TRF1 - 0027668-27.2014.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027668-27.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027668-27.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA6848-A e PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027668-27.2014.4.01.3900 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA, GELSON CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A, VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA6848-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por GELSON CARNEIRO DA SILVA e outros em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c 267,V e VI, do Código de Processo Civil.
Na inicial, a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para anular o processo administrativo n. 23073-028064/2012-98, assegurando-se o direito de não terem gravados os salários, em razão da boa-fé dos servidores, por cobrança administrativa realizada pelo impetrado.
Em suas razões recursais, alega que: 1) Embora “o posicionamento do Juízo ‘ a quo’ que Indeferiu a Inicial, baseada no entendimento de que os valores cobrados concernentes ao julgado do Processo n.º0006805-12.1998.401.3900, deveriam ser discutidos naqueles autos”, a UFPA não executou a decisão transitada em julgado, optando por realizar a cobrança na via administrativa; 2) “Não houve, em nenhum momento, tanto por ocasião do processo administrativo de 1997 onde o TCU determina o “rebaixamento” dos servidores, quanto na decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0006805- 12.1998.401.3900, qualquer determinação de restituição de valores ao erário público pelos Impetrantes”. 3) “Restou absolutamente comprovado, a boa-fé dos servidores Impetrantes no percebimento da referida verba vencimental, haja vista erro de interpretação da lei por culpa exclusiva do Impetrado, como ficou comprovado nos autos do mandado de segurança n.ª 0006805-12.1998.401.3900, verificável no Processo Administrativo n.º 23073-026302/2012-01” e 4) “Que somente no ano de 2012, com o início do Processo Administrativo n.º 23073-026302/2012-01, por determinação do Parecer de Força Executória da AGU n.º 003/2012, iniciou-se os procedimentos administrativos com a finalidade de cobrança dos valores percebidos a título de “restituição ao erário”, portanto, Excelência configurada a decadência da pretensão do Impetrado, nos termos da Lei n.º 9.784/99, Art. 54”.
Ao fim, requer a concessão da Assistência Judiciária Integral.
O MPF opinou como correto o posicionamento adotado na sentença. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027668-27.2014.4.01.3900 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA, GELSON CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A, VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA6848-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, a parte apelante pugnou pelo benefício em sede de recurso de apelação, declarando que “seus vencimentos não são suficientes para arcar com seu sustento e de sua família, e mais com as despesas decorrentes da presente demanda”, desacompanhada de outros documentos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade, impossibilitando o deferimento do benefício, que não pode pautar-se apenas no critério objetivo de renda mensal.
O mandado de segurança, como se sabe, é garantia constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” ( Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
Na hipótese dos autos, o processo administrativo n. 23073-028064/2012-98 foi instaurado para cumprir a determinação judicial contida nos autos do mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390, de devolução, a título de reposição ao erário, de valores percebidos em razão de enquadramento funcional equivocado.
Assim, a parte impetrante pretende a não reposição ao erário, aduzindo, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé.
A parte impetrante, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390, garantiu que a Universidade Federal do Pará não realizasse as cobranças relativas à restituição dos valores pagos a título de enquadramento funcional equivocado, durante o período de 1994 a 1997.
Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada em sede recursal, o que ocasionou a determinação de devolução ao erário dos valores recebidos.
Deve ser considerado, no caso em apreço, que em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava apenas uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, naquela ação mandamental, a inexistência de direito das impetrantes, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos ao impetrante a título precário.
Nesse contexto, percebe-se que, na verdade, a parte impetrante pretende discutir ato decisório proferido em outra demanda.
Entretanto, é inadequada a utilização de mandado de segurança para discutir o cumprimento de ato decisório proferido em outra ação, uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
Cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para assegurar a permanência da impetrante no quadro de servidores e na folha de pagamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) até que a Comissão Especial Interministerial CEI revise o seu processo de anistia. 2.
A impetrante obteve medida liminar (id 861377) no Mandado de Segurança n . 1000628-93.2017.4.01 .3400, no qual busca garantir que a CEI analise o mérito do requerimento de anistia, independentemente do prazo fixado pelos Decretos ns. 1.498/95, 1.499/95, 3 .363/2000 e 5.115/2004, bem como no art. 2º da Lei n. 8 .878/1994.
Assim, sustenta que "se foi concedido à impetrante o direito de ter o seu processo de anistia revisado pela CEI, sua reintegração às funções que desempenhava e imediato retorno à folha de ponto são medidas que se impõem como consequência lógica e inescapável". 3.
Nesse contexto, percebe-se que, na verdade, a impetrante pretende o cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda .
Entretanto, é inadequada a utilização de mandado de segurança para obtenção do cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida . (TRF-1 - (AMS): 10009285520174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não cabe à impetrante o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação ordinária anterior.
O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fiel cumprimento. 2.
