TRF1 - 1027929-28.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027929-28.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EM APURAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939 DECISÃO [1] Relatório Trata-se de denúncia apresentada contra ELSON CAMPELO DA SILVA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 171,§3º, do CPB (estelionato majorado).
A denúncia narra, em síntese, que o denunciado, com vontade livre e consciente, cometeu o delito tipificado como estelionato majorado (Art. 171, § 3º do Código Penal Brasileiro), ao receber, de forma ininterrupta, seguro-defeso, benefício previdenciário destinado ao pescador artesanal, entre os anos de 2007 e 2020, mesmo exercendo atividade de agricultor, reconhecido por sentença trabalhista da 1º Vara de Abaetetuba/PA, entre junho de 2003 e fevereiro de 2018.
A autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas a partir das informações constantes no Portal da Transparência, na sentença trabalhista e nos documentos acostados pelo INSS.
Em decisão de ID 2123676600, foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Diploma Processual Penal, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008.
Citado, o Réu apresentou Resposta à acusação, alegando, em síntese: inépcia da inicial; a falta de notificação pelo MPF para realizar ANPP, mesmo preenchendo os requisitos para tal Acordo; e opôs-se à procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória, por ocasião das alegações finais.
Indicou rol de 4 testemunhas (Id 2136389021). É o relatório. [2] Fundamentação [2.1] Da alegação de inépcia da denúncia Sem razão a defesa, na preliminar alegada.
Sabe-se que, para ser inepta, a denúncia deve padecer de vícios e defeitos jurídicos processuais, de modo a impedir sua conformação aos requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP.
No caso em análise, a denúncia descreve fato, em tese, criminoso, mencionando circunstâncias de tempo, local, modo de atuação e qualificação do(a) acusado(a).
Além disso, da narrativa da denúncia é possível, a partir de sua exegese, como fez a defesa, construir teses defensivas sem que se possa falar em obstáculo nem cerceamento ao exercício técnico-jurídico da ampla defesa e do contraditório. [2.2] Do não cabimento de absolvição sumária Não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP (absolvição sumária). [2.3] Do não oferecimento de ANPP pelo MPF Quanto ao pedido formulado pelo réu para que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Federal visando à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ressalto que compete exclusivamente ao órgão ministerial avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua formalização, exercendo seu poder-dever dentro dos limites de sua discricionariedade vinculada.
Nesse sentido, observo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913, no qual se assentou a possibilidade de celebração do ANPP em processos já em curso na data de vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo que até então o réu não tenha apresentado confissão, desde que o requerimento tenha sido apresentado antes do trânsito em julgado.
No caso dos autos, na cota de apresentação da denúncia, o Ministério Público Federal informou que não logrou êxito em encontrar o acusado para celebrar ANPP.
Logo, como já existe manifestação nos autos acerca do instituto, indefiro o pedido de suspensão processual; sem prejuízo da parte procurar o MPF para celebrar o acordo, uma vez que a negativa do MPF não se deu em razão de questão de fundo sobre os requisitos legais do art. 28-A do CPP. [3] DISPOSITIVO 3.1 - Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e interrogatório do Réu, a ser realizada na data de 24/10/2025, às 10:50h.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na Vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/2752965965885?p=EH2gmTR1WuB9PwcLLv (copiar e colar no navegador).
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
Para participar adequadamente da audiência, as partes devem procurar um local reservado, com bom acesso à internet e livre de ruídos, a fim de não comprometer a realização e a gravação do ato. 3.2 - INTIME-SE a defesa do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações sobre a(s) testemunha(s): a) endereço atualizado; b) telefone; c) e-mail, a fim de viabilizar os atos de comunicação processual.
Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação, no prazo estabelecido, importará em desistência tácita à oitiva da(s) mencionada(s) testemunha(s). 3.3 - Após a manifestação das partes acerca do item 3.2, ou no caso de transcurso do prazo in albis, intimem-se as partes e a(s) testemunha(s), acerca da data da audiência, devendo constar, no ato de intimação, as advertências destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente ) Marcelo Elias Vieira Juiz Federal da 3ª Vara Criminal da SJPA -
01/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:29
Juntada de denúncia
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10/10/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/10/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:04
Juntada de relatório final de inquérito
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02/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 09:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/08/2021 16:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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