do(a) APELADO: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A O processo nº 0022405-10.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de MAQUINE AGROPASTORIL S A em 25/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 17:21
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/05/2018 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/05/2018 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4495917 PARECER (DO MPF)
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29/05/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2018 09:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/05/2018 17:23
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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14/05/2018 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2018 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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