Em se admitindo a possibilidade de que um processo decorra de outro, referente à questão já debatida no processo anterior, haveria a perpetuação da lide subjacente ao processo originário e a possibilidade de que a parte se valesse de um duplo meio de impugnação à decisão judicial (recurso cabível e nova demanda proposta em juízo diverso), em violação ao princípio do juiz natural. 3.
O mandado de segurança preventivo, ora apreciado, visa à obtenção de provimento judicial para declarar a aplicação da norma vigente ao tempo do óbito para a concessão de pensão por morte anteriormente concedida por meio de sentença de procedência transitada em julgado.
Diante de eventual descumprimento de decisão proferida em sede de ação mandamental anterior com título judicial transitado em julgado, incumbe aos impetrantes a adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente.
Precedentes desta Corte. 4.
O não cabimento do mandado de segurança, na hipótese, reside na inadequação da propositura de uma nova ação judicial com vistas à obtenção de cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda. 5.
Apelação e remessa oficial providas para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (AMS 0021560-65.2016.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe de 28.08.2023) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PROCESSO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que indeferiu a inicial, por inadequação da via eleita, julgamento extinto o processo sem julgamento de mérito, em mandado de segurança buscando alterações nos assentos funcionais de servidor público. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que as alterações efetivadas nos assentamentos funcionais do servidor, contra as quais se insurge e busca o pagamento de valores retroativos e de contagem de tempo de serviço ficto, ocorreram em decorrência de decisão proferida em outra ação ordinária e na ação de execução correspondente.
O mandado de segurança impetrado com vistas a dar efetivo cumprimento a sentença judicial prolatada noutro processo e sujeita a recurso é via inadequada. 3.
A obrigação de fazer estabelecida em título judicial não demanda o ajuizamento de outra ação, mas de determinação do Juízo do feito, mostrando-se ausente o interesse processual na presente demanda.
De fato, a obrigação de fazer somente pode ser resolvida nos autos do processo originário em razão do princípio do Juízo natural e da possibilidade de decisões conflitantes. 4.
Apelação desprovida. (AC 1013403-43.2017.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 23.11.2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027668-27.2014.4.01.3900 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS NUNES DA SILVA, GELSON CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A, VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA6848-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DISCUSSÃO SOBRE ATO DECISÓRIO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, V e VI, do CPC.
Na ação, pretendiam anular processo administrativo instaurado para cobrança de valores recebidos por força de reenquadramento funcional reputado indevido, sustentando a boa-fé na percepção das verbas.
Alegaram, ainda, decadência administrativa e ofensa à coisa julgada proferida em mandado de segurança anterior. 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se é cabível a impetração de mandado de segurança para rediscutir ou impedir os efeitos de decisão judicial anterior transitada em julgado; e (ii) se há interesse processual na utilização da via mandamental para afastar cobrança administrativa que se origina de cumprimento de sentença anterior. 3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato de autoridade, desde que não haja outro meio eficaz para impugnação. 4.
No caso concreto, o processo administrativo impugnado foi instaurado para cumprimento de decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.3900, que determinou a devolução ao erário de valores recebidos em decorrência de enquadramento funcional equivocado. 5.
A parte impetrante foi beneficiada, inicialmente, por medida liminar que impediu a cobrança, mas a decisão foi reformada em sede recursal, com reconhecimento da inexistência de direito ao reenquadramento. 6.
A utilização de nova ação mandamental para discutir efeitos de decisão judicial anterior é inadequada, pois a execução ou impugnação de sentença deve ocorrer nos próprios autos da ação originária, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de indevida rediscussão da coisa julgada. 7.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de mandado de segurança para obstar atos que derivam de cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo. 8.
Ausente interesse processual na utilização da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de mandado de segurança para rediscutir ou impedir o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado proferida em processo anterior. 2.
A execução de sentença deve ser promovida ou impugnada nos próprios autos da ação originária, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e ausência de interesse processual. 3.
O ato administrativo que decorre de determinação judicial não configura ilegalidade ou abuso de poder, não sendo passível de controle pela via do mandado de segurança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 267, V e VI; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1000928-55.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, julgado em 13/07/2024; TRF1, AMS 0021560-65.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, julgado em 28/08/2023; TRF1, AC 1013403-43.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, julgado em 23/11/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
21/08/2020 03:49
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/03/2015 18:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/03/2015 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/02/2015 13:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/02/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 36 DE 24/02/2015
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19/02/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 23
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18/02/2015 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/02/2015 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2015 16:51
Conclusos para despacho
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08/01/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 - 240
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09/12/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 189
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21/11/2014 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2014 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2014 11:28
Conclusos para despacho
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29/09/2014 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 175 DE 11/09/2014
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09/09/2014 07:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 141
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08/09/2014 21:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/09/2014 21:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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08/09/2014 13:09
Conclusos para decisão
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08/09/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 17:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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