TRF1 - 1000210-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000210-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORVALINA MARIA SERRANO Advogado do(a) AUTOR: JAIRA RODRIGUES DE MELLO - GO66752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DORVALINA MARIA SERRANO, objetivando a reativação do Benefício Aposentadoria por Idade Rural, e o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de 30/10/2019 a 31/03/2025.
Intimada, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação, haja vista a concessão do benefício pela via administrativa. (id 2179406817) Instado, o INSS requer o condicionamento da desistência à renúncia do direito nos moldes da Lei nº 9.469/1997 (id 2185213077) É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO No âmbito das demandas que versam sobre benefícios previdenciários, revela-se juridicamente inadmissível condicionar a homologação do pedido de desistência da ação à renúncia ao próprio direito material, nos moldes do disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Tal exigência implicaria indevida extinção do direito à prestação previdenciária, obstando o seu eventual reconhecimento futuro, mesmo diante da superveniência do preenchimento dos requisitos legais.
Cuida-se, pois, de imposição flagrantemente inconstitucional, haja vista a natureza irrenunciável e indisponível dos direitos previdenciários assegurados constitucionalmente.
Jurisprudência consolidada ampara tal entendimento.
Não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da presente ação, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em verba honorária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/ SSJ Jataí-GO -
19/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 13:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:48
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:10
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:40
Juntada de contestação
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05/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/02/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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02/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